Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 14.340, DE 18 DE MAIO DE 2022
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Altera
a Lei
nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos
relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar
procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Art. 2º A Lei
nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º
.......................................................................................................................
Parágrafo
único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor
garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em
entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente
risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do
adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para
acompanhamento das visitas.” (NR)
“Art. 5º
.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§
4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela
realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de
avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a
autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e
experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts.
156 e 465
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
(NR)
“Art. 6º
......................................................................................................................
...................................................................................................................................
VII
– (revogado).
§
1º ...........................................................................................................................
§ 2º O acompanhamento
psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas,
com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do
caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao
término do acompanhamento.” (NR)
Art. 3º A Lei
nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 8º-A:
“Art.
8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de
adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados
obrigatoriamente nos termos da Lei
nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.”
Art. 4º O art. 157 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 157.
...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§
3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de
entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de
oitiva da outra parte, nos termos da Lei
nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 4º Se houver
indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz
comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos
pertinentes.” (NR)
Art. 5º Os processos em curso
a que se refere a Lei
nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo
psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação
desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação
requisitada.
Art. 6º Revoga-se o inciso
VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de
2010.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da
Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.5.2022