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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.602, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

  

Institui o Serviço de Informação ao Cidadão, designa a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e apresenta outras providências, nos termos da Portaria n.º 2.318/MJ, de 27 de novembro de 2018

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Funai aprovado pelo Decreto n.º 9010, de 23 de março de 2017, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme disposto na Lei n.º 12.527, de 18/11/2011; CONSIDERANDO a publicação da Portaria n.º 2318/GM/MJ, de 27/11/2018 publicada no DOU de 28/11/2018 revogando a Portaria n.º 600/GM/MJ, de 12/04/2012 que concebe o SIC no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Serviços de Informações ao Cidadão - Rede SIC, designa a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências; e ainda determina por conseguinte, no artigo 12 § 2º que a Funai deverá editar no prazo de 10 dias contados da publicação da referida portaria, ocorrida em 28/11/2018, ato de estruturação do respectivo SIC Setorial; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 08620.014284/2018-63, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Fundação Nacional do Índio, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/Funai, com a finalidade cumprir o disposto na Lei n.º 12.527/2011 e na Portaria n.º 2.318/GM/MJ, de 27/11/2018.

Art. 2º Designar o Ouvidor da Funai como autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei n.º 12.527/2011 e pela Coordenação do Serviço de Informações ao Cidadão da Funai.

Art. 3º Será responsabilidade da Autoridade designada pelo art. 2º.

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei n.º 12.527/2011;

II - monitorar a implementação do disposto na Lei n.º 12.527/2011 e apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento da lei, com base, entre outros no relatório semestral enviado a este pelo SIC/Funai;

III - recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei n.º 12.527/2011; e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento no disposto na Lei n.º 12.527/2011.

Art. 4º O Serviço de Informações ao Cidadão da Funai será um serviço vinculado à Ouvidoria da Funai.

Art. 5º Ao Serviço de Informações ao Cidadão da Funai compete:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos das unidades integrantes da estrutura organizacional da Funai;

III - receber e registrar em sistema próprio os pedidos de informação referentes a esta Fundação e verificar a disponibilidade imediata da informação, respondendo de forma autônoma quando houver. Fornecer diretamente ao cidadão, resposta ao pedido de informações relativo às unidades da Funai, inclusive em relação aos pedidos encaminhados pelo SIC Central/MJ, observado o disposto no art. 11 da Lei n.º 12.527/2011, conforme disposto na Portaria n.º 2.318/GM/MJ, de 27/11/2018;

IV - em caso de indisponibilidade imediata, encaminhar à unidade competente na Funai, que deverá repassar as informações ao SIC/Funai para resposta ao cidadão, no prazo estabelecido pelo art. 11, §§ 1º e 2º da Lei 12.527/2011;

V - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação relativo às unidades da Funai, encaminhando-o à autoridade competente para sua apreciação;

VI - submeter, semestralmente, à autoridade responsável pela aplicação da Lei no órgão, estabelecido pelo art. 40 da Lei n.º 12.527/2011, e designada pelo art. 2º desta Portaria, relatórios dos pedidos de acesso a informações;

VII - encaminhar semestralmente, conforme Portaria n.º 2.318/GM/MJ, de 27/11/2018, do Ministério da Justiça, à Coordenação do Programa de Transparência relatório com os pedidos de acesso a informações formulados para publicação na Internet das respostas aos pedidos mais frequentes.

§ 1º O relatório de que trata o inciso VI deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e os prazos de atendimento, discriminados por unidade;

II - diagnóstico sobre o andamento do Serviço de Informações ao Cidadão da Funai; e

III - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticados pelas respectivas unidades no atendimento dos pedidos.

§ 2º O Serviço de Informações ao Cidadão, ao receber pedidos de informações fora de suas competências deverá indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação ou que a detenha relativas a outros órgãos e entidades do Ministério da Justiça, deverá remetê-lo imediatamente ao Serviço de Informações ao Cidadão Central do Ministério da Justiça.

Art. 6º O Serviço de Informações ao Cidadão da Funai ao receber pedido de acesso à informação cujo assunto seja de competência da Funai, após fazer a verificação exarada no art. 5º, III e IV deverá encaminhá-lo imediatamente à unidade respondente.

§ 1º A unidade respondente de que trata o caput terá o prazo de quinze dias, ou, em caso de prorrogação, de vinte e cinco dias, para encaminhar a resposta ao SIC, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 2º Caso o pedido de acesso à informação envolva mais de uma unidade, o Serviço de Informações ao Cidadão da Funai o encaminhará à unidade que tiver maior pertinência temática em relação ao tratamento do pedido, a quem caberá solicitar às demais unidades para fornecimento, no prazo de dez dias, as informações requeridas.

§ 3º A unidade que tiver maior pertinência temática deverá consolidar as informações que servirão de resposta ao requerente, não podendo ser responsabilizada pelas informações que não forem de sua competência.

§ 4º A consolidação de que trata o § 3º não exige complementação de informações de outro Serviço de Informações ao Cidadão.

§ 5º Esta Portaria não trata dos pedidos específicos de informação advindos do Poder Judiciário, Ministério Público Estadual ou Federal que estão amparados por legislação específica e são requeridos via protocolo da Funai.

Art. 7º Na hipótese de pedido de acesso à informação de repercussão geral, a Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça poderá requerer, diretamente ou por meio do SIC Central, informações aos SICs Setoriais competentes, que deverão ser fornecidas no prazo de dez dias conforme § 2º do art. 6º da Portaria n.º 2318/GM/MJ.

Parágrafo único. O pedido de acesso à informação de repercussão geral e sua resposta poderão ser publicados na íntegra, de forma ativa, na internet, ressalvados apenas os trechos sob restrição de acesso prevista em lei.

Art. 8º A Presidência da Funai, as Diretorias, a Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, a Corregedoria, a Auditoria, o Museu do Índio e as Coordenações Regionais designarão responsável pelo recebimento de solicitação de informação.

§ 1º O responsável de que trata o caput deverá distribuí-la à área competente para resposta e, após, deverá retornar a resposta ao Serviço de Informações ao Cidadão da Funai.

§ 2º Aos pontos focais designados na forma do caput competem zelar pela adequada aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, em seu âmbito, cabendo-lhe, dentre outras atribuições que se fizerem necessárias:

I - receber e responder as comunicações relativas à Lei nº 12.527, de 2011, distribuindo em suas unidades para produção resposta os pedidos de acesso à informação e recursos;

II - controlar os prazos de resposta;

III - disseminar as orientações relativas à Lei nº 12.527, de 2011; e

IV - analisar as respostas recebidas, reorientando as unidades internas quanto à necessária qualidade das respostas, e encaminhá-las ao Serviço de Informações ao Cidadão da Funai.

Art. 9º O prazo para resposta ao pedido de acesso à informações encaminhado em meio eletrônico será contado a partir da data do efetivo recebimento pelo Serviço de Informações ao Cidadão da Funai.

Parágrafo único - Caso a data do recebimento caia em dia não útil, contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente.

Art. 10 Negado o pedido de acesso à informação ou não fornecidas as razões da negativa de acesso, o requerente poderá apresentar recurso em primeira instância, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, à autoridade hierarquicamente superior, é que decidirá fundamentadamente no prazo máximo de cinco dias.

§ 1º No caso de não acolhimento do recurso em primeira instância, o requerente poderá apresentar recurso em segunda instância, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Presidente da Funai que decidirá fundamentadamente no prazo de cinco dias.

§ 2º Todos os recursos deverão ser apresentados perante o Serviço de Informações ao Cidadão da Funai.

Art. 11 O recurso de que trata o caput do art. 10, caso tenha por objeto desclassificação de informações, deverá ser encaminhado à autoridade classificadora para que proceda à reavaliação de que trata o art. 29 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º Mantida a classificação da informação nos termos do caput, o recurso deverá ser encaminhado ao Presidente da Funai, que decidirá fundamentadamente no prazo de trinta dias.

§ 2º Caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça apenas se mantida a classificação pelo Presidente da Funai e o cidadão requerer reconsideração.

Art. 12 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, de acordo com os termos dos arts. 32 a 34 da Lei n.º 12.527/2011:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei n.º 12.527/2011, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informações que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins do disposto na Lei n.º 8112/1990 e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme disposto nas Leis n.ºs 1.079/1950 e 8.4219/1992.

Art. 13 O Serviço de Informações ao Cidadão da Funai atenderá ao público por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), disponível no sítio http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/, por meio de correspondência eletrônica para o e-mail:sic@funai.gov.br ou presencialmente na Fundação Nacional do Índio - Funai - Setor Comercial Sul, Quadra 9, Torre B, Edifício Parque Cidade Corporate, CEP.: 70.308-200 - Brasília/DF, no período de 8 às 18h, em instalação própria.

Art. 14 Fica revogada a Portaria n.º 02/2011/DPDS-Funai, de 25 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

WALLACE MOREIRA BASTOS

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).