Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 14.316, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Altera
as Leis
nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675,
de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a
mulher. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis
nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675,
de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a
mulher.
Art. 2º A Lei
nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º
........................................................................................................
.....................................................................................................................
XII
- ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
.....................................................................................................................
§
4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP
devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.”
(NR)
“Art. 8º
........................................................................................................
.....................................................................................................................
V
- ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou
distrital de combate à violência contra a mulher.
.....................................................................................................................
§
8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste
artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e
de comunidades tradicionais.” (NR)
“Art. 12.
.......................................................................................................
I
- os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V
do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art.
9º desta Lei;
.....................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 17 da Lei
nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 17.
.......................................................................................................
Parágrafo
único. Entre os critérios de aplicação dos recursos do FNSP serão
incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência
contra a mulher.” (NR)
Art. 4º As ações previstas no art.
35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), são
consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser
custeadas com os recursos do FNSP.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício
subsequente.
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da
Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022 e retificado em 31.3.2022