Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes
sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou
impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a
segurança no trânsito; e altera a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 77-F. (VETADO). ”
“Art. 261.
............................................................................................................
............................................................................................................................
III - (VETADO).
§ 1º
.....................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - (VETADO).
.............................................................................................................................
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO). ” (NR)
“Art. 263.
..............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - (VETADO).
...............................................................................................................................
§ 3º (VETADO). ” (NR)
“Art.
280................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º (VETADO).
......................................................................................................................”
(NR)
“Art. 281.
................................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................................................
§ 2º O prazo para expedição
da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de
dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data
da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. ” (NR)
“Art. 282.
..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 8º (VETADO). ” (NR)
“Art. 298.
..................................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO). ”
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos
180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201o da
Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcos César Pontes
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2022