Ministério da Segurança Pública |
PORTARIA Nº 151, DE 26
DE SETEMBRO DE 2018
|
Aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança
Pública. |
O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art.
87, da Constituição, e o art. 8° do Decreto nº
9.360, de 7 de maio de 2018,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da
Secretaria Nacional de Segurança Pública, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções de Confiança é o constante do Anexo VIII à Portaria nº 86, de 4 de junho de 2018.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº. 1.185, de 20 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 1, Seção 1,
de 22 de dezembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
RAUL JUNGMANN
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria Nacional de Segurança
Pública - Senasp, órgão específico singular, integrante da estrutura regimental
do Ministério da Segurança Pública, a que se refere o art. 2º, inciso II,
alínea "a", do Anexo III ao Decreto nº
9.360, de 7 de maio de 2018,
tem por finalidade:
I - assessorar o Ministro de Estado na
definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e
projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e da
criminalidade;
II - coordenar e promover a integração da
segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais
entes federativos;
III - estimular, propor e efetivar a
cooperação federativa no âmbito da segurança pública;
IV - estimular e propor aos órgãos
federais, estaduais, distrital e municipais a elaboração de planos e programas
integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e
da criminalidade;
V - implementar, manter e modernizar redes
de integração e de sistemas nacionais de informações de segurança pública, as
atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos
de inteligência federais, estaduais e distrital que compõem o subsistema de
inteligência de segurança pública;
VI - promover a articulação e a integração
dos órgãos de segurança pública, incluídas as organizações governamentais e não
governamentais;
VII - coordenar as atividades da Força
Nacional de Segurança Pública;
VIII - promover e fomentar a modernização
e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
IX - promover a valorização, o ensino e a
capacitação dos profissionais de segurança pública;
X - representar o Ministério no Conselho
Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
XI - coordenar o Centro Integrado de
Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de
comando e controle regionais;
XII - participar da elaboração de
propostas de legislação em assuntos de segurança pública;
XIII - realizar e fomentar estudos e
pesquisas destinados à redução da violência e da criminalidade;
XIV - gerir os processos relativos aos
eventos de segurança pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança
Pública;
XV - gerir os riscos corporativos no
âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
XVI - praticar todos os atos necessários à
implementação das ações mencionadas no inciso I que não sejam atribuídas em lei
a outros órgãos do MSP.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional de Segurança
Pública tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete - GAB-Senasp:
a) Coordenação de Apoio Técnico e
Administrativo - CATA;
b) Coordenação-Geral de Estratégia em
Segurança Pública - CGESP:
1. Coordenação de Planejamento Estratégico
e Avaliação - CPEA;
2. Coordenação de Legislação de Políticas
de Segurança Pública - CLSP;
c) Coordenação-Geral de Gestão de Riscos -
COGER;
1. Coordenação de Acompanhamento e
Avaliação - CAA;
2. Coordenação de Riscos e Integridade -
CORI;
II - Diretoria de Políticas de Segurança
Pública - DPSP:
a) Coordenação-Geral de Políticas de
Segurança Pública - CGP:
1. Coordenação de Políticas e Projetos de
Segurança Pública - CPPRO;
b) Coordenação-Geral de Prevenção em
Segurança Pública - CGPREV:
1. Coordenação de Prevenção Social de
Segurança Pública - CPRES;
2. Coordenação de Prevenção nas
Instituições de Segurança Pública - CPRIN;
c) Coordenação-Geral de Modernização das
Instituições de Segurança Pública - CGMISP:
1. Coordenação de Produtos de Segurança
Pública - CPROSP
2. Coordenação de Implantação e
Acompanhamento de Programas de Modernização em Instituições de Segurança
Pública;
III - Diretoria de Administração - DIAD:
a) Coordenação-Geral de Licitações e
Contratos - CGLIC:
1. Coordenação de Procedimentos
Licitatórios - CPL;
2. Coordenação de Contratos e Gestão de
Atas - CGCA;
b) Coordenação-Geral de Instrumentos de
Repasse - COGIR:
1. Coordenação de Celebração de
Instrumentos de Repasse - COCEL;
2. Coordenação de Acompanhamento e
Fiscalização - COAFI:
2.1. Divisão de Acompanhamento - DAC;
3. Coordenação de Prestação de Contas -
COPRE:
3.1. Divisão de Suporte Técnico - DSTEC;
4. Coordenação de Apurações - COAP;
c) Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças - CGOFIN:
1. Coordenação de Orçamento - COR;
2. Coordenação de Finanças - COFIN:
2.1 Serviço de Conformidade - SECO;
2.2 Serviço de Execução Orçamentária e
Financeira - SEO;
d) Coordenação-Geral de Logística - CGLOG:
1. Coordenação de Diárias e Passagens -
CODIP
2. Coordenação de Suprimentos e Patrimônio
- CSP
2.1 Serviço de Apoio Logístico - SLOG;
2.2 Serviço de Controle Logístico de
Pessoal - SCLP;
IV - Diretoria de Ensino, Pesquisa,
Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal - DEPAID:
a) Coordenação-Geral de Pesquisa e
Inovação -CGPES:
1. Coordenação de Pesquisa -CPES;
b) Coordenação-Geral de Ensino -CGE:
1. Coordenação de Ensino Presencial -CEP;
2. Coordenação de Ensino à Distância -
CEAD;
c) Coordenação-Geral do Sistema Nacional
de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e
Munições e sobre Material Genético, Digitais e Drogas - CGSINESP: (Retificado
pela Portaria nº 230, de 10 de dezembro de 2018)
c) Coordenação-Geral do Sistema Nacional
de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas -
CGSINESP: (Redação dada pela Portaria nº 230, de 10 de dezembro de 2018)
1. Coordenação de Planejamento - CPLAN;
2. Coordenação de Implantação e Suporte -
CIS;
V - Diretoria da Força Nacional de
Segurança Pública - DFNSP:
a) Coordenação-Geral de Planejamento e
Operações da Força Nacional - CGPLANFN:
1. Coordenação de Planejamento e de
Operações - CPO;
b) Coordenação-Geral de Administração -
CGAD:
1. Coordenação de Logística, Convênios e
Contratos - CLCC;
2. Coordenação de Suporte Operacional -
CSO;
3. Coordenação de Gestão Administrativa -
COADM;
c) Coordenação-Geral de Polícia Judiciária
e Perícia - CGPJ:
1. Coordenação de Treinamento e
Capacitação - CTC;
VI - Diretoria de Operações - DIOP:
a) Coordenação-Geral de Planejamento
Operacional - CGPOp:
1. Coordenação de Normatização, Doutrina e
Capacitação de Operações Integradas - CNDC;
b) Coordenação-Geral de Operações Integradas
- CGEOP;
c) Coordenação-Geral do Sistema Integrado
de Comando e Controle - CGSICC:
1. Coordenação de Integração de Sistemas e
Interoperabilidade - CSIST;
VII - Diretoria de Inteligência - DINT;
a) Coordenação Administrativa - CAD;
b) Coordenação de Assuntos Especializados
- CAESP.
c) Coordenação-Geral de Inteligência -
CGI;
d) Coordenação-Geral de Integração ao
Subsistema de Inteligência de Segurança Pública -CGSISP:
1. Coordenação de Capacitação de
Inteligência - CCI;
a) Coordenação-Geral de Contrainteligência
- CGCI.
Art. 3º A SENASP é dirigida por
Secretário; as Diretorias por Diretor; as Coordenações-Gerais por
Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenador; o Gabinete, as Divisões e
os Serviços, por Chefe.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos
no caput do art. 3º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por
servidores previamente indicados e designados na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Secretário em sua
representação institucional, política e social, no exercício de suas
atribuições, nas relações públicas, no preparo e despacho de seu expediente
pessoal e de sua pauta de audiências;
II - coordenar e acompanhar o atendimento
de demandas encaminhadas ao Gabinete;
III - orientar e supervisionar as
atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria;
IV - participar da formulação de planos,
programas e projetos relacionados com as atividades da Secretaria;
V - coordenar a divulgação dos atos
normativos e despachos do Secretário, bem como dar publicidade aos assuntos
relacionados com as finalidades e interesses da Secretaria;
VI - apoiar a realização de eventos de
segurança pública de interesse da Secretaria;
VII - coordenar e supervisionar o
desenvolvimento das atividades de comunicação social e interna da Secretaria; e
VII - exercer outras atividades
correlatas, bem como outras atribuições cometidas pelo Secretário.
Art. 6º À Coordenação de Apoio Técnico e
Administrativo compete:
I - assistir a Chefia de Gabinete no
desempenho de suas atribuições, inclusive nas análises técnicas e nas
atividades administrativas e de relações públicas;
II - controlar e acompanhar o
desenvolvimento e a execução das atividades e dos serviços concernentes à
administração de pessoal, informática, material, patrimônio e serviços gerais
do Gabinete;
III - coordenar e controlar o
desenvolvimento das atividades de recebimento, exame, registro e expedição de
documentos, processos, correspondências e demais expedientes da Secretaria, bem
como efetuar o controle de indicações das representações da Secretaria em
órgãos colegiados;
IV - promover as atividades de redação e
revisão de documentos, expedientes e atos normativos a serem submetidos à
assinatura do Secretário, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete,
obedecendo aos padrões oficiais e a normas vigentes;
V - encaminhar atos oficiais para
publicação no Diário Oficial da União - DOU, e no Boletim de Serviço - BS;
VI - acompanhar e atender as demandas de
ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no âmbito da Secretaria;
VII - orientar, planejar e coordenar a
realização de eventos de segurança pública de interesse da Secretaria;
VIII - consolidar as propostas de eventos
anual e plurianual da Secretaria, bem como as propostas de programação
financeira de desembolso;
IX - prestar assessoria ao Secretário no
relacionamento com os veículos de comunicação social e dar publicidade aos
assuntos relacionados com as finalidades e os interesses da Secretaria, em
consonância com as diretrizes e sob a orientação da Assessoria de Comunicação
Social do Gabinete do Ministro da Segurança Pública;
X - fomentar as atividades de comunicação
interna;
XI - dar suporte administrativo ao
Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CNSP; e
XII - exercer outras atividades que lhe
forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Estratégia
em Segurança Pública compete:
I - apoiar o desenvolvimento, a
implantação e o acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a
Secretaria, em consonância com as diretrizes e políticas de Governo;
II - coordenar as atividades relacionadas
à elaboração, à revisão ou ao aperfeiçoamento do planejamento estratégico, do
plano plurianual e da avaliação do desempenho institucional, bem como
acompanhar, avaliar e consolidar sua execução, no âmbito da Secretaria;
III - compatibilizar estratégias de
atuação referentes à consolidação dos planos, programas e projetos
desenvolvidos pela Secretaria e acompanhar os indicadores de desempenho,
relativos ao planejamento estratégico e ao plano plurianual;
IV - desenvolver, em articulação com as
unidades da Secretaria, as atividades necessárias à sistematização, à
padronização e à implantação de projetos, técnicas e instrumentos de gestão e
de modernização, no âmbito da Secretaria;
V - analisar propostas legislativas sobre
temas afetos à segurança pública;
VI - analisar, propor e avaliar legislação
de segurança pública em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos
Federativos e Parlamentares do Ministério da Segurança Pública; e
VII - coordenar o levantamento de informações
para proposição de políticas e de legislação relacionadas à segurança pública.
Art. 8º À Coordenação de Planejamento
Estratégico e Avaliação compete:
I - coordenar o levantamento de
informações relacionadas ao planejamento estratégico e às diretrizes e metas
institucionais, a fim de subsidiar a elaboração do plano plurianual;
II - monitorar os objetivos, as
iniciativas, as metas e os indicadores constantes no planejamento estratégico,
no plano plurianual e nos demais projetos e ações estratégicas para a
Secretaria; e
III - propor e apoiar a elaboração e o
aperfeiçoamento de mecanismos para medir e avaliar os resultados dos planos,
programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria.
Art. 9º À Coordenação de Legislação de
Políticas de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Secretário Nacional de
Segurança Pública em assuntos legislativos;
II - acompanhar os projetos de lei de
segurança pública, de interesse da Secretaria, em tramitação no Congresso
Nacional; e
III - zelar pela adequação ao ordenamento jurídico
e boa técnica de redação legislativa, forma e sistematicidade dos projetos de
atos normativos que lhe forem submetidos.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Gestão de
Riscos compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos
relativos ao Sistema de Controle Interno e ao Controle Externo, ressalvadas as
competências do Assessor Especial de Controle Interno;
II - assessorar o Secretário nos assuntos
relativos ao Programa de Integridade, propondo ações voltadas à boa governança,
promoção da ética e regras de conduta para servidores, transparência ativa e
acesso à informação, tratamento de conflitos de interesses e nepotismo,
tratamento de denúncias, verificação do funcionamento de controles internos e
do cumprimento de recomendações de auditoria e implementação de procedimentos
de responsabilização;
III - assessorar o Secretário nos assuntos
relativos à Gestão de Riscos, assegurando que os riscos sejam gerenciados de
acordo com a Política de Riscos vigente no âmbito da Senasp;
IV - promover ações com vistas a expandir
o alcance do Programa de Integridade para as políticas públicas implementadas e
monitoradas pela Senasp, bem como para fornecedores e outras organizações
públicas ou privadas com as quais mantenha relação;
V - manter-se atualizada em relação às normas
e diretrizes da Administração Pública Federal correspondente ao Sistema de
Controle Interno e ao Sistema de Controle Externo, transmitindo-as e orientando
os dirigentes da Secretaria quanto ao seu cumprimento, ressalvadas as
competências do Assessor Especial de Controle Interno;
VI - fomentar a adoção das melhores
práticas de controles internos da gestão pelas unidades da Secretaria, com o
objetivo de evitar impropriedades ou irregularidades na execução dos recursos
orçamentários e financeiros destinados à Secretaria;
VII - coordenar a elaboração do Relatório
de Gestão da Senasp em articulação com as demais áreas da Senasp, e posterior
envio aos órgãos de controle;
VIII - coordenar as ações previstas na
Política de Gestão de Riscos para a Senasp;
IX - propor a atualização das informações
relativas às atividades da COGER disponibilizadas na Intranet da Senasp;
X - propor o aperfeiçoamento de atos
normativos sobre temas relacionados a controles internos, riscos e integridade
no âmbito da Senasp;
XI - garantir que as informações adequadas
sobre os riscos estejam disponíveis em todos os níveis;
XII - fomentar e propor ações de
capacitação em gestão de riscos e integridade para os servidores da Secretaria;
XIII - promover a interlocução da
Secretaria com os órgãos de controle interno e externo da União, sem prejuízo
das atribuições legais da Assessoria Especial de Controle Interno do
Ministério;
XIV - manter o Secretário informado sobre
os assuntos relativos à gestão de risco, de integridade e controles internos da
Secretaria;
XV - desempenhar outras atribuições de
coordenação, acompanhamento e monitoramento correlatas à gestão de riscos, de
integridade e controles internos que lhe forem determinadas pelo Secretário; e
XVI - coordenar o processo de
desenvolvimento e atualização de metodologia e dos manuais pertinentes à sua
área de atuação.
Art. 11. À Coordenação de Acompanhamento e
Avaliação compete:
I - monitorar e acompanhar a implementação
das determinações e recomendações decorrentes das ações de controle do Tribunal
de Contas da União (TCU) e do Ministério da Transparência e Controladoria Geral
da União (CGU) pelas unidades da Senasp, inclusive quanto ao atendimento dos
prazos estabelecidos;
II - atualizar e monitorar os sistemas
informatizados relativos às suas atividades, a exemplo do Sistema Monitor da
Controladoria-Geral da União e do e-Contas do Tribunal de Contas da União;
III - assessorar o Secretário nos assuntos
relativos à Gestão de Riscos, assegurando que os riscos sejam gerenciados de
acordo com a Política de Riscos vigente no âmbito da Senasp;
IV - prestar apoio às equipes de auditoria
da CGU e do TCU quando em ações de controle no âmbito da Senasp;
V - prestar apoio na revisão e elaboração
de atos normativos internos que visem à melhoria dos controles internos, em
articulação com a CORIN, sem prejuízo da análise jurídica pela área competente;
VI - promover ações de capacitação dos
servidores da Senasp afetas à temática controle interno, em articulação com a
DEPAID;
VII - manter-se atualizada em relação às
normas e diretrizes da Administração Pública Federal correspondente ao Sistema
de Controle Interno e ao Controle Externo;
VIII - divulgar as atualizações dos atos
normativos correspondentes ao Sistema de Controle Interno e ao Controle Externo
pertinentes à Senasp;
IX - apreciar as diligências oriundas dos
órgãos de controle e adotar as providências cabíveis, junto às unidades da
Senasp, inclusive para o atendimento dentro do prazo estabelecido;
X - elaborar manuais pertinentes à sua
área de atuação e mantê-los atualizados; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 12. À Coordenação de Riscos e
Integridade compete:
I - atuar no apoio à boa governança,
propondo medidas institucionais voltadas à prevenção, à detecção, à punição e à
remediação de fraudes e de atos de corrupção;
II - atuar conforme as estratégias e ações
propostas pela Secretaria com vistas à disseminação da cultura de integridade
na Senasp e à transmissão do comprometimento da alta administração com os
padrões de gestão, ética e conduta;
III - monitorar as ações previstas no
Programa de Integridade da Senasp, bem como promover sua revisão periódica para
aprovação pela Senasp e sua comunicação às unidades gestoras;
IV - atuar nas atividades de promoção da
ética e das regras de conduta para servidores, de promoção da transparência
ativa e do acesso à informação e do tratamento de conflitos de interesses e do
nepotismo;
V - promover ações de capacitação dos
servidores da Senasp com relação aos temas atinentes a riscos e integridade, em
articulação com a DEPAID;
VI - atuar no gerenciamento dos riscos
conforme as disposições da Política de Gestão de Riscos vigente na Senasp;
VII - coordenar os processos de
identificação, classificação, avaliação dos riscos a que está sujeita a Senasp;
VIII - monitorar a evolução dos níveis de
riscos e a efetividade das medidas de controle implementadas;
IX - coordenar o processo de elaboração
dos planos de ação para mitigação dos riscos identificados e o estabelecimento
de planos de contingência para os principais processos de trabalho na Senasp;
X - instituir a metodologia e os manuais
pertinentes à sua área de atuação e mantê-los atualizados;
XI - requisitar aos responsáveis pelo
gerenciamento de riscos dos processos organizacionais as informações
necessárias à consolidação dos dados e à elaboração dos relatórios gerenciais;
XII - elaborar informações sobre os riscos
e disponibilizá-las adequadamente em todos os níveis, de acordo com as
disposições da COGER; e
XIII - exercer outras atividades
correlatas.
Art. 13. À Diretoria de Políticas de
Segurança Pública compete:
I - articular, propor, formular,
implementar e avaliar políticas, programas e projetos de segurança pública,
prevenção social e controle da violência e criminalidade;
II - fomentar a utilização de métodos de
gestão e controle para melhoramento da eficiência e da efetividade dos órgãos
de segurança pública;
III - fomentar a utilização de novas
tecnologias na área de segurança pública com vistas ao fortalecimento e à
modernização de suas instituições;
IV - estimular e promover o intercâmbio de
informações e experiências entre órgãos governamentais, entidades não
governamentais e organizações multilaterais, nacionais e internacionais;
V - assistir o Secretário Nacional de
Segurança Pública na elaboração de propostas de atos normativos em assuntos
relacionados à segurança pública;
VI - coordenar a prospecção, inovação e
padronização de equipamentos, tecnologias, soluções e produtos de segurança
pública;
VII - coordenar e orientar a elaboração da
metodologia de planejamento, formulação, implementação, monitoramento e
avaliação de políticas de segurança pública, no âmbito da Secretaria; e
VIII - Rede Integrada de Bancos de Perfis
Genéticos - CG - RIBPG, visando promover o apoio logístico.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Políticas
de Segurança Pública compete:
I - articular, analisar, propor, formular
e avaliar políticas, programas e projetos de segurança pública;
II - analisar propostas legislativas sobre
temas afetos à segurança pública;
III - analisar, propor e avaliar
legislação de segurança pública em articulação com a Assessoria Especial de
Assuntos Federativos e Parlamentares do Ministério da Segurança Pública;
IV - coordenar o levantamento de
informações para proposição de políticas e de legislação relacionadas à
segurança pública; e
V - coordenar a elaboração e proposição da
metodologia de planejamento, de formulação, de implementação, de monitoramento
e de avaliação de políticas de segurança pública, no âmbito da Secretaria.
Art. 15. À Coordenação de Políticas e
Projetos de Segurança Pública compete:
I - elaborar, propor, formular e avaliar,
em conjunto com as demais unidades da Secretaria, políticas, programas e
projetos de segurança pública;
II - levantar e consolidar informações
para proposição de políticas, programas e projetos relacionadas à segurança
pública; e
III - elaborar, propor e difundir a
metodologia de planejamento, de formulação, de implementação, de monitoramento
e de avaliação de políticas de segurança pública, no âmbito da Secretaria.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Prevenção
em Segurança Pública compete:
I - planejar, articular, coordenar e
avaliar ações de prevenção à violência e à criminalidade;
II - fomentar a integração entre as
instituições de segurança pública, outros órgãos governamentais e a sociedade
para a promoção da gestão participativa em segurança pública; e
III - planejar, coordenar e fomentar a
implantação da política de polícia de proximidade.
Art. 17. À Coordenação de Prevenção Social
de Segurança Pública compete:
I - articular com órgãos e entidades
governamentais e não governamentais ações voltadas à prevenção social da
violência e da criminalidade;
II - fomentar a participação da sociedade
civil na elaboração e no desenvolvimento de ações de prevenção social da
violência e da criminalidade;
III - colaborar na elaboração e no
desenvolvimento de planos de prevenção social à violência e à criminalidade; e
IV - articular, coordenar e fomentar projetos
de prevenção social.
Art. 18. À Coordenação de Prevenção nas
Instituições de Segurança Pública compete:
I - articular com instituições de
segurança pública e entidades governamentais ações voltadas à prevenção da
violência e da criminalidade;
II - fomentar a gestão integrada em
segurança pública;
III - articular, coordenar e fomentar o
desenvolvimento de ações destinadas à aproximação institucional entre os órgãos
de segurança pública e a sociedade; e
IV - fomentar a troca de informações e a
cooperação com os órgãos de controle da atividade policial.
Art. 19. À Coordenação-Geral de
Modernização das Instituições de Segurança Pública compete:
I - promover a identificação de demandas
de estruturação e de modernização dos órgãos de segurança pública, visando a
subsidiar a política de investimentos da Secretaria;
II - articular e interagir com os órgãos
de segurança pública federais, estaduais e municipais para a realização de
estudos de levantamento de dados, bem como elaboração de propostas e
desenvolvimento de projetos que levem à modernização e melhoria das atividades
das instituições e dos órgãos de segurança pública;
III - propor a alocação de recursos
orçamentários anualmente, necessários à implementação das ações de modernização
das instituições de segurança pública;
IV - analisar e implementar políticas,
programas e projetos de modernização, alinhados à Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social, observando-se as características regionais,
e específicas de cada órgão e instituição de segurança pública; e
V - propor, organizar e coordenar
conferências públicas, seminários, congressos, fóruns e demais eventos
relacionados à área de modernização das instituições de segurança pública, em
articulação com a Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo.
Art. 20. À Coordenação de Produtos de
Segurança Pública compete:
I - promover e difundir estudos, pesquisas
e prospecções de equipamentos, produtos, soluções e tecnologias de interesse da
segurança pública;
II - avaliar, elaborar, propor e promover
a normatização e padronização de equipamentos, de produtos, de soluções e de
tecnologias de interesse da segurança pública;
III - avaliar, elaborar, propor e promover
a normatização e padronização de procedimentos para o controle da qualidade, da
segurança e da confiabilidade dos Produtos de Segurança Pública;
IV - promover consultas e levantamentos de
demandas de tecnologia e de inovação, visando a elaboração de propostas e de
projetos para segurança pública;
V - propor a realização de acordos e de
parcerias com instituições de ensino, de pesquisa e de metrologia brasileiras e
estrangeiras; e
VI - propor a estruturação do processo de
certificação, de acreditação e de testagem de equipamentos, de produtos, de
soluções e de tecnologias de interesse da segurança pública.
Art. 21. À Coordenação de Implantação e
Acompanhamento de Programas de Modernização em Instituições de Segurança
Pública compete:
I - implementar políticas, programas e
projetos de modernização e de melhoria das instituições de segurança pública;
II - acompanhar a execução dos programas
de modernização;
III - contribuir na elaboração de
propostas e de projetos que levem à melhoria das instituições de segurança
pública;
IV - analisar as solicitações de doação de
armas apreendidas, indicando a destinação aos órgãos de segurança pública;
V - elaborar e operacionalizar indicadores
que permitam acompanhar e avaliar os programas e aos projetos implantados pela
Coordenação;
VI - propor cooperação técnica com
instituições e órgãos para pesquisas específicas, relacionadas aos programas e
projetos sob responsabilidade da Coordenação;
VII - realizar consultas e levantamento de
demandas de estruturação e de aparelhamento junto aos órgãos de segurança
pública;
VIII - coordenar e monitorar a implantação
de projetos de modernização dos órgãos de segurança pública; e
IX - elaborar políticas, programas e
projetos de modernização e melhoria das instituições de segurança pública.
Art. 22. À Diretoria de Administração
compete:
I - gerir os recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública - FNSP e outros relativos à Secretaria Nacional de Segurança
Pública;
II - executar os processos de licitação e
contratação de bens e serviços propostos pelas Diretorias da Secretaria;
III - gerir as transferências voluntárias
e os instrumentos congêneres oriundos do FNSP e de outros recursos relativos à
Secretaria;
IV - fornecer suporte administrativo ao
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
V - realizar o planejamento e a gestão
orçamentária e financeira da Secretaria, em articulação com as demais
Diretorias, de modo alinhado ao Plano Plurianual;
VI - coordenar a gestão do efetivo,
respeitadas as competências da Força Nacional de Segurança Pública e da
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração, da
Secretaria-Executiva, visando acompanhar e apoiar ações de capacitação e
valorização profissional;
VII - coordenar as ações de planejamento e
execução logística da Secretaria, relacionadas com os processos de aquisição,
de recebimento e de distribuição de bens e serviços, gestão do patrimônio,
contratos e convênios, transporte e obrigações associadas;
VIII - instaurar Tomadas de Contas
Especiais (TCE´s) no âmbito da Secretaria;
IX - apoiar o Secretário na regulamentação
da atuação das equipes de planejamento da contratação no âmbito da Secretaria;
X - submeter à apreciação da Consultoria
Jurídica processos e atos administrativos referidos nas alíneas "a" e
"b" do inciso VI do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993; e
XI - avaliar pedidos de reconsideração de
recursos administrativos em processos licitatórios e aplicação de sanções a
fornecedores e prestadores de serviços.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Licitações
e Contratos compete:
I - planejar e coordenar a execução das
aquisições, das licitações e das contratações da Secretaria;
II - orientar e decidir as questões
referentes à execução contratual;
III - expedir atestado de capacidade
técnica;
IV - realizar audiências públicas
relativas aos processos de aquisições e contratações;
V - gerenciar e controlar os registros de
preços;
VI - aplicar sanções a fornecedores e
prestadores de serviços;
VII - encaminhar proposta de homologação
dos processos licitatórios, bem como de ratificação de dispensa e de
inexigibilidade de licitação à autoridade superior; e
VIII - homologar no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais Compras Net SIASG, as cotações eletrônicas
para aquisições e/ou contratações com valores dentro do limite de dispensa
licitação.
Art. 24. À Coordenação de Procedimentos
Licitatórios compete:
I - coordenar a execução das atividades de
aquisição e de licitação, bem como realizar a conferência do correto
enquadramento das modalidades licitatórias;
II - elaborar cronograma das licitações em
conjunto com as unidades demandantes;
III - orientar as Diretorias na elaboração
de instrumentos necessários aos processos de contratação;
IV - revisar minutas de editais e seus
anexos, visando à formalização e à instrução adequada dos processos de
licitação;
V - verificar a conformidade processual no
que tange aos aspectos licitatórios, visando à autorização para a deflagração
do certame licitatório;
VI - prestar apoio e orientar as equipes
de planejamento da contratação, as comissões permanentes ou especiais de
licitação e os pregoeiros em suas atividades;
VII - providenciar divulgação e
publicações legais de editais e respectivas alterações que venham a ser
implementadas no curso da licitação;
VIII - receber, conferir e processar
aquisições e contratações de serviços por dispensa e por inexigibilidade,
analisar o enquadramento das demandas e realizar demais procedimentos relativos
às contratações diretas;
IX - adotar os procedimentos necessários
com vistas aos registros das aquisições de bens e serviços nos Sistemas
Estruturadores do Governo Federal e à sua divulgação e publicações legais;
X - elaborar minuta de portaria de
designação da equipe de planejamento da contratação;
XI - elaborar os instrumentos
convocatórios necessários à aquisição de bens e contratação de serviços e
proceder os encaminhamentos necessários à sua consecução; e
XII - propor à autoridade competente, após
complementação da formalização do processo licitatório, a remessa dos autos à
área jurídica para análise e emissão de parecer.
Art. 25. À Coordenação de Contratos e
Gestão de Atas compete:
I - coordenar e acompanhar as atividades
relacionadas aos contratos e às atas de registro de preço efetuados no âmbito
da Secretaria;
II - elaborar minutas de atas de registro
de preços, de contratos e de termos aditivos a serem utilizados nos processos
de aquisição de bens e de serviços;
III - adotar os procedimentos necessários
com vistas aos registros dos contratos nos sistemas estruturantes do Governo
Federal e à sua divulgação e publicações legais;
IV - solicitar à unidade demandante da
contratação a indicação de fiscal, gestor ou comissão fiscalizadora do
contrato;
V - acompanhar as atividades de
fiscalização dos contratos, prestando apoio técnico aos respectivos fiscais,
gestores e comissão de fiscalização;
VI - gerenciar os prazos de vigências do
contratos, promovendo suas renovações, quando couber;
VII - analisar e instruir pedidos de
reequilíbrio econômico-financeiro contratuais;
VIII - analisar solicitação de restituição da garantia contratual,
verificando junto ao fiscal ou a equipe de fiscalização o cumprimento regular
dos termos contratuais;
IX - instruir a expedição de atestado de capacidade técnica,
verificando junto ao fiscal ou a equipe de fiscalização o cumprimento regular
dos termos contratuais;
X - instruir os procedimentos de penalidades administrativas por
descumprimentos contratuais;
XI - registrar, no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - Sicaf, as sanções administrativas aplicadas aos contratados;
XII - provocar a unidade demandante quanto à necessidade de
iniciar novos processos de contratação e atas de registro de preços, quando da
proximidade de seus vencimentos; e
XIII - elaborar os contratos e os respectivos termos aditivos, bem
como as atas de registro de preços, encaminhando-os para publicação na imprensa
oficial.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse compete:
I - gerir os instrumentos de repasse mantidos pela Secretaria em
todas as suas fases e procedimentos correlatos;
II - assegurar a fiel observância aos atos normativos internos, à
legislação, às recomendações e às determinações dos órgãos de controle interno
e externo, zelando pelo aprimoramento dos mecanismos de controles internos; e
III - garantir o adequado e tempestivo atendimento a eventuais demandas
de órgãos de controle ou outros interessados quanto aos instrumentos de repasse
mantidos pela Secretaria.
Art. 27. À Coordenação de Celebração de Instrumentos de Repasse
compete:
I - operacionalizar elementos técnico-financeiros relativos à
celebração e alteração dos instrumentos de repasse, e solicitar, quando
necessário, a prévia manifestação de mérito da Diretoria finalística
responsável;
II - emitir pareceres, notas técnicas e informações relativos à
celebração e alteração dos instrumentos de repasse, e solicitar quando
necessário, a prévia manifestação de mérito da Diretoria finalística
responsável;
III - elaborar minutas de instrumentos de repasse e seus aditivos
e propor, se for o caso, a análise da Consultoria Jurídica;
IV - cadastrar, divulgar e publicar os instrumentos de repasse e
seus termos aditivos no Portal de Convênios (SICONV); e
V - consolidar e manter controle dos instrumentos de repasse
celebrados.
Art. 28. À Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização compete:
I - elaborar os atos necessários à designação de fiscais e de
membros de comissão de acompanhamento e de fiscalização para os instrumentos de
repasse em execução;
II - promover o acompanhamento e a fiscalização dos instrumentos
de repasse, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena
execução do objeto dos instrumentos de repasse;
III - emitir relatórios de acompanhamento e de fiscalização,
registrando-os no SICONV;
IV - elaborar plano de acompanhamento e de fiscalização da
execução dos instrumentos de repasse;
V - orientar a execução dos instrumentos e a elaboração das
prestações de contas;
VI - manter atualizadas as informações acerca dos prazos de
vigência dos instrumentos de repasse, adotando os procedimentos de cobrança das
prestações de contas; e
VII - manter atualizadas as informações acerca da situação dos
instrumentos de repasse acompanhados e fiscalizados.
Art. 29. À Divisão de Acompanhamento:
I - auxiliar na elaboração e revisão de documentos expedidos pela
Coordenação; e
II - promover registros nos sistemas afetos à Coordenação.
Art. 30. À Coordenação de Prestação de Contas compete:
I - efetuar a análise das prestações de contas, quanto à boa e à
regular aplicação dos recursos, por meio da emissão de pareceres técnico e
financeiro, inserindo-os no SICONV;
II - manter atualizadas as informações acerca da situação das
prestações de contas; e
III - encaminhar proposta de instauração de Tomada de Contas
Especial e de Procedimento Administrativo de Cobrança, após esgotadas as
medidas administrativas no âmbito do processo de prestação de contas.
Art. 31. À Divisão de Suporte Técnico compete:
I - auxiliar na elaboração e revisão de documentos expedidos pela
Coordenação; e
II - promover registros nos sistemas afetos à Coordenação.
Art. 32. À Coordenação de Apurações compete:
I - propor a instauração, emitir parecer conclusivo e analisar as
manifestações de defesa em sede de processos de tomada de contas especial e de
procedimento administrativo de cobrança; e
II - elaborar respostas às diligências e determinações oriundas
dos órgãos de controle interno e externo e às solicitações de demais órgãos
demandantes.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento, de orçamento, de
conformidade documental e de administração financeira;
II - promover a articulação com os órgãos setoriais dos sistemas
federais referidos no inciso I bem como informar, orientar e acompanhar a
execução de metas descritas nos instrumentos legais de planejamento
orçamentário e financeiro relacionados às Diretorias;
III - apoiar o processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação do plano plurianual;
IV - orientar procedimentos padrão das atividades de planejamento
orçamentário e financeiro, no âmbito da Secretaria;
V - acompanhar, avaliar e controlar a execução orçamentária e
financeira, observando as políticas, as diretrizes e as prioridades
estabelecidas;
VI - coordenar e supervisionar, em articulação com as demais
Diretorias, as atividades relacionadas à programação e à descentralização
orçamentária e financeira;
VII - disseminar as orientações emanadas dos órgãos setoriais e
das entidades de auditoria sobre planejamento, orçamento e administração
financeira;
VIII - subsidiar o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança
Pública com informações relativas à execução orçamentária e financeira do Fundo
Nacional de Segurança Pública; e
IX - realizar estudos e pesquisas objetivando zelar pelo contínuo
aperfeiçoamento da elaboração do orçamento e da programação financeira, no
âmbito da Secretaria.
Art. 34. À Coordenação de Orçamento compete:
I - elaborar, quando necessário, as propostas de abertura de
créditos adicionais;
II - acompanhar e controlar o processo de descentralização
orçamentária dos créditos;
III - coordenar a distribuição, informação, acompanhamento e
controle dos limites para movimentação de empenho;
IV - acompanhar e controlar as programações orçamentária e
financeira;
V - manter atualizados os dados e as ferramentas que dão suporte à
operacionalização dos sistemas de programação orçamentária e financeira;
VI - coordenar o acompanhamento, a orientação e a compatibilização
das atividades de programação e execução orçamentária;
VII - executar as atividades orçamentárias da Secretaria,
registrando os respectivos documentos nos sistemas estruturantes do governo
federal;
VIII - executar, analisar, controlar e regularizar os registros
relativos à execução orçamentária;
IX - preparar informações relativas à movimentação e aplicação das
dotações com vistas a subsidiar respostas de atendimento às diligências
expedidas pelos órgãos de controle interno e externo;
X - coordenar e instruir a operacionalização dos termos de
execução descentralizada, bem como avaliar a prestação de contas orçamentária e
financeira e efetuar os registros devidos nos sistemas estruturantes do governo
federal;
XI - efetuar, no Sistema Integrado de Administração Financeira -
SIAFI, os registros de conformidade de operadores; e
XII - propor medidas para execução orçamentária relativas às
dotações do exercício, bem como alterações das dotações previstas na Lei
Orçamentária Anual - LOA e nos demais créditos destacados para o órgão.
Art. 35. À Coordenação de Finanças compete:
I - coordenar a distribuição, o acompanhamento e o controle e
prestar informações acerca dos limites para movimentação de pagamento;
II - acompanhar e controlar a programação financeira;
III - coordenar a execução do planejamento e realizar o acompanhamento,
a orientação e a compatibilização das atividades de programação e de execução
financeira;
IV - executar, analisar, controlar e regularizar as atividades
financeiras da Secretaria, registrando os respectivos documentos nos sistemas
estruturantes do governo federal;
V - propor medidas para execução financeira relativas às despesas
do exercício, bem como o acompanhamento da execução de restos a pagar,
alterações de fontes de recursos e medidas de pagamentos das despesas junto com
a Coordenação Orçamentária; e
VI - preparar informações relativas à movimentação e aplicação dos
recursos com vistas a subsidiar respostas de atendimento às diligências
expedidas pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 36. Ao Serviço de Conformidade compete:
I - acompanhar e controlar processos orçamentários e financeiros,
operacionalizando os sistemas corporativos correspondentes;
II - verificar a compatibilidade entre a apropriação do valor da
despesa e os respectivos documentos, bem como observar a autenticidade da
documentação apresentada; e
III - efetuar o controle e a análise de todos os processos de
execução orçamentária e financeira, bem como o registro da conformidade
documental nos sistemas estruturantes do Governo federal e seus arquivamentos.
Art. 37. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira,
compete:
I - realizar os pagamentos em conformidade com a legislação e
normas vigentes;
II - realizar levantamento mensal das necessidades orçamentárias e
financeiras no âmbito da Secretaria, conforme as ações orçamentárias previstas
na LOA e demais orçamentos destacados para o órgão;
III - inserir mensagens no SIAFI, solicitando créditos, alterações
orçamentárias e necessidades financeiras, informar procedimentos e ações
realizadas no âmbito da CGOFIN, bem como comunicar-se com outros órgãos
integrantes do sistema;
IV - manter registros de alterações orçamentárias e financeiras no
SIAFI, bem como propostas e alterações cadastradas no SIOP e demais sistemas de
orçamento e finanças do Governo federal;
V - subsidiar as Coordenações de Orçamento e de Finanças com
informações relativas às execuções orçamentárias e financeiras;
VI - emitir, inserir e cadastrar documentos relativos aos
processos orçamentários e financeiros, nos sistemas estruturantes do governo
federal;
VII - efetuar os registros e as regularizações das contas
contábeis; e
VIII - registrar, controlar e analisar os processos relativos aos
pedidos de empenho e pagamento.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Logística compete:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades inerentes às
áreas de patrimônio e de material;
II - propor normas de serviço relativas a patrimônio, ao material
e a doações de bens no âmbito da Secretaria;
III - propor a instauração de comissão para realização de tomada
de contas especial (TCE) no âmbito da gestão patrimonial da Secretaria, quando
for o caso;
IV - instaurar termo circunstanciado administrativo (TCA) para
apurar a responsabilidade nos casos de extravio ou dano a bem público, que
implicar prejuízo de pequeno valor, ressalvadas as competências da Força
Nacional de Segurança Pública; e
V - promover a gestão do efetivo, respeitadas as competências da
Força Nacional de Segurança Pública e da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
da Subsecretaria de Administração, da Secretaria-Executiva, visando acompanhar
e apoiar ações de capacitação e valorização profissional.
Art. 39. À Coordenação de Diárias e Passagens compete:
I - gerir e acompanhar os procedimentos necessários à
operacionalização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), bem
como interagir com o órgão central do sistema;
II - submeter ao órgão central do sistema as questões relacionadas
ao SCDP que não puderem ser solucionadas no âmbito da Secretaria;
III - executar os cadastros básicos para o funcionamento do SCPD
no âmbito da Secretaria;
IV - executar, no âmbito da Secretaria, os procedimentos
necessários para pagamento de diárias, emissões, cancelamentos e remarcações de
passagens, exceto aquelas relacionadas ao efetivo mobilizado para a Força
Nacional de Segurança Pública; e
V - instruir e acompanhar os processos de prestação de contas de
concessão de diárias e passagens, exceto aqueles relacionados ao efetivo
mobilizado para a Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 40. À Coordenação de Suprimentos e Patrimônio compete:
I - coordenar as atividades inerentes ao acervo patrimonial e
material da Secretaria;
II - propor a normatização dos procedimentos nas atividades
inerentes ao patrimônio e ao almoxarifado, no âmbito da Secretaria;
III - conduzir processos de desfazimento e de recebimento de bens
recebidos ou distribuídos em doação;
IV - consolidar as informações fornecidas pelas demais diretorias
com relação ao controle patrimonial e de material;
V - planejar a execução da distribuição e da movimentação de
materiais adquiridos pela Secretaria, exceto aqueles vinculados às operações
integradas de segurança pública;
VI - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de
normas, estudos, projetos, produtos e serviços de logística, relativos a sua
área de atuação;
VII - supervisionar as atividades relacionadas com o registro e
com o cadastramento de bens e de materiais da Secretaria;
VIII - controlar a gestão do efetivo, visando acompanhar a
localização, lotação, período de mobilização, bem como seu devido enquadramento
legal; e
IX - coordenar a elaboração e o acompanhamento da execução do
Plano Anual de Contratações (PAC) no âmbito da Secretaria.
Art. 41. Ao Serviço de Apoio Logístico, compete:
I - acompanhar e executar as atividades relativas às áreas de
logística de materiais e de patrimônio;
II - gerir o catálogo de materiais;
III - produzir relatórios referentes à execução das atividades de
logística com vistas a subsidiar o planejamento logístico, exceto aqueles
vinculados às operações integradas de segurança pública;
IV - disseminar normas, procedimentos, orientações e legislações
pertinentes à área de logística, com vistas ao nivelamento do conhecimento;
V - classificar, registrar, cadastrar e tombar os bens e materiais
permanentes adquiridos pela Secretaria;
VI - proceder a atualização da situação física dos bens móveis no
sistema de controle patrimonial;
VII - realizar a distribuição e a movimentação de materiais
diversos adquiridos pela Secretaria, exceto aqueles vinculados às operações
integradas de segurança pública; e
VIII - executar a avaliação de bens patrimoniais adquiridos pela
Secretaria para incorporação, indenização, permuta, cessão, doação ou
alienação.
Art. 42. Ao Serviço de Controle Logístico de Pessoal, compete:
I - controlar e acompanhar o Quadro de Pessoal em exercício na
Secretaria;
II - gerir as informações relativas à mobilização e desmobilização
de pessoal;
III - contribuir com a definição dos perfis e do dimensionamento
dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento das atividades da Secretaria;
IV - consolidar as necessidades de capacitação e manter
atualizados os seus registros no âmbito da Secretaria; e
V - propor e acompanhar a execução do plano anual de capacitação
para servidores e mobilizados no âmbito da Secretaria.
Art. 43. À Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e
Desenvolvimento de Pessoal compete:
I - promover e fomentar estudos e pesquisas relacionadas à
segurança pública;
II - identificar, documentar e disseminar boas práticas e
experiências inovadoras no campo da segurança pública;
III - realizar pesquisas, compilar informações, sistematizar e
divulgar conhecimento em segurança pública, de modo a subsidiar diagnósticos e
o processo de tomada de decisão da Secretaria, bem como de outros órgãos de
segurança pública;
IV - propor e estabelecer mecanismos para avaliar o impacto e a
efetividade das políticas de segurança pública;
V - estabelecer critérios para padronização e para consolidação de
dados e informações sobre crimes e indicadores da área de segurança pública e
sistema de justiça criminal;
VI - coordenar as estratégias de planejamento, implantação e
suporte do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e
de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e
Drogas (Sinesp);
VII - fomentar o funcionamento do Conselho Gestor do Sinesp;
VIII - gerir o processo de integração de bases de dados de
interesse de segurança pública;
IX - gerir o Sistema Integrado de Educação e Valorização
Profissional (SIEVAP);
X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de ensino
profissional, tecnológico e superior, para os profissionais de segurança
pública dos Estados, Municípios e Distrito Federal ofertados pela Secretaria;
XI - identificar e propor novas metodologias e técnicas de ensino
voltadas ao aprimoramento da segurança pública;
XII - aprovar e supervisionar capacitações, instruções, cursos,
estágios e outros eventos de aprendizagem, de formação inicial ou continuada,
promovidas pelas demais áreas da Secretaria; e
XIII - identificar e fomentar iniciativas voltadas à valorização
dos profissionais de segurança pública.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Inovação compete:
I - produzir, identificar e sistematizar conhecimento em segurança
pública;
II - desenvolver, identificar e catalogar pesquisas e experiências
inovadoras voltadas à segurança pública;
III - apoiar, com subsídios metodológicos, as pesquisas
científicas, tecnológicas e de inovação desenvolvidas pela Secretaria; e
IV - elaborar estudos para padronização e consolidação de
estatísticas nacionais de crimes e outros indicadores, em articulação com a
Coordenação-Geral do Sinesp.
Art. 45. À Coordenação de Pesquisa compete:
I - implementar, identificar, documentar e disseminar pesquisas
relacionadas à segurança pública;
II - mapear, analisar, normatizar e divulgar métodos, processos e
instrumentos relacionados às atividades e às instituições de segurança pública;
III - produzir e fomentar Procedimentos Operacionais Padrão - POP,
materiais técnicos e publicações na área de segurança pública;
IV - criar e propor mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos
investimentos na melhoria do serviço de segurança pública;
V - supervisionar, coordenar e desenvolver a pesquisa nacional de
vitimização; e
VI - desenvolver e coordenar, anualmente, a pesquisa Perfil das
instituições de segurança pública.
Art. 46. À Coordenação-Geral de Ensino compete:
I - democratizar o acesso ao conhecimento aos profissionais de
segurança pública;
II - aprimorar a capacitação dos profissionais de segurança
pública, com ênfase no fortalecimento da cidadania, nos direitos humanos e na
formação multidisciplinar;
III - fomentar o desenvolvimento do ensino em segurança pública;
IV - fomentar e promover educação profissional, em todos os
níveis, para o desenvolvimento da área de segurança pública;
V - promover a valorização dos profissionais de segurança pública
no ambiente profissional e acadêmico;
VI - promover o intercâmbio entre as escolas de ensino em
segurança pública do País e organizações congêneres estrangeiras, objetivando o
aperfeiçoamento e a especialização dos profissionais;
VII - planejar o calendário anual de cursos a serem ofertados pela
Secretaria, nas modalidades presencial e a distância;
VIII - atualizar, periodicamente, a Matriz Curricular Nacional
para as ações formativas dos profissionais da área de segurança pública;
IX - administrar, manter e atualizar o Sistema de Gestão da
Educação e Valorização dos Profissionais de Segurança Pública;
X - definir critérios para o recrutamento e a seleção de
candidatos à participação em eventos de aprendizagem organizados pela
Secretaria; e
XI - propor e participar da elaboração de convênios, contratos e
acordos com órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiras, de natureza
pública e privada, para a realização de eventos de aprendizagem.
Art. 47. À Coordenação de Ensino Presencial compete:
I - promover a capacitação continuada e o aperfeiçoamento dos
profissionais de segurança pública, na modalidade presencial;
II - coordenar a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança
Pública - RENAESP;
III - realizar o recrutamento e a seleção de candidatos para a
participação em eventos de aprendizagem, na modalidade presencial, organizados
pela Secretaria;
IV - ofertar, em complemento às ações dos entes federados,
educação profissional, tecnológica e superior aos profissionais de segurança
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V - coordenar, fomentar e acompanhar programas, projetos e
atividades de ensino, valorização profissional e gestão de pessoas em segurança
pública.
Art. 48. À Coordenação de Ensino a Distância compete:
I - promover a capacitação continuada e o aperfeiçoamento dos
profissionais de segurança pública, na modalidade a distância;
II - gerir e coordenar a Rede Nacional de Educação a Distância em
Segurança Pública - Rede EaD/SENASP;
III - realizar o recrutamento e a seleção de candidatos para a
participação em eventos de aprendizagem, organizados pela Rede EaD/SENASP;
IV - promover a qualificação e a formação superior dos
profissionais de segurança dos entes federados por meio de atividades
educacionais na modalidade a distância, em parceria com instituições de ensino
superior;
V - gerir a divulgação, no ambiente virtual de aprendizagem, de
matérias doutrinárias, de informações e de estudos sobre a evolução dos serviços
e das técnicas na área de segurança pública;
VI - normatizar as atividades educacionais de docentes e discentes
no âmbito da Rede EaD/SENASP; e
VII - selecionar, de acordo com edital, os prestadores de serviço
que exercerão as atividades educacionais da Rede EaD/SENASP.
Art. 49. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre
Material Genético, Digitais e sobre Drogas compete: (Retificado pela Portaria nº 230,
de 10 de dezembro de 2018)
Art. 49. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas compete: (Redação dada pela Portaria nº 230, de 10 de dezembro de 2018)
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização,
integração e interpretação de dados de segurança pública e prisionais;
II - disponibilizar dados e informações da base nacional para
auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na
avaliação das políticas públicas;
III - promover a interoperabilidade dos sistemas de informações de
segurança pública ao Sinesp;
IV - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro
que permita o intercâmbio de dados e de informações aos usuários do Sinesp;
V - promover a expansão e adesão das soluções do Sinesp com órgãos
e com entidades nacionais e estrangeiras;
VI - atender as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor do
Sinesp, no âmbito de suas competências;
VII - integrar e fornecer suporte administrativo ao Conselho
Gestor do Sinesp; e
VIII - definir, gerir e acompanhar os recursos, contratos e
serviços necessários para a sustentação do Sinesp, em articulação com a
Diretoria de Administração.
Art. 50. À Coordenação de Planejamento compete:
I - definir as estratégias para a consolidação do Sinesp;
II - monitorar as ações de implantação, metas e resultados das
soluções do Sinesp;
III - propor a realização de capacitação e a elaboração de
material didático voltados ao aprimoramento da gestão e emprego do Sinesp;
IV - estabelecer acordos e termos de cooperação técnica, convênios
e instrumentos congêneres para viabilizar a adesão e expansão do Sinesp, em
articulação com a Diretoria de Administração; e
V - elaborar estudos que visem à integração das redes e dos
sistemas de dados e informações relacionados à segurança pública, ao sistema
prisional e à execução penal e ao enfrentamento do tráfico ilícito de drogas.
Art. 51. À Coordenação de Implantação e Suporte compete:
I - gerenciar a implantação e o funcionamento do Sinesp;
II - promover a integração de base de dados de interesse do
Sinesp;
III - fornecer indicadores, estudos, estatísticas e relatórios da
evolução e da expansão do Sinesp; e
IV - monitorar, avaliar e mitigar os riscos para a implantação,
sustentação e evolução do Sinesp.
Art. 52. À Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública
compete:
I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas na
legislação;
II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização
e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos de polícia ostensiva e
preventiva, de bombeiros, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia;
III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino,
Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal, ações de
capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia
ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia
judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública;
IV - realizar o planejamento operacional referente ao emprego dos
efetivos;
V - instaurar e instruir procedimentos administrativos de apuração
de conduta, de averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no
âmbito do pessoal da Diretoria;
VI - planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar a
distribuição, a segurança e o uso dos armamentos, das munições, dos equipamentos,
das viaturas e dos materiais da Força Nacional de Segurança Pública;
VII - elaborar estudos relativos às necessidades logísticas,
administrativas e de emprego operacional concernentes à atuação da Força
Nacional de Segurança Pública;
VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua
atuação, quando demandadas pela Diretoria de Inteligência;
IX - propor, elaborar e expedir atos administrativos, por meio de
portarias e documentos técnicos, de acordo com as necessidades administrativas
e operacionais da Força Nacional de Segurança Pública;
X - promover as atividades de redação e de revisão de documentos e
dos atos administrativos, no âmbito da Diretoria; e
XI - coordenar os procedimentos administrativos de averiguação
preliminar e de inquérito técnico.
Art. 53. À Coordenação-Geral de Planejamento e Operações da Força
Nacional compete:
I - planejar, coordenar e fiscalizar o emprego operacional do
efetivo em articulação com a Coordenação-Geral de Polícia Judiciária e Perícia;
II - adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos
objetivos específicos de cada operação;
III - promover os controles ético, disciplinar e operacional do
efetivo nas operações desencadeadas em articulação com a Coordenação-Geral de
Polícia Judiciária e Perícia;
IV - gerenciar e monitorar o andamento de todas as operações e as
ocorrências envolvendo a Força Nacional de Segurança Pública;
V - desenvolver atividades de inteligência operacional e gestão
das informações produzidas pelos órgãos de segurança pública, voltadas para as
ações da Força Nacional de Segurança Pública, em consonância com as atividades
da Diretoria de Inteligência da Secretaria; e
VI - propor atos normativos e elaborar manifestação técnica de
oportunidade e viabilidade operacional, em resposta às solicitações de apoio da
Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 54. À Coordenação de Planejamento e de Operações compete:
I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar e supervisionar
as atividades de emprego das operações da Força Nacional de Segurança Pública;
II - elaborar os planos de emprego operacional e de movimentação
do pessoal, ordens de serviço, notas técnicas, relatórios operacionais e demais
documentações necessárias a atuação do efetivo respeitadas as competências da
Coordenação-Geral de Polícia Judiciária e Perícia;
III - monitorar o andamento das ocorrências nas operações da Força
Nacional de Segurança Pública; e
IV - realizar a gestão documental da Coordenação-Geral de
Planejamento e Operações da Força Nacional.
Art. 55. À Coordenação-Geral de Administração compete:
I - gerenciar, administrar e fiscalizar os bens e o patrimônio sob
a responsabilidade da Diretoria;
II - gerenciar, administrar e fiscalizar a execução orçamentária e
financeira no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública;
III - analisar as demandas, realizar estudo técnico preliminar e
elaborar termos de referência, notas técnicas e projetos básicos para aquisição
e contratação de bens e serviços;
IV - planejar, controlar, executar e supervisionar os serviços, a
logística de suprimentos e de transportes no âmbito da Força Nacional de
Segurança Pública;
V - orientar o desenvolvimento de soluções tecnológicas
necessárias à execução das atividades da Força Nacional de Segurança Pública; e
VI - realizar a solução em primeiro grau de decisão de processos
administrativos de logística.
Art. 56. À Coordenação de Logística, Convênios e Contratos compete:
I - promover e controlar a logística de material, de equipamentos
e de insumos das operações da Força Nacional de Segurança Pública;
II - apoiar a Coordenação-Geral de Administração em decisões
técnicas e administrativas;
III - manter o controle do patrimônio e adotar as medidas
necessárias para garantir a segurança dos armamentos, das munições, dos
equipamentos e dos bens materiais permanentes e de consumo sob a
responsabilidade da Força Nacional de Segurança Pública; e
IV - subsidiar os processos de licitações para aquisições de bens
e serviços pertinentes à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 57. À Coordenação de Suporte Operacional compete:
I - planejar estudos técnicos para elaboração de Termo de
Referência;
II - prover os meios necessários para a consecução dos
procedimento de aquisição; e
III - auxiliar no acompanhamento do Plano Plurianual.
Art. 58. À Coordenação de Gestão Administrativa compete:
I - planejar, supervisionar, controlar e orientar a gestão
administrativa de bens e serviços; e
II - planejar as aquisições e contratações da diretoria.
Art. 59. À Coordenação-Geral de Polícia Judiciária e Perícia
compete:
I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar e supervisionar
as atividades operacionais de Polícia Judiciária e de Perícia, incluindo as de
administração de material, pessoal e de patrimônio;
II - planejar, coordenar e fiscalizar o emprego operacional do
efetivo da Força Nacional nas atividades de polícia judiciária e perícia;
III - elaborar relatórios técnicos que subsidiem a tomada de
decisões no que concerne ao início, desenvolvimento e encerramento das
operações de Polícia Judiciária e Perícia;
IV - propor atos normativos e a documentação técnica pertinente ao
desenvolvimento das operações de Polícia Judiciária e Perícia;
V - gerenciar e monitorar o andamento das ocorrências envolvendo
as operações de Polícia Judiciária e Perícia; e
VI - coordenar as ações de capacitação, formação e nivelamento
destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros
militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da
Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 60. À Coordenação de Treinamento e Capacitação compete:
I - propor e desenvolver ações de capacitação, formação,
nivelamento e valorização aos integrantes da Força Nacional de Segurança
Pública; e
II - disseminar normas, procedimentos, orientações e legislações
pertinentes a área de logística, em acordo com a Diretoria de Administração,
com vistas ao nivelamento de conhecimento dos mobilizados.
Art. 61. À Diretoria de Operações compete:
I - coordenar o processo de atuação integrada com os órgãos
integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), considerando os
ciclos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação, para ações de
segurança pública e defesa social;
II - planejar e implementar o Sistema Integrado de Coordenação,
Comunicação, Comando e Controle de Segurança Pública e Defesa Social (SIC4);
III - coordenar as atividades do Centro Integrado de Comando e
Controle Nacional (CICCN), promovendo a interoperabilidade entre os centros
congêneres dos entes federativos, a partir do SIC4;
IV - desenvolver programas, planos, operações e ações integradas
de segurança pública e defesa social com os órgãos integrantes do SUSP;
V - propor legislação, políticas e projetos, em articulação com a
Diretoria de Políticas de Segurança Pública, que subsidiem ou promovam ações
integradas de segurança pública;
VI - propor a necessidade de recursos humanos para o funcionamento
do SIC4, no âmbito de suas competências; e
VII - dimensionar as necessidades operacionais e requisitar
informações das demais Diretorias para subsidiar o planejamento e a realização
de operações integradas.
§1º Consideram-se ações e operações integradas aquelas planejadas
e coordenadas a partir de ambiente comum, gerenciadas ou apoiadas pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública, que envolvam órgãos integrantes do
SUSP.
§2º O Sistema Integrado de Coordenação, Comunicação, Comando e Controle
de Segurança Pública e Defesa Social (SIC4) é a forma de implementar a
integração operacional prevista no SUSP, por meio de ações de governança em
nível estratégico, tático e operacional, a partir de ambientes comuns, para
desenvolvimento do processo de atuação integrada.
§3º O Diretor de Operações exercerá o encargo de Coordenador do
Centro Integrado de Comando e Controle Nacional.
Art. 62. À Coordenação-Geral de Planejamento Operacional compete:
I - Coordenar as atividades de planejamento operacional
necessárias à implementação do SIC4, do processo de atuação integrada e ao
funcionamento do CICCN, em consonância com o SUSP;
II - coordenar a produção, a compilação e a revisão da
normatização, dos planos e demais documentos relativos ao processo de atuação
integrada;
III - prospectar, propor e desenvolver, em articulação com as
demais Coordenações-Gerais da DIOP e a DEPAID, ações de capacitação,
treinamento e exercícios orientados à implementação do SIC4;
IV - propor a necessidade de recursos humanos para o funcionamento
do SIC4, de acordo com suas atribuições;
V - propor soluções tecnológicas em função do SIC4 e do processo
de atuação integrada; e
VI - apoiar as atividades do CICCN e das demais Coordenações da
DIOP.
Art. 63. À Coordenação de Normatização, Doutrina e Capacitação de
Operações Integradas compete:
I - coordenar a produção de doutrina e de metodologia para
padronização do processo de atuação integrada e implementação do SIC4 e;
II - promover a concepção e a realização de capacitações,
treinamentos e exercícios voltados à implementação do SIC4 e do processo de
atuação integrada, em articulação com a DEPAID.
Art. 64 À Coordenação-Geral de Operações Integradas compete:
I - coordenar as atividades de execução operacional necessárias à
implementação do SIC4, ao processo de atuação integrada e ao funcionamento do
CICCN, em consonância com o SUSP;
II - zelar para que os conceitos e padrões operacionais
estabelecidos no SIC4 e no processo de atuação integrada sejam implementados;
III - consolidar informações, dados, estatísticas e relatórios,
relativos à execução das operações integradas;
IV - dimensionar as necessidades operacionais em função do SIC4 e
do processo de atuação integrada;
V - apoiar as atividades do CICCN e das demais Coordenações da
DIOP;
VI - propor soluções tecnológicas em função do SIC4 e do processo
de atuação integrada; e
VII - propor a necessidade de recursos humanos para o
funcionamento do SIC4, de acordo com suas atribuições.
Art. 65. À Coordenação-Geral do Sistema Integrado de Comando e
Controle compete:
I - promover a integração tecnológica e de comunicações
necessárias à implementação do SIC4 e do processo de atuação integrada, ao
funcionamento do CICCN, em consonância com o SUSP;
II - pesquisar, propor e promover o desenvolvimento de soluções
tecnológicas que possibilitem a interoperabilidade entre os integrantes do
SIC4, em articulação com a DEPAID;
III - prospectar, propor e planejar aquisições ou contratações de
equipamentos, sistemas, bens ou serviços necessários ao funcionamento do SIC4;
IV - identificar, requisitar e acompanhar as ações relativas a
manutenção predial e serviços necessários ao funcionamento do SIC4 e do CICCN;
V - promover os estudos técnicos necessários a projetos e ações
que envolvam a modernização e a expansão dos centros integrados, possibilitando
a interoperabilidade;
VI - apoiar as Unidades da SENASP nas atividades de Gestão de
Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) em consonância com as diretrizes
de governança estabelecidas pela área de tecnologia de informação do Ministério
da Segurança Pública; e
VII - propor a necessidade de recursos humanos para o
funcionamento do SIC4, de acordo com suas atribuições.
Art. 66. À Coordenação de Integração de Sistemas e
Interoperabilidade compete:
I - prospectar, identificar e propor sistemas que possibilitem a
integração entre órgãos, instituições e estruturas necessárias à implementação
do SIC4 e do processo de atuação integrada;
II - elaborar e submeter à Coordenação-Geral de Licitações e
Contratos, os processos de aquisição e contratação necessários ao funcionamento
do SIC4 e do CICCN;
III - promover e controlar os requisitos de segurança para acesso
ao CICCN e a seus sistemas; e
IV - indicar integrantes técnicos nas Equipes de Planejamento de
Contratação - EPC dos processos que envolvam aquisições de Tecnologia de Informação
e Comunicação (TIC).
Art. 67. À Diretoria de Inteligência compete:
I - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como
Agência Central do SISP, as atividades de Inteligência de Segurança Pública
(ISP), em âmbito nacional;
II - promover o intercâmbio de dados e conhecimentos de
Inteligência de Segurança Pública necessários à tomada de decisões
administrativas e operacionais da Secretaria;
III - propor e avaliar eventos e ações de capacitação relacionadas
à atividade de inteligência de segurança pública, em cooperação com a DEPAID e
outras unidades da Senasp, órgãos e instituições nacionais ou internacionais;
IV - assessorar o Secretário nas atividades relacionadas ao SISP;
V - promover interações sistemáticas com representantes de órgãos
e instituições congêneres, ou que desenvolvam atividades de interesse da
Atividade de Inteligência de Segurança Pública, no Brasil ou no exterior;
VI - propor, planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de
ações interagências de Inteligência de Segurança Pública em temas de interesse
da Senasp;
VII - coordenar procedimentos relacionados a propostas de
instrumentos de cooperação em temas relacionados às atividades de interesse da
Diretoria de Inteligência;
VIII - apoiar o Secretário Nacional de Segurança Pública nos
assuntos relacionados a assessoria internacional, em articulação com a
Assessoria Especial Internacional do Ministério da Segurança Pública; e
IX - gerenciar e prestar contas de recursos eventualmente
utilizados em regime especial de execução aplicados nas atividades de caráter
sigiloso desenvolvidas pela Diretoria e por suas unidades vinculadas, nos
termos do art. 47 do Decreto
nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação alterada pelo Decreto nº 7.372, e 26 de novembro de 2010.
Art. 68. À Coordenação Administrativa compete:
I - realizar a gestão de documentos administrativos da Diretoria
de Inteligência; e
II - realizar a gestão administrativa de pessoal à disposição da
Diretoria.
Art. 69 À Coordenação de Assuntos Especializados:
I - promover o assessoramento estratégico da Diretoria de
Inteligência;
II - instruir, sanear e orientar a instrução de procedimentos de
cooperação relacionados às atividades da Diretoria e de suas unidades
subordinadas;
III - avaliar e instruir propostas de normas de interesse da
Atividade de Inteligência de Segurança Pública;
IV - avaliar, instruir e coordenar projetos de aquisições e
contratações de objetos de interesse da Diretoria de Inteligência;
V - avaliar, instruir e coordenar instrumentos de execução
descentralizada de recursos interesse da Diretoria de Inteligência; e
VI - instruir procedimentos relacionados à gestão de informações
classificadas ou de acesso restrito.
Art. 70. À Coordenação-Geral de Inteligência compete:
I - promover, com representantes de órgãos e instituições
congêneres, o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos de Inteligência
de Segurança Pública, necessários à tomada de decisões administrativas e
operacionais que envolvam a Diretoria de Inteligência;
II - fomentar, planejar e apoiar, com a utilização de recursos e
meios aplicáveis, ações integradas de Inteligência de Segurança Pública;
III - planejar, coordenar e fomentar a criação de unidades
integradas de Inteligência de Segurança Pública, em temas de interesse da
SENASP; e
IV - Instruir tecnicamente as propostas e projetos relacionados às
atividades da Coordenação-Geral de Inteligência.
Art. 71. À Coordenação-Geral de Integração ao Subsistema de
Inteligência de Segurança Pública compete:
I - planejar, coordenar e fomentar, em articulação com a DEPAID, a
implementação de bancos de dados centralizados de Inteligência de Segurança
Pública, com vistas a subsidiar planejamentos, tomada de decisões e o
acompanhamento de ações de interesse da Segurança Pública;
II - articular, em parceria com a DEPAID e com outros órgãos e
instituições, ações de capacitação relacionadas com a Atividade de Inteligência
de Segurança Pública;
III - coordenar, em conjunto com outras unidades da Diretoria, a
realização de estudos e pesquisas para o aprimoramento da Doutrina Nacional de
Inteligência de Segurança Pública - Dnisp;
IV - gerenciar a Rede de Integração Nacional de Informações de
Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg; e
V - instruir tecnicamente as propostas e projetos relacionados às
atividades da Coordenação-Geral de Integração ao SISP.
Art. 72. À Coordenação de Capacitação de Inteligência compete:
I - coordenar, planejar, executar, acompanhar e avaliar ações de
capacitação de interesse da Atividade de Inteligência da Segurança Pública;
II - coordenar, executar, acompanhar e avaliar eventos sobre temas
de interesse da Atividade de Inteligência da Segurança Pública, em articulação
com a coordenação de apoio técnico e administrativo; e
III - desenvolver estudos e pesquisas para o aprimoramento da
Dnisp.
Art. 73. À Coordenação-Geral de Contrainteligência compete:
I - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de
segurança orgânica da Diretoria, bem como apoiar, por determinação do Diretor
de Inteligência, as mesmas atividades da SENASP e do MSP;
II - coordenar, planejar, supervisionar e executar atividades
relacionadas à segurança de assuntos internos da Diretoria, bem como apoiar,
por determinação do Diretor de Inteligência, as mesmas atividades da SENASP e
do MSP;
III - coordenar, planejar, supervisionar e executar atividades de
segurança ativa, bem como por determinação do Diretor de Inteligência, as
mesmas atividades da SENASP e do MSP; e
IV - Instruir as propostas e projetos relacionados às atividades
da Coordenação-Geral de Contrainteligência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 74. Ao Secretário Nacional de Segurança Pública incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado da Segurança Pública na
definição, na fixação e na execução de políticas e de diretrizes, nos assuntos
de competência da Secretaria;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar
a execução das atividades dos órgãos de sua Secretaria, encaminhar à autoridade
superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com
outras instituições, na sua área de competência e exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado;
III - representar a Secretaria nos contatos com autoridades,
órgãos, entidades governamentais, nacionais e estrangeiras e com a iniciativa
privada;
IV - aprovar planos e programas de trabalho da Secretaria;
V - promover a integração das ações entre as unidades da
Secretaria e outros órgãos do Ministério da Segurança Pública;
VI - firmar contratos, convênios, ajustes e acordos que envolvam
assuntos de sua competência, podendo, inclusive, delegar competência;
VII - propor a elaboração e a revisão da legislação referente a
matérias de competência da Secretaria;
VIII - expedir atos administrativos;
IX - autorizar a movimentação de recursos orçamentários e
financeiros consignados à Secretaria; e
X - praticar os demais atos necessários à consecução das
finalidades da Secretaria.
Art. 75. Ao Secretário Adjunto incumbe:
I - prestar assessoramento técnico ao Secretário; e
II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na
implantação de ações da Secretaria.
Art. 76. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - auxiliar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - coordenar, controlar e supervisionar as atividades do Gabinete
e das unidades subordinadas;
III - manter contato, quando autorizado, com órgãos ou
autoridades, em nome do Secretário; e
IV - praticar atos administrativos necessários à execução das
atribuições do Gabinete.
Art. 77. Aos Diretores incumbe:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - planejar, coordenar e dirigir as atividades das Diretorias,
bem como aprovar planos e programas de trabalho;
III - representar as Diretorias junto a autoridades, órgãos e
entidades públicas ou privadas, bem como assistir autoridades superiores;
IV - prestar informações, fornecer subsídios sobre assuntos
inerentes ao órgão e promover estudos, análises e interpretação da legislação
vigente;
V - encaminhar à área competente atos e despachos contra os quais
tenham sido interpostos recursos ou aqueles sujeitos à apreciação superior;
VI - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração da proposta
orçamentária e financeira do órgão, bem como o relatório das atividades
desenvolvidas por suas unidades;
VII - indicar servidores para participar de cursos, treinamentos e
outros eventos;
VIII - expedir atos administrativos e de caráter normativo,
relacionados com matérias de competência da Diretoria; e
IX - propor a instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos.
Art. 78. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, planejar, e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades;
II - elaborar e apresentar planos, programas, projetos e
relatórios, bem como acompanhar e avaliar os respectivos resultados;
III - fornecer informações e assistir a autoridade superior nos
assuntos afetos à sua área de competência;
IV - promover estudos, análise e interpretação da legislação
pertinente relacionada com a área de sua competência e propor soluções;
V - elaborar e submeter à autoridade superior as normas, sistemas
operacionais e administrativos, instruções e manuais de matérias relacionadas
com a sua área de competência;
VI - apresentar subsídios e participar da elaboração da proposta
orçamentária e financeira do órgão;
VII - prestar apoio técnico e operacional na análise de projetos
submetidos ao Conselho Gestor do FNSP, emitindo parecer quando necessário; e
VIII - exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em sua área de competência.
Art. 79. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, orientar e fiscalizar o
desenvolvimento de projetos e atividades de competência da unidade que
coordena;
II - promover a difusão da legislação e da
jurisprudência específicas relacionadas com as competências da unidade que
coordena;
III - propor o desenvolvimento de estudos
e projetos que propiciem o aumento da eficiência, da eficácia e da efetividade
das ações desenvolvidas pela Secretaria; e
IV - exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em sua área de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. A todos os ocupantes dos cargos
em comissão constantes deste Regimento, além das incumbências previstas, cabe
ainda a elaboração de relatório de atividades das ações desenvolvidas pela
unidade, quando solicitado pelo Secretário ou pelos Diretores.
Art. 81. Além das competências e
atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas às
unidades e aos servidores pela autoridade competente, com o propósito de
cumprir os objetivos e as finalidades da Secretaria.
Art. 82. As dúvidas suscitadas e os casos
omissos serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais
(Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).