Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 14.341, DE 18 DE MAIO DE 2022
Dispõe
sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
a associação de Municípios na forma de Associação de Representação de
Municípios, para a realização de objetivos de interesse comum de caráter
político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Os Municípios poderão
organizar-se para fins não econômicos em associação, observados os seguintes
requisitos:
I - constituição da
entidade como:
a) pessoa jurídica de direito privado, na forma
da lei civil; ou
b) (VETADO);
II - atuação na defesa
de interesses gerais dos Municípios;
III - obrigatoriedade de o representante legal
da associação ser ou ter sido chefe do Poder Executivo de qualquer ente da
Federação associado, sem direito a remuneração pelas funções que exercer na
entidade;
IV - obrigatoriedade
de publicação de relatórios financeiros anuais e dos valores de contribuições
pagas pelos Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível por qualquer
pessoa;
V - disponibilização
de todas as receitas e despesas da associação, inclusive da folha de pagamento
de pessoal, bem como de termos de cooperação, contratos, convênios e quaisquer
ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos
internacionais, firmados no desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
em sítio eletrônico da internet facilmente acessível por qualquer pessoa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Para a realização de
suas finalidades, as Associações de Representação de Municípios poderão:
I - estabelecer suas
estruturas orgânicas internas;
II - promover o
intercâmbio de informações sobre temas de interesse local;
III - desenvolver projetos relacionados a
questões de competência municipal, como os relacionados à educação, ao esporte
e à cultura;
IV - manifestar-se em
processos legislativos em que se discutam temas de interesse dos Municípios
filiados;
V - postular em juízo,
em ações individuais ou coletivas, na defesa de interesse dos Municípios
filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae, quando receberem autorização individual
expressa e específica do chefe do Poder Executivo;
VI - atuar na defesa
dos interesses gerais dos Municípios filiados perante os Poderes Executivos da
União, dos Estados e do Distrito Federal;
VII - apoiar a defesa dos interesses comuns dos
Municípios filiados em processos administrativos que tramitem perante os
Tribunais de Contas e órgãos do Ministério Público;
VIII - representar os Municípios filiados
perante instâncias privadas;
IX - constituir
programas de assessoramento e assistência para os Municípios filiados, quando
relativos a assuntos de interesse comum;
X - organizar e participar
de reuniões, congressos, seminários e eventos;
XI - divulgar publicações e documentos em
matéria de sua competência;
XII - conveniar-se com entidades de caráter
internacional, nacional, regional ou local que atuem em assuntos de interesse
comum;
XIII - exercer outras funções que contribuam
com a execução de seus fins.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º São vedados às
Associações de Representação de Municípios:
I - a gestão associada
de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades
e serviços públicos próprios dos seus associados;
II - a atuação
político-partidária e religiosa;
III - o pagamento de qualquer remuneração aos
seus dirigentes, salvo o pagamento de verbas de natureza indenizatória
estritamente relacionadas ao desempenho das atividades associativas.
Art. 5º Sob pena de nulidade,
o estatuto das Associações de Representação de Municípios conterá:
I - as exigências
estabelecidas no art. 2º desta Lei;
II - a denominação, o prazo de duração e a sede
da associação;
III - a indicação das finalidades e atribuições
da associação;
IV - os requisitos
para filiação e exclusão dos Municípios associados;
V - a possibilidade de
desfiliação dos Municípios a qualquer tempo, sem aplicação de penalidades;
VI - os direitos e
deveres dos Municípios associados;
VII - os critérios para, em assuntos de
interesse comum, autorizar a associação a representar os entes da Federação
associados perante outras esferas de governo, e a promover, judicial e
extrajudicialmente, os interesses dos Municípios associados;
VIII - o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos, inclusive a previsão de que a Assembleia
Geral é a instância máxima da associação;
IX - as normas de
convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para elaboração,
aprovação e modificação dos estatutos, e para a dissolução da associação;
X - a forma de eleição
e a duração do mandato do representante legal da associação;
XI - as fontes de recursos para sua manutenção;
XII - a forma de gestão administrativa;
XIII - a forma de prestação de contas anual à
Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V do caput do
art. 2º desta Lei.
Art. 6º As Associações de
Representação de Municípios realizarão seleção de pessoal e contratação de bens
e serviços com base em procedimentos simplificados previstos em regulamento
próprio, observado o seguinte:
I - respeito aos
princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da economicidade e da eficiência;
II - contratação de
pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - vedação à contratação, como empregado,
fornecedor de bens ou prestador de serviços mediante contrato, de quem exerça
ou tenha exercido nos últimos 6 (seis) meses o cargo de chefe do Poder
Executivo, de Secretário Municipal ou de membro do Poder Legislativo, bem como
de seus cônjuges ou parentes até o terceiro grau.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso
III do caput deste artigo estende-se a sociedades empresárias
de que sejam sócios as pessoas nele referidas.
Art. 7º As Associações de
Representação de Municípios serão mantidas por contribuição financeira dos
próprios associados, observados os créditos orçamentários específicos, além de
outros recursos previstos em estatuto.
§ 1º O pagamento das contribuições e os repasses
de valores às associações, a qualquer título, deverão estar previstos na lei
orçamentária anual do Município filiado.
§ 2º As associações prestarão contas anuais à
Assembleia Geral, na forma prevista em estatuto, sem prejuízo da publicação de
seus relatórios financeiros e dos valores de contribuições pagas pelos
Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível por qualquer pessoa.
§ 3º (VETADO).
Art. 8º A filiação ou a
desfiliação do Município das associações ocorrerá por ato discricionário do chefe
do Poder Executivo, independentemente de autorização em lei específica.
§ 1º O termo de filiação deverá indicar o valor
da contribuição vigente e a forma de pagamento e produzirá efeitos a partir da
sua publicação na imprensa oficial do Município.
§ 2º O Município poderá pedir sua desfiliação
da associação a qualquer momento, mediante comunicação escrita do chefe do
Poder Executivo, a qual produzirá efeitos imediatos.
§ 3º Os Municípios poderão filiar-se a mais de
uma associação.
Art. 9º Poderá ser excluído da
associação, após prévia suspensão de 1 (um) ano, o Município que estiver
inadimplente com as contribuições financeiras.
Parágrafo único. A exclusão de associados, em
qualquer caso, somente é admissível se houver justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto.
Art. 10. As Associações de
Representação de Municípios deverão assegurar o direito fundamental à
informação sobre suas atividades, nos termos da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 11. As Associações de
Representação de Municípios somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou
ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado.
Art. 12. Quando constituídas
como pessoa jurídica de direito privado, as Associações de Representação de
Municípios não gozarão das prerrogativas de direito material e de direito
processual asseguradas aos Municípios.
Art. 13. O art. 75 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75.
...................................................................................................................
..................................................................................................................................
III
- o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de
Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
..................................................................................................................................
§
5º A representação judicial do Município pela Associação de
Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse
comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe
do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da
obrigação a ser objeto das medidas judiciais.” (NR)
Art. 14. As associações de
Municípios atualmente existentes que atuem na defesa de interesses gerais
desses entes, desempenhando atividades de que trata o art. 3º desta Lei,
deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 2 (dois) anos de sua
entrada em vigor.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da
Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Bruno Bianco Leal
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.5.2022