Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 12, de 3 de dezembro de 2015

  

Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Segurança Pública, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.

 

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 9º da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, dando cumprimento à decisão do Plenário tomada em sua 9ª reunião ordinária, resolve:

Art.1° Fica criada a Comissão Permanente de Direitos Humanos e Segurança Pública, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, com o objetivo de apurar denúncias e representações de violações de direitos humanos, monitorar os casos em andamento, mapear as políticas de Segurança Pública, e expedir recomendações para a adoção e o aperfeiçoamento de políticas públicas, bem como desenvolver ações de promoção de direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, e do Regimento Interno do CNDH.

Art. 2º Compete à Comissão:

I - apurar denúncias e representações de violações de direitos humanos relacionadas à segurança pública, monitorar casos em andamento, e expedir recomendações;

II - propor e realizar ações visando à diminuição da violência no país, com atenção a grupos vulneráveis, em especial jovens negros e negras, e pobres;

III - fortalecer o desenvolvimento de estratégias que objetivem a busca de soluções pacíficas de conflitos;

IV - articular e integrar ações voltadas ao enfrentamento de grupos de extermínio e milícias, buscando a superação da impunidade;

V - analisar projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, afetos aos temas desta Comissão, com a finalidade de analisar os impactos na garantia dos direitos humanos;

VI - solicitar informações e documentos às autoridades competentes; e

VII - convocar audiência pública, ad referendum do Plenário, bem como promover diligências e visitas in loco, colhendo declarações e realizando escutas públicas, nos locais de ocorrências de violações sistemáticas de direitos humanos.

Art. 3º A Comissão será composta por:

I - 12 (doze) conselheiros e conselheiras do CNDH, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;

b) Coletivo Nacional de Juventude Negra - ENEGRECER;

c) Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União - CNPG;

d) União de Negros pela Igualdade - UNEGRO;

e) Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB;

f) Associação Brasileira de Saúde Mental - ABRASME;

g) Secretaria Especial de Direitos Humanos;

h) Ministério da Justiça - MJ;

i) Defensoria Pública da União - DPU;

j) Ministério Público Federal/Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - MPF/PFDC;

l) Ministério das Relações Exteriores- MRE; e

m) Departamento de Polícia Federal - DPF;

II - representantes de organizações da sociedade civil e de órgãos públicos; e

III - pessoas residentes na área investigada.

§ 1º Poderão, ainda, integrar a Comissão profissionais especializados em Segurança Pública.

§ 2º A Comissão poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos referidos nesta Resolução, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Art. 4° A Comissão exercerá suas atividades de forma permanente, devendo elaborar seu plano de trabalho, bem como submeter relatórios e recomendações dos casos analisados ao Plenário do CNDH.

Art. 5° A atividade desenvolvida no âmbito da Comissão será considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

IVANA FARINA NAVARRETE PENA
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).