Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 14.309, DE 8 DE
MARÇO DE 2022
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Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
altera a Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias e
reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão
permanente de condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais
de organizações da sociedade civil.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.353.
....................................................................................................................................
§ 1º Quando
a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não
for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes,
autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que
cumulativamente:
I - sejam indicadas a
data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta)
dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial
não atingido;
II - fiquem
expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as
unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III - seja lavrada ata parcial, relativa ao
segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as
transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados
relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV - seja dada
continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata
correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a
consolidação de todas as deliberações.
§ 2º Os votos consignados na primeira sessão
ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos
para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro
seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação
pretendida.
§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada
tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no
prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.”
(NR)
“Art. 1.354-A. A
convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia
poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
I - tal possibilidade
não seja vedada na convenção de condomínio;
II - sejam preservados
aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
§ 1º Do instrumento de convocação deverá
constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as
instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos
condôminos.
§ 2º A administração do condomínio não poderá
ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática
ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por
quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.
§ 3º Somente após a somatória de todos os votos
e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e
encerrada a assembleia geral.
§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer
aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no
edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença
física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
§ 5º Normas complementares relativas às
assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do
condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em
assembleia convocada para essa finalidade.
§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia
poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.”
Art. 3º A Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A. Todas
as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil
poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá
garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia
presencial.”
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022