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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 795, de 25 de junho de 2015

  

Dispõe sobre as diretrizes e a governança do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - Sisdepen, previsto no art. 5o, caput, da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as diretrizes para desenvolvimento e implantação do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - Sisdepen, previsto no art. 5º, caput, da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, e estabelece regras sobre a composição, o funcionamento e as atribuições de suas instâncias de governança.

Art. 2º São diretrizes para desenvolvimento e implantação do Sisdepen:

I - busca por informação atualizada, que reúna os dados mais recentes, para viabilizar o adequado acompanhamento das penas e aprimorar o monitoramento dos estabelecimentos penais;

II - garantia da autenticidade e da integridade das informações;

III - busca por funcionalidades adequadas à promoção da intersetorialidade das políticas executadas em serviços penais;

IV - adoção de padrões de tecnologia em formato aberto, conforme disposto no art. 1o, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.714, de 2012, que permita a gravação de relatórios e o acesso automatizado por sistemas externos;

V - garantia da transparência ativa, por meio da divulgação em sítio da Internet de informações de interesse coletivo ou geral, nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VI - proteção aos dados previstos na legislação como sigilosos ou cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

VII - garantia da acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

VIII - busca da interoperabilidade com as bases de dados e os sistemas informatizados instituídos pelos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.714, de 2012; e

IX - adoção de estratégias de implantação que potencializem a cooperação federativa.

Parágrafo único. A observância das diretrizes previstas nos incisos I, II, V e VI do caput ocorrerá conforme o disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 3º São instâncias de governança do Sisdepen:

I - Conselho Superior; e

II - Câmara Executiva, integrada pelas seguintes unidades técnicas:

a) Grupo Gestor;

b) Grupo Técnico da Administração dos Serviços Penais; e

c) Grupo Técnico do Sistema de Justiça Criminal.

Art. 4º Compete ao Conselho Superior, órgão consultivo da estrutura de governança do Sisdepen, acompanhar o desenvolvimento e a implantação do Sisdepen, para o cumprimento do disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 12.714, de 2012.

Art. 5º O Conselho Superior será composto pelos seguintes membros:

I - o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional - Depen, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, do Ministério da Justiça;

III - um representante da Secretaria de Reforma do Judiciário - SRJ, do Ministério da Justiça;

IV - um representante da Secretaria de Direitos Humanos - SDH da Presidência da República;

V - um representante do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça - DMF/CNJ;

VI - um representante da Comissão Nacional de Sistema Prisional e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;

VII - um representante do Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais - Condege;

VIII - um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

IX - um representante do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP;

X - um representante da Comissão Nacional de Fomento à Participação e Controle Social na Execução Penal - CNFPCS, instituída pela Portaria nº 605, de 21 de dezembro de 2012, do Depen;

XI - cinco representantes do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Direitos Humanos e Administração Penitenciária - Consej, sendo um de cada região geográfica; e

XII - um representante da Secretaria Executiva - SE do Ministério da Justiça.-

§ 1º A participação dos membros de que tratam os incisos IV a XI do caput ocorrerá conforme aceitação dos convites enviados aos respectivos dirigentes pelo Presidente do Conselho Superior.

§ 2º Caberá ao Presidente do Conselho Superior a designação de seus membros, titulares e suplentes, conforme a aceitação dos convites de que trata o § 1º e a indicação dos órgãos de que tratam os incisos II, III e XII do caput.

Art. 6º Compete à Câmara Executiva, órgão executivo da estrutura de governança do Sisdepen:

I - gerenciar o projeto de desenvolvimento e de implantação do Sisdepen;

II - promover a elaboração de diagnósticos que subsidiem a tomada de decisões quanto à arquitetura, às regras de funcionamento, e à implantação do Sisdepen;

III - elaborar as metodologias, as categorias e as regras relacionadas à coleta, sistematização, atualização, integração, interoperabilidade, análise, e difusão de dados e informações do Sisdepen;

IV - propor as normas, os procedimentos e os prazos para o fornecimento de dados e informações para o Sisdepen;

V - estabelecer as condições, níveis e formas de acesso ao Sisdepen;

VI - comunicar o Ministro de Estado da Justiça a respeito do inadimplemento da obrigação de fornecimento de dados e informações relacionados à execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança pelos integrantes do Sisdepen, em descumprimento ao disposto no art. 1º, caput, da Lei nº 12.714, de 2012, para adoção das medidas cabíveis;

VII - disciplinar os procedimentos para disponibilização de dados e informações ao Sisdepen, utilizados na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas com os serviços penais; e

VIII - publicar os relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores e análises referentes à execução penal.

Parágrafo único. A Câmara Executiva dará publicidade à adimplência dos integrantes do Sisdepen em relação ao fornecimento e à atualização de dados e informações obrigatórias.

Art. 7º A Câmara Executiva terá a seguinte composição:

I - Grupo Técnico de Administração dos Serviços Penais integrado por:

a) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa o Depen;

b) três técnicos indicados pelos membros do Conselho Superior que representam o Consej;

c) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa a Senasp;

d) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa a SDH;

e) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa o CNPCP;

f) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa a CNFPCS; e

g) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa a SE.

II - Grupo Técnico do Sistema de Justiça Criminal:

a) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa o Depen;

b) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa a SRJ;

c) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa o DMF/CNJ;

d) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa o CNMP;

e) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa o Condege;

f) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa a OAB;

g) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa a Senasp;

h) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa o CNPCP; e

i) um técnico indicado pelo membro do Conselho Superior que representa a CNFPCS.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Geral do Depen a designação:

I - do Presidente da Câmara Executiva, que será responsável por gerenciar os trabalhos dos Grupos Técnicos e produzir subsídios para as reuniões do Conselho Superior;

II - do Secretário Executivo da Câmara Executiva, que será responsável por organizar as reuniões e prestar apoio técnico-administrativo aos Grupos Técnicos da Câmara Executiva; e

III - dos técnicos que comporão os Grupos Técnicos, conforme indicações respectivas.

Art. 8º A participação no Conselho Superior ou nos Grupos da Câmara Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O Conselho Superior e os Grupos da Câmara Executiva poderão convidar especialistas e representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, para acompanhar e participar de suas reuniões.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).