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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 263, de 26 de março de 2018

  

 

A COMISSÃO PERMANENTE DE ANÁLISE DE BENFEITORIAS - CPAB, instituída pela Instrução Normativa (IN) nº 02, de 03/02/2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06/02/2012, em consonância com o § 6º do Art. 231 da Constituição Federal e nos termos do Relatório Técnico nº 09/CPAB/2016, aprovado na 32ª reunião ordinária, resolve:

Art.1º Estabelecer como marco temporal para definição da boa-fé na instalação das ocupações e das benfeitorias na Terra Indígena Tabocal, atendendo ao disposto no Art. 13, inciso IV da IN nº 02, de 03/02/2012 e considerando os laudos fundiários autuados ao Processo no08620.002328/1997-27, a Portaria Declaratória nº 2365/MJ, de 15 de dezembro de 2006, publicada no DOU do dia 18 de dezembro de 2006, Seção 1, página 55, que declarou como de posse permanente do grupo indígena Mura a referida terra indígena, localizada no Município de Careiro, no Estado do Amazonas.

Art. 2º Considerar como derivadas da ocupação de boa-fé, em conformidade com o estabelecido no Art. 1º, as benfeitorias instaladas pelos ocupantes não indígenas abaixo relacionados, cadastradas por Grupo Técnico designado pela Portaria n° 53/PRES, de 16 de janeiro de 1997, que em consonância com o Art. 23 da IN nº 02, de 03/02/2012, são passíveis de indenização:

 

Art. 3º A presente Resolução poderá ser objeto de recurso fundamentado ao Presidente da Funai, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta no Diário Oficial da União, conforme o disposto no Art. 18 da IN nº 02, de 03/02/2012, cuja interposição deverá ser comprovada por meio do protocolo junto a qualquer unidade descentralizada ou na sede da Funai.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

AZELENE INÁCIO

Presidente da Comissão

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).