Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 264, de 20 de abril de 2018

  

 

A COMISSÃO PERMANENTE DE ANÁLISE DE BENFEITORIAS - CPAB, instituída pela Instrução Normativa (IN) nº 02, de 03/02/2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06/02/2012, em consonância com o § 6º do Art. 231 da Constituição Federal e nos termos do Relatório Técnico nº 01/CPAB/2017, aprovado na 36ª reunião ordinária, resolve:

Art.1º Estabelecer como marco temporal para definição da boa-fé na instalação das ocupações e das benfeitorias na Terra Indígena Paraná do Arauató, atendendo ao disposto no Art. 13, inciso IV da IN nº 02, de 03/02/2012 e considerando os laudos fundiários autuados ao Processo no08620.002982/1996-50, a Portaria Declaratória nº 290/MJ, de 13 de abril de 2000, publicada no DOU do dia 17 de abril de 2000, Seção 1, página 02, que declarou como de posse permanente do grupo indígena Mura a referida terra indígena, localizada no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas.

Art. 2º Considerar como derivadas da ocupação de boa-fé, em conformidade com o estabelecido no Art. 1º, as benfeitorias instaladas pelos ocupantes não indígenas abaixo relacionados, cadastradas por Grupo Técnico designado pela Portaria n° 1.085/PRES, de 22 de agosto de 2006, que em consonância com o Art. 23 da IN nº 02, de 03/02/2012, são passíveis de indenização:

 

 

Art. 3º Considerar como de má-fé as ocupações e as benfeitorias instaladas pelos ocupantes não indígenas abaixo relacionados, nos termos do Art. 5º, da Instrução Normativa nº 02, de 03/02/2012, uma vez que ficou comprovado que a ocupação ocorreu após o marco previsto no Art.1º desta Resolução:

 

 

Art. 4º A presente Resolução poderá ser objeto de recurso fundamentado ao Presidente da Funai, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta no Diário Oficial da União, conforme o disposto no Art. 18 da IN nº 02, de 03/02/2012, cuja interposição deverá ser comprovada por meio do protocolo junto a qualquer unidade descentralizada ou na sede da Funai.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AZELENE INÁCIO

Presidente da Comissão

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).