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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 4, de 27 de maio de 2022

  

Aprova o Fluxo Geral de implementação da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 227 da Constituição, o § 1º do art. 28 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08015.000489/2019-81, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Fluxo Geral de Implementação da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que instituiu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.

Parágrafo único. O Fluxo Geral é resultado de trabalho colaborativo dos signatários do Pacto Nacional pela Implementação da Lei nº 13.431, de 2017.

Art. 2º No Fluxo Geral são definidas ações integradas junto aos órgãos responsáveis pelos serviços de atendimento à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência com o fim de evitar a revitimização, constando suas especificações técnicas no Guia para Implementação do Fluxo Geral da Lei nº 13.431, de 2017.

Art. 3º Os órgãos signatários do Pacto Nacional pela Implementação da Lei nº 13.431, de 2017, são responsáveis pela divulgação do Fluxo Geral e de sua documentação de suporte nos órgãos do Sistema de Garantias de Direitos e do Sistema de Justiça, bem como pela inserção desse Fluxo em suas políticas.

§ 1º A aplicação do Fluxo Geral, de suas especificações técnicas e de sua documentação de suporte pelos órgãos componentes do Sistema de Garantias de Direitos e do Sistema de Justiça não signatários desta Portaria dispensa qualquer ato de formalização.

§ 2º Os órgãos signatários do Pacto Nacional pela Implementação da Lei nº 13.431, de 2017, deverão, no âmbito de suas competências e em suas áreas de atuação, editar diretrizes setoriais específicas, inclusive políticas próprias, com o objetivo de ajustar a aplicação desta Portaria aos fluxos de trabalho já praticados, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Portaria, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

§ 3º Os órgãos signatários do Pacto Nacional pela Implementação da Lei nº 13.431, de 2017, sem competência normativa, são responsáveis pela divulgação do Fluxo Geral e pela orientação para a adoção deste, de suas especificações técnicas e de sua documentação de suporte nos órgãos que representam.

Art. 4º O Fluxo Geral, suas especificações técnicas e sua documentação de suporte serão revisados, no mínimo, a cada biênio, a contar da data de publicação desta Portaria, para incorporar as melhores práticas advindas de sua execução.

Art. 5º O Fluxo Geral, suas especificações técnicas e sua documentação de suporte serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, obrigatoriamente, e nos sítios eletrônicos dos demais signatários do Pacto Nacional pela Implementação da Lei nº 13.431, de 2017, a juízo discricionário de cada órgão, podendo também ser disponibilizado por outros órgãos e entidades interessados.

Parágrafo único. A utilização do material referido no caput dispensa autorização formal, exigindo-se apenas a citação da fonte e a referência ao link do sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em trinta dias a contar da data de sua publicação.

 

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

 

CIRO NOGUEIRA

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

 

CRISTIANE RODRIGUES BRITTO

Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

 

RONALDO VIEIRA BENTO

Ministro de Estado da Cidadania

 

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

 

VICTOR GODOY VEIGA

Ministro de Estado da Educação

 

MINISTRO LUIZ FUX

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

 

DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA

Defensor Público-Geral Federal

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).