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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

instrução normativa Nº 3, de 11 de junho de 2015

  

Estabelece normas e diretrizes relativas às atividades de visitação para fins turísticos em terras indígenas.

 

O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso IX, do Anexo I, do Decreto nº 7.778/2012,

Considerando o disposto nos artigos 231 e 232 da Constituição, a garantia do usufruto exclusivo e permanente pelos povos indígenas sobre suas terras e o comprometimento do Estado brasileiro em valorizar as culturas, as tradições, as formas de organização e os meios de vida sustentáveis dos povos indígenas;

Considerando o artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 5.371/1967, que estabelece como finalidade da Funai exercer o poder de polícia nas terras indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.051/04, que incorpora a Convenção 169 da OIT ao ordenamento jurídico nacional e prevê o reconhecimento da autonomia, do direito de consulta e de participação dos povos indígenas na definição das ações e planejamentos referentes às terras indígenas;

Considerando o disposto no Decreto nº 7.747/12, que institui a Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial de Terras Indígenas, a qual prevê no Eixo V, "g", apoio a iniciativas indígenas sustentáveis de etnoturismo e de ecoturismo, respeitada a decisão da comunidade e a diversidade dos povos indígenas, promovendo-se, quando couber, estudos prévios, diagnósticos de impactos socioambientais e a capacitação das comunidades indígenas para a gestão dessas atividades;

Considerando que a Lei nº 12.593/12, ao instituir o Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, estabeleceu como meta do objetivo 0945 a regulamentação do ecoturismo e etnoturismo em terras indígenas;

Considerando as iniciativas de turismo já existentes em terras indígenas, o interesse de algumas comunidades indígenas em desenvolver essas atividades, bem como os riscos e situações de vulnerabilidade enfrentadas pelos indígenas em razão de visitação para fins turísticos em suas terras; resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para a visitação com fins turísticos em terras indígenas, de base comunitária e sustentável, nos segmentos de Etnoturismo e de Ecoturismo.

Art. 2º São objetivos da visitação com fins turísticos em terras indígenas a valorização e a promoção da sociodiversidade e da biodiversidade, por meio da interação com os povos indígenas, suas culturas materiais, imateriais e o meio ambiente, visando à geração de renda, respeitando-se a privacidade e a intimidade dos indivíduos, das famílias e dos povos indígenas, nos termos por eles estabelecidos.

Art. 3º Compreendem-se por terras indígenas, para fins desta Instrução Normativa, as terras de ocupação tradicional estabelecidas pelo art. 231 da Constituição, delimitadas pela Funai nos termos do art. 2º, § 7º, do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, as áreas objeto de portaria de restrição de uso, bem como as áreas reservadas, previstas no art. 26 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 4º São diretrizes gerais a serem observadas nos processos de autorização de atividades de visitação para fins turísticos em terras indígenas:

I - o respeito e o fortalecimento da identidade, usos, costumes e tradições, bem como da autonomia e das formas de organização próprias dos povos indígenas;

II - a proposição de atividades em bases sociais, ambientais e economicamente sustentáveis;

III - a promoção do diálogo e da cooperação entre os povos indígenas e a Funai para o controle de visitantes em terras indígenas, visando fortalecer as ações de desenvolvimento sustentável, bem como as ações de proteção territorial e ambiental das terras indígenas;

IV - a observância do direito de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas e do direito ao usufruto exclusivo sobre suas terras e riquezas naturais;

V - o controle e a fiscalização do ingresso em terras indígenas pela Funai.

Do Plano de Visitação

Art. 5º As atividades de visitação para fins turísticos em terras indígenas serão propostas mediante Plano de Visitação, apresentado por indígenas, suas comunidades ou suas organizações, denominados para fins desta Instrução Normativa como proponentes, contendo:

I - objetivos e justificativas da proposta de visitação;

II - público alvo, frequência de visitas previstas, quantidade máxima de visitantes por visita e previsão de tempo de duração por visitas;

III - distribuição das competências na comunidade levando em conta aspectos sociais, geracionais e de gênero;

IV - parceiros envolvidos, responsabilidades e atribuições;

V - descrição das atividades propostas aos visitantes;

VI - delimitação do roteiro objeto das atividades de visitação, constando mapa ou croqui;

VII - condições de transporte, hospedagem, alimentação e atividades correlatas à visitação oferecidas pelo proponente aos visitantes, assim como quaisquer riscos ou eventualidades inerentes a essas condições;

VIII - plano de negócios simplificado, contendo custos previstos para operação, manutenção e monitoramento da visitação e atividades correlatas, assim como previsão de receita, lucro e investimento, visando à continuidade da atividade;

IX - estratégia de atendimento de primeiros socorros;

X - manual de conduta e boas práticas, para visitantes e para a comunidade;

XI - estratégia para impedir a entrada de bebidas e drogas nas comunidades indígenas e outros ilícitos;

XII - estratégia de gestão de resíduos sólidos;

XIII - estratégia de monitoramento da atividade de visitação;

XIV - estratégia de capacitação dos proponentes.

§ 1º O Plano de Visitação não deverá incluir os procedimentos de regularização de equipamentos públicos, como pistas de pouso, vicinais ou outras, no âmbito da realização das atividades previstas.

§ 2º Os proponentes poderão convidar parceiros públicos ou privados de seu interesse para elaboração e execução dos Planos de Visitação, respeitada a autonomia e os direitos dos povos indígenas, considerando, ainda, o usufruto exclusivo sobre as terras que tradicionalmente ocupam e os recursos naturais nelas existentes.

§ 3º Os Planos de Visitação deverão ser elaborados sempre sob a coordenação e reponsabilidade do proponente e contemplar a participação e o protagonismo das comunidades indígenas na elaboração, execução, percepção dos frutos, monitoramento, avaliação e revisão do plano.

Das Competências

Art. 6º Compete ao proponente:

I - propor Plano de Visitação à Funai;

II - emitir e efetuar o controle de entrega da autorização individual de ingresso (Anexo I), após aprovação do Plano de Visitação pela Funai;

III - exigir assinatura do termo de responsabilidade individual dos visitantes (Anexo II) e do termo de responsabilidade dos parceiros (Anexo III);

IV - encaminhar cópia da autorização individual de ingresso emitida, do termo de responsabilidade individual do visitante e do termo de responsabilidade dos parceiros à Coordenação Regional da Funai competente, no prazo de 5 (cinco) dias;

V - esclarecer aos visitantes sobre as regras de conduta na terra indígena e fornecer o roteiro de atividades;

VI - monitorar as atividades de visitação para fins turísticos em terras indígenas e informar à Funai e autoridades competentes sobre a ocorrência de ilícitos, inclusive ambientais, ou quaisquer incidentes provocados pela presença de visitantes;

VII - adotar as medidas cabíveis e acionar os parceiros ou órgãos competentes, quando necessário, para mitigação de impactos ambientais e sociais advindos da atividade de visitação;

VIII - cuidar pelo cumprimento do Plano de Visitação, conforme autorizado pela Funai;

IX - zelar pela proteção dos recursos genéticos de uso tradicional e os conhecimentos a eles associados;

X - apresentar relatórios anuais das atividades de visitação à Funai.

Art. 7º Compete aos parceiros públicos ou privados da proponente:

I - promover treinamentos, capacitações e formações para os indígenas e visitantes, de forma a qualificar a participação de todos os envolvidos nas atividades de visitação para fins turísticos em terras indígenas;

II - respeitar e fazer respeitar as regras de conduta e formas de organização dos povos indígenas, conforme suas decisões, usos, costumes e tradições;

III - respeitar e fazer respeitar o usufruto exclusivo indígena sobre suas terras e as riquezas naturais ali existentes;

IV - garantir o protagonismo indígena na proposição, execução e percepção dos frutos dos Planos de Visitação;

V - informar aos visitantes sobre as condições diferenciadas das atividades a serem desenvolvidas, de modo a respeitar e promover os direitos dos povos indígenas;

VI - informar a ocorrência de ilícitos em terras indígenas à Funai e às autoridades competentes, sobretudo os decorrentes das atividades de visitação;

VII - alertar os visitantes para a legislação referente à proteção dos recursos genéticos de uso tradicional e os conhecimentos a eles associados;

VIII - responsabilizar-se pelo cumprimento do Plano de Visitação, conforme autorizado pela Funai;

IX - informar aos visitantes sobre o uso indevido de maquina fotográfica, celular ou qualquer outro meio de captura de som e imagem, sem prévia autorização dos indígenas;

X - apresentar relatórios anuais das atividades de visitação à Funai.

Art. 8º Compete às Coordenações Regionais da Funai:

I - orientar as comunidades indígenas sobre os procedimentos normativos de visitação em terras indígenas sob sua área de atuação;

II - receber os Planos de Visitação;

III - encaminhar o Plano de Visitação à Coordenação-Geral de Promoção ao Etnodesenvolvimento - CGETNO, por meio de processo administrativo instruído com análise preliminar sobre o preenchimento dos requisitos mínimos da proposta e de mérito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento;

IV - devolver ao proponente o Plano de Visitação que não cumpra os requisitos mínimos exigidos, com as devidas justificativas e recomendações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informando à CGETNO o ocorrido;

V - informar à proponente todas as etapas da análise do Plano de Visitação, bem como às comunidades indígenas interessadas e ao Comitê Regional da Funai;

VI - exigir dos visitantes, a qualquer tempo, a apresentação da autorização individual de ingresso para visitação em terras indígenas;

VII - acompanhar e fiscalizar as atividades de visitação em terras indígenas;

VIII - receber, analisar e encaminhar à CGETNO os relatórios anuais dos Planos de Visitação e as cópias das autorizações individuais de ingresso emitidas pelo proponente;

IX - receber, a qualquer tempo, considerações dos povos indígenas sobre as atividades de visitação em terras indígenas;

X - informar imediatamente à CGETNO e à Coordenação Geral de Monitoramento Territorial - CGMT condutas irregulares dos visitantes ou parceiros envolvidos, bem como aos órgãos policiais competentes, se for o caso;

XI - realizar consulta e registrar as decisões das comunidades indígenas envolvidas e afetadas pelo Plano de Visitação, comunicando à CGETNO o andamento do processo.

Art. 9º Compete à CGETNO:

I - difundir informações que orientem e esclareçam aos povos indígenas e aos entes públicos e privados sobre as normas e diretrizes para realização de atividades de visitação para fins turísticos em terras indígenas;

II - apoiar, em parceria intersetorial e interinstitucional, atividades de capacitação e qualificação das comunidades indígenas para proposição e monitoramento das atividades de visitação;

III - monitorar as atividades de visitação, em colaboração com as Coordenações Regionais e os povos ou comunidades indígenas envolvidos;

IV - analisar tecnicamente os Planos de Visitação encaminhados pelas Coordenações Regionais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento na CGETNO;

V - solicitar informações técnicas complementares das Coordenações Gerais da Funai no âmbito de suas competências;

VI - encaminhar, por meio das Coordenações Regionais, solicitações de ajustes e complementações dos Planos de Visitação pelas entidades proponentes;

VII - consolidar as manifestações das unidades da Funai e subsidiar a decisão da Presidência sobre os Planos de Visitação em todos os aspectos, mediante manifestação técnica;

VIII - encaminhar às Coordenações Regionais, para que deem ciência à proponente, as justificativas técnicas que fundamentam a manifestação da Funai sobre os Planos de Visitação;

IX - informar imediatamente à CGMT condutas irregulares dos visitantes ou parceiros envolvidos, bem como aos órgãos policiais competentes, se for o caso.

Art. 10. Compete ao Presidente da Funai a aprovação dos Planos de Visitação.

Da análise e autorização da proposta de Plano de Visitação

Art. 11. São requisitos mínimos para análise da proposta de

Plano de Visitação:

I - atendimento às exigências do art. 5º desta Instrução Normativa;

II - apresentação de termo de anuência das comunidades indígenas que contemple as formas de sua organização e tomada de decisão para realização da atividade, bem como relatório do procedimento de diálogo;

III - assinatura de Termo de Responsabilidade para Parceiros, conforme Anexo III desta Instrução Normativa;

IV - apresentação de relatório de possíveis impactos, positivos e negativos, assim como medidas mitigatórias, contendo:

a) breve descrição do modelo de gestão do negócio;

b) descrição do modelo de repartição de benefícios adotado;

c) capacidades desenvolvidas e benefícios comunitários esperados;

d) impacto do cronograma das atividades no calendário de atividades comunitárias indígenas;

e) apresentação de levantamento ambiental simplificado que contenha estimativa de uso dos recursos naturais, plano de conservação, f) de manutenção, de monitoramento de impactos e informação sobre possível sobreposição com unidade de conservação.

Art. 12. Na hipótese de sobreposição de terras indígenas com unidades de conservação, o Plano de Visitação deverá ser analisado em parceria com o órgão ambiental competente, levando-se em consideração os instrumentos conjuntos de gestão compartilhada e o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, quando houver.

Art. 13. No caso de Planos de Visitação em terras indígenas com presença de povos isolados ou de recente contato, a CGETNO solicitará, obrigatoriamente, informação técnica da Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato - CGIIRC, instruída com manifestação preliminar da Frente de Proteção Etnoambiental competente.

§ 1º Não serão aprovados Planos de Visitação em áreas com portaria de restrição de uso em razão da presença de índios isolados.

§ 2º A manifestação da CGIIRC será vinculante em relação à CGETNO, orientando a decisão da Presidência da Funai.

Art. 14. A proposta de Plano de Visitação, caso preencha todos os requisitos de admissibilidade, será encaminhada pela CGETNO à Presidência da Funai, com análise de mérito conclusiva, para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 15. A aprovação de Plano de Visitação não dispensa os procedimentos de licenciamento ambiental para implantação e funcionamento de obras de infraestrutura ou outras autorizações de uso de recursos naturais com diversos fins, no âmbito da realização das atividades previstas, quando aplicáveis.

Art. 16. A validade da autorização concedida a Plano de Visitação será de até 03 (três) anos, prorrogável por igual período.

§ 1º A Funai poderá realizar, juntamente com os órgãos de proteção ambiental, visitas de avaliação das atividades desenvolvidas durante a vigência do Plano de Visitação.

§ 2º O proponente poderá solicitar alterações pontuais no Plano de Visitação aprovado, cabendo à CGETNO, após análise técnica, autorizar as modificações propostas ou determinar o reinício do processo de autorização.

§ 3º Ao final da vigência do Plano de Visitação, deverá ser apresentado relatório final à Funai, com as informações consolidadas de todo o período autorizado.

Art. 17. O procedimento para renovação da autorização do Plano de Visitação adotará os seguintes critérios:

I - caso sejam mantidas as condições originais, deverá ser encaminhado novo termo de anuência das comunidades, relatório de consulta constando expressamente tratar-se de renovação de Plano de Visitação previamente aprovado e o relatório final;

II - caso sejam modificadas as condições originais, deverá ser elaborado novo Plano de Visitação, o qual deverá seguir o mesmo trâmite e requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa para análise de propostas.

Art. 18. As comunidades indígenas potencialmente afetadas com a realização das atividades de visitação para fins turísticos poderão, a qualquer tempo, apresentar manifestação acerca do Plano de Visitação que será apreciada pela Coordenação Regional e posteriormente pela CGETNO, para subsidiar a decisão da Presidência da Funai.

Das obrigações e vedações

Art. 19. É vedado aos visitantes de terras indígenas e aos parceiros, sejam entidades públicas ou privadas, quando da elaboração ou da execução dos Planos de Visitação:

I - permanecer ou transitar nas terras indígenas para atividades que não aquelas referentes à preparação, execução, monitoramento ou avaliação do Plano de Visitação;

II - remover qualquer material da terra indígena, salvo os resíduos sólidos introduzidos pelas atividades de visitação;

III - praticar caça, pesca ou extrativismo, incluindo a coleta de frutos, que viole o usufruto exclusivo dos povos indígenas, ou outras atividades proibidas por lei;

IV - divulgar imagens sem prévia autorização dos indígenas, ainda que para fins não comerciais, respeitando-se o disposto na legislação em vigor;

V - registrar e divulgar técnicas e conhecimentos tradicionais indígenas sem a prévia autorização da comunidade, respeitando-se o disposto na legislação em vigor;

VI - permitir a entrada, portar ou ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas em terras indígenas, ressalvadas as de uso tradicional, feitas pelos índios, quando consumidas em contexto apropriado àquela realidade cultural;

VII - permitir a entrada ou portar armas de fogo na terra indígena;

VIII - exercer atividades de pesquisa, proselitismo religioso, comércio e jornalismo ou qualquer atividade que não esteja prevista no Plano de Visitação.

Art. 20. Os visitantes e parceiros deverão portar os seguintes documentos quando do ingresso em terras indígenas:

I - documento de identidade oficial com foto;

II - autorização individual de ingresso.

§ 1º Os visitantes e parceiros estrangeiros deverão portar também a documentação comprobatória de regularidade de permanência em território brasileiro, conforme legislação em vigor.

§ 2º A Funai poderá exigir a apresentação de atestado médico que comprove não ser o ingressante em terra indígena portador de moléstia infecto-contagiosa e de carteira de vacinação, em decisão motivada.

Art. 21. É vedado o ingresso em terra indígena de portador de moléstia infecto-contagiosa.

Art. 22. Não será concedida autorização de ingresso para fins turísticos em terra indígena a quem tenha sido penalizado com revogação ou cassação de autorização de ingresso de qualquer modalidade nos últimos 5 (cinco) anos.

Das hipóteses de suspensão ou revogação das autorizações

Art. 23. A autorização de Plano de Visitação poderá ser suspensa cautelarmente ou revogada a qualquer tempo pela Funai, sem prejuízo da instauração posterior de devido processo legal para apurar irregularidades, nas seguintes hipóteses:

I - violação de direitos dos povos indígenas;

II - iminência de conflito fundiário ou social na terra indígena;

III - prejuízo na prestação de serviços públicos;

IV - situação que importe em risco à vida, à saúde ou à segurança dos visitantes, da comunidade indígena ou de seus parceiros;

V - existência de procedimento administrativo ou judicial de extrusão de não índios da terra indígena;

VI - confirmação da presença de índios isolados na área afetada pelo Plano de Visitação;

VII - ocorrência de ilícitos ambientais relacionados à atividade de visitação;

VIII - descumprimento de qualquer obrigação prevista no Plano de Visitação aprovado ou na presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. A autorização de Plano de Visitação poderá ser revogada a qualquer tempo por solicitação do proponente ou mediante requerimento das comunidades indígenas que firmaram o termo de anuência constante do art. 11, II, desta Instrução Normativa.

Art. 24. Na hipótese de prática, por parte dos parceiros ou visitantes, de quaisquer das condutas vedadas pelo artigo 19 desta Instrução Normativa, será revogada a autorização individual de ingresso em terra indígena.

Das Disposições Finais

Art. 25. Das decisões a que se referem os artigo 14 e 23 desta Instrução Normativa, caberá recurso sem efeito suspensivo à Presidência da Funai, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência inequívoca do ato.

Parágrafo único. Caso não seja reconsiderada a decisão, o recurso será encaminhado, no prazo de 10 (dez) dias, à Diretoria Colegiada da Funai para julgamento na próxima reunião ordinária.

Art. 26. As informações referentes ao controle de ingresso em terra indígena deverão ser armazenadas pela Funai em sistema de consulta.

Art. 27. A autorização de ingresso para visitação não substitui autorizações específicas para desenvolvimento de atividades de pesquisa, religiosas, de comércio, jornalismo ou qualquer outra que sejam reguladas por meio de normativas próprias da Funai.

Art. 28. Em terras indígenas com presença de índios isolados ou de recente contato, medidas adicionais de proteção poderão ser tomadas, mediante recomendações da CGIIRC e das Frentes de Proteção Etnoambiental.

Art. 29. Os Planos de Visitação que tenham por objeto as atividades de pesca esportiva requererão estudos complementares, a partir de Termo de Referência específico emitido pela Funai.

Parágrafo único. A Funai poderá solicitar apoio técnico de outras instituições públicas ou privadas para analisar a viabilidade de atividades de pesca esportiva em terras indígenas.

Art. 30. As atividades de visitação em terras indígenas não poderão obstar a execução de qualquer política pública.

Art. 31. A Funai atuará na função de fiscalização e controle das atividades de visitação, não se responsabilizando pela prestação de quaisquer serviços referentes aos Planos de Visitação aprovados.

Art. 32. As disposições constantes da presente Instrução Normativa não excluem a incidência das normas previstas na Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, e na legislação ambiental e trabalhista, quando aplicáveis, observadas as peculiaridades atinentes aos povos indígenas.

Art. 33. As atividades de visitação que já estejam em execução na data de publicação desta Instrução Normativa terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem às regras estabelecidas, submetendo-se à Funai o Plano de Visitação, conforme art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FLÁVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO

 

 

ANEXO I
MODELO DE AUTORIZAÇAO INDIVIDUAL DE INGRESSO


 

ANEXO II
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL

 

 

1. Respeitar os usos, costumes, crenças e tradições indígenas e observar as demais disposições da Constituição de 1988 (arts. 231 e 232), da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) e da Convenção 169 da OIT - Organização Internacional do Trabalho (incorporada ao sistema jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.051/2004).

2. Cumprir as normativas estabelecidas pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), pela Portaria nº 177/06/Funai (que dispõe sobre os direitos autorais e direito de imagem indígena) e pela Instrução Normativa da Funai que estabelece normas e diretrizes relativas às atividades de visitação em terras indígenas.

3. Portar, durante todo o período de permanência em terra indígena, documento de identidade oficial com foto e a autorização
individual de ingresso.

4. Não permanecer ou transitar na terra indígena sem acompanhamento de representantes do proponente ou percorrer trajetos diferentes daqueles pré-estabelecidos no Plano de Visitação.

5. Não remover qualquer material da terra indígena, salvo o lixo produzido por ocasião da visitação.

6. Não praticar caça, pesca e extrativismo, incluindo a coleta de frutos, que violem o usufruto exclusivo dos povos indígenas, ou outras atividades proibidas por lei.

7. Não divulgar registros de imagens ou sonoros sem prévia autorização dos indígenas, ainda que para fins não comerciais, respeitando-se o disposto na legislação vigente.

8. Não registrar ou divulgar rituais sagrados, técnicas e conhecimentos tradicionais indígenas sem a prévia autorização da comunidade, respeitando-se o disposto na legislação vigente.

9. Não portar ou ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas, ressalvadas as de uso tradicional, feitas pelos índios, quando consumidas em contexto apropriado àquela realidade cultural.

10. Não portar armas de fogo.

11. Não exercer atividades de pesquisa, proselitismo religioso, comércio, jornalismo ou qualquer atividade que não esteja prevista no roteiro de visitação.

DECLARO ESTAR CIENTE DE QUE:

1. Estou exposto a diversos riscos inerentes ao ingresso em um ambiente no qual existem elementos externos possivelmente danosos à integridade física, tais como insetos e animais selvagens, além da possibilidade de contrair doenças tropicais e complicações gastrointestinais devido à ingestão de água não tratada e alimentos diferentes da dieta urbana.

2. A visitação poderá ser suspensa cautelarmente a qualquer tempo, sem prejuízo da instauração posterior do devido processo legal, nas seguintes hipóteses:

I - violação de direitos indígenas;

II - iminência de conflito fundiário ou social na terra indígena;

III - prejuízo na prestação de serviços públicos;

IV - situação que importe em risco à vida, à saúde e à segurança dos visitantes, da comunidade indígena e de seus parceiros;

V - procedimento administrativo ou judicial de extrusão de não índios da terra indígena;

VI - confirmação da presença de índios isolados na área afetada pelo Plano de Visitação;

VII - ocorrência de ilícitos ambientais relacionados à atividade turística;

VIII - descumprimento de qualquer uma das cláusulas previstas no Plano de Visitação.

3. A visitação poderá ser revogada a qualquer tempo mediante solicitação da comunidade indígena anuente ou do proponente.

4. A autorização individual de entrada em terra indígena, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, será revogada na hipótese de prática de quaisquer condutas vedadas neste Termo de Responsabilidade e nas normativas da Funai.

5. Na hipótese de sobreposição de terra indígena com unidades de conservação, deverão ser observadas, adicionalmente, as regras próprias inerentes aos planos de manejo e de visitação respectivos.

6. Esta autorização de ingresso para finalidades turísticas em terras indígenas não substitui autorizações específicas para desenvolvimento de atividades de pesquisa, religiosas, de comércio, de jornalismo ou de qualquer outra que seja regulada por meio de normativas próprias.

7. A critério da Funai, poderá ser exigido atestado médico, que comprove não ser o ingressante portador de doenças infectocontagiosas, ou carteira de vacinação.

8. A Funai atua na função de fiscalização das atividades de visitação, não se responsabilizando pela prestação de quaisquer serviços referentes ao Plano de Visitação aprovado.

 

____________ ___________

(Local e data) (Assinatura)
 

 

ANEXO III
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA
PARCEIROS

 

1. Respeitar os usos, costumes, crenças e tradições indígenas e observar as demais disposições da Constituição de 1988 (arts. 231 e 232), da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) e da Convenção 169 da OIT - Organização Internacional do Trabalho (incorporada ao sistema jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.051/2004).

2. Observar e cumprir as normativas estabelecidas na Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), da Portaria nº 177/06/Funai (que dispõe sobre os direitos autorais e direito de imagem indígena) e da Instrução Normativa da Funai que estabelece normas e diretrizes relativas às atividades de visitação em terras indígenas.

3. Exigir o porte de documento de identidade oficial com foto e da autorização individual de ingresso de todos meus funcionários ou servidores, durante todo o período de execução do Plano de Visitação.

4. Promover treinamentos, capacitações e formações para os indígenas e visitantes, de forma a qualificar a participação de todos os envolvidos nas atividades de visitação.

5. Respeitar e fazer respeitar as regras de conduta e formas de organização dos povos indígenas e o usufruto exclusivo sobre suas terras e as riquezas naturais ali existentes.

6. Garantir o protagonismo indígena na proposição, execução e percepção dos frutos do Plano de Visitação.

7. Informar aos visitantes sobre as condições diferenciadas das atividades a serem desenvolvidas, de modo a promover e respeitar os direitos dos povos indígenas.

8. Informar à Funai e autoridades competentes sobre a ocorrência de ilícitos na terra indígena.

9. Zelar pela proteção dos recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais a ele associados.

10. Cuidar pelo cumprimento do Plano de Visitação, conforme autorizado pela Funai.

DECLARO ESTAR CIENTE DE QUE:

1. Não é permitida a permanência ou o trânsito nas terras indígenas para atividades que não aquelas referentes à preparação, execução, monitoramento ou avaliação do Plano de Visitação.

2. Não é permitida a remoção de qualquer material de terras indígenas, salvo o lixo produzido.

3. É vedado praticar caça, pesca ou extrativismo, incluindo coleta de frutos, em que violem o usufruto exclusivo dos povos indígenas, ou outras atividades proibidas por lei.

4. Não é permitida a divulgação de imagens sem prévia autorização dos indígenas, ainda que para fins não comerciais, respeitando-se o disposto na legislação em vigor.

5. Não é permitido o registro e divulgação de técnicas e conhecimentos tradicionais indígenas sem a prévia autorização da comunidade, respeitando-se o disposto na legislação em vigor.

6. Não é permitida a entrada, o porte ou ingestão bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas em terras indígenas, ressalvadas as de uso tradicional, feitas pelos índios, quando consumidas em contexto apropriado àquela realidade cultural.

7. Não é permitido o porte de armas de fogo na terra indígena.

8. Não é permitido exercer atividades de pesquisa, proselitismo religioso, comércio, jornalismo ou qualquer atividade que não esteja prevista no Plano de Visitação.

9. A visitação poderá ser suspensa cautelarmente a qualquer tempo, sem prejuízo da instauração posterior do devido processo legal, nas seguintes hipóteses:

I - violação de direitos indígenas;

II - iminência de conflito fundiário ou social na terra indígena;

III - prejuízo na prestação de serviços públicos;

IV - situação que importe em risco à vida, à saúde e à segurança dos visitantes e da comunidade indígena e seus parceiros;

V - procedimento administrativo ou judicial de extrusão de não índios de terra indígena;

VI - confirmação da presença de índios isolados na área afetada pelo Plano de Visitação;

VII - ocorrência de ilícitos ambientais relacionados à atividade turística;

VIII - descumprimento de qualquer uma das cláusulas previstas no Plano de Visitação.

10. A visitação poderá ser revogada a qualquer tempo mediante solicitação da comunidade indígena.

11. Caso seja comprovada a responsabilidade do proponente ou de seus parceiros no não cumprimento de qualquer das obrigações previstas no Plano de Visitação, ou na violação de direitos dos povos indígenas, na prática de ilícitos ambientais ou a ocorrência das hipóteses listadas neste Termo de Responsabilidade e nas demais normativas da Funai, será revogada a autorização concedida ao Plano de Visitação. 

12. A critério da Funai, poderá ser exigido atestado médico, que comprove não ser o ingressante portador de doenças infectocontagiosas, ou carteira de vacinação.

13. Em terras indígenas com presença de índios isolados ou de recente contato, medidas adicionais de proteção poderão ser tomadas mediante recomendações da CGIIRC e das Frentes de Proteção Etnoambiental.

14. Na hipótese de sobreposição de terra indígena com unidades de conservação, deverão ser observadas, adicionalmente, as regras próprias inerentes aos planos de manejo e de visitação respectivos.

15. As atividades de visitação em terra indígena não poderão obstar a execução de qualquer política pública.

16. Os visitantes que pretendem desenvolver atividade de pesquisa, proselitismo religioso, comércio, jornalismo ou outra atividade que não esteja prevista no Plano de Visitação deverão requerer autorização de ingresso específica, regulada por meio de normativa própria da Funai.

17. A Funai atua na função de fiscalização das atividades de visitação, não se responsabilizando pela prestação de quaisquer serviços referentes ao Plano de Visitação aprovado.

18. As disposições constantes do presente Termo de Responsabilidade e das instruções normativas da Funai não excluem a incidência das normas previstas na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e na legislação ambiental e trabalhista, quando aplicáveis, observadas as peculiaridades atinentes aos povos indígenas.

 

____________ ___________
                          (Local e data) (Assinatura)
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).