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resolução Nº 109, de 16 de junho de 2015
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994, resolve:
Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 106, de 03 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O valor diário da indenização será fixado por ato do Defensor Público-Geral Federal, assegurada sua atualização anual.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).