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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA GAB DEPEN Nº 139, de 12 de abril de 2017

  

Normatiza o controle do acesso e circulação nas dependências da Sede do Departamento Penitenciário Nacional

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 51 da Portaria MJ nº 674, de 20 de março de 2008, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança, a ordem e a integridade física e patrimonial do Departamento, bem como de seus servidores, prestadores de serviços e colaboradores que utilizam as instalações da Sede do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN/MJ;

CONSIDERANDO a necessidade de controlar o acesso de pessoas, em especial de portadoras de objetos que possam colocar em risco a segurança, às dependências da Sede do DEPEN/MJ;

CONSIDERANDO a Portaria DEPEN nº 532, de 3 de novembro de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir procedimentos para controle do acesso e circulação de pessoas, materiais e veículos, bem como do ingresso de portadores de armas de fogo e demais objetos com potencial risco à segurança, nas dependências da Sede do DEPEN/MJ.

Art. 2º. A coordenação das atividades relacionadas à segurança física das instalações do Edifício-Sede será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Classificação, Movimentação e Segurança Penitenciária – CGCMSP/DISPF, subordinada à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - DISPF.

Art. 3º O acesso às dependências da Sede do DEPEN/MJ fica condicionado à prévia identificação, cadastro e inspeção de segurança, e será realizada pela equipe de segurança local.

Parágrafo único. A entrada pela portaria do estacionamento da Sede do DEPEN/MJ será permitida somente a servidores autorizados, e autoridades visitantes, procedendo-se, neste caso, à identificação prévia.

Art. 4º. O controle de acesso às instalações da Sede do DEPEN/MJ será feito mediante a utilização dos seguintes recursos, os quais podem ser empregados a qualquer tempo, pela equipe de segurança local:

I – Crachás de identificação pessoal;

II – Credencial de identificação veicular;

III – Pórticos detectores de metais;

IV – Detectores de metais portáteis;

V – Equipamentos de Raio-X;

VI – Cofre para a guarda de materiais em custódia;

VII – Outros dispositivos aplicáveis ao controle de acesso.

Art. 5º. O ingresso de pessoas às dependências da Sede do DEPEN/MJ será efetuado, obrigatoriamente, pelos pórticos detectores de metais localizados no andar térreo.

§ 1º Aqueles que portarem objetos metálicos e/ou eletrônicos deverão colocá-los na caixa de inspeção do equipamento de Raio-X e retirá-los, após ultrapassarem o pórtico detector de metais.

§ 2º No caso de acionamento do alarme de detecção do pórtico detector de metais, o ingressante deverá retornar ao ponto inicial e apresentar ao vigilante responsável pela segurança o objeto que esteja causando o acionamento ou depositá-lo na caixa de inspeção do Raio-X. Caso haja novo acionamento do alarme do pórtico detector de metais, deverá ser procedida a inspeção por detectores portáteis de metal.

§ 3º Os servidores, prestadores de serviços, estagiários, e demais colaboradores do DEPEN/MJ, desde que identificados, não serão submetidos aos procedimentos de inspeção previstos nos parágrafos anteriores.

§ 4º Os portadores de marca-passo não serão submetidos ao detector de metais (pórtico ou portátil), entretanto, deverão apresentar documentação que comprove sua condição e, quando necessário, sujeitar-se-ão a outros meios de vistoria.

§ 5º Os portadores de necessidades especiais terão acesso facilitado, podendo, nesses casos, a realização de inspeção pessoal ser feita por meio do detector de metal portátil.

Art. 6º Em caso de realização de serviços terceirizados eventuais, o responsável pela gestão ou fiscalização dos serviços a serem prestados encaminhará para a CGCMSP/DISPF, com a antecedência mínima de 24 horas, a relação nominal e o número de RG dos prestadores.

Art. 7º Não será permitido o ingresso de pessoas portando trajes inadequados.

Art. 8º É obrigatório o uso de crachá de identificação, em local visível, para servidores, prestadores de serviços, estagiários, e demais colaboradores, para acesso e permanência nas dependências da Sede do DEPEN/MJ.

§ 1º O servidor ou prestador de serviço que não apresentar o crachá de identificação por quaisquer motivos, deverá identificar-se na recepção e receber a etiqueta de identificação provisória, até que seja regularizada a pendência.

§ 2º Compete à chefia imediata do servidor, prestador ou estagiário fiscalizar o uso do crachá de identificação.

Art. 9º Os empregados que prestam serviços terceirizados de forma continuada deverão utilizar crachá de identificação em local visível, a ser fornecido pela contratada, contendo fotografia, nome do portador e da empregadora.

Parágrafo único. A segurança local providenciará o registro dos prestadores terceirizados em sistema de controle informatizado de acesso, quando disponível, ou em formulário próprio, caso em que será arquivado.

Art. 10. Na Sede do DEPEN/MJ, a segurança local, por ocasião da identificação do público externo, fornecerá etiquetas de identificação, conforme o caso:

I – EM SERVIÇO, para uso pelos empregados ou prepostos de entidade ou órgão conveniado, de empresa prestadora ou permissionária de serviços;

III – VISITANTE, para uso pelas demais pessoas não classificadas no inciso I.

Parágrafo único. As etiquetas de identificação possuirão cores diferentes que corresponderão a cada piso autorizado para acesso, bem como para acesso livre a todos os pisos.

Art. 11. O acesso à Sede do DEPEN/MJ, fora dos dias úteis ou fora do horário de funcionamento do prédio, observará o que segue:

I – servidores: restrito àqueles que atuam em regime de plantão, aos ocupantes de cargo ou função de chefia em seus respectivos locais de trabalho e aos expressamente autorizados pelas chefias imediatas;

II – cargos de Direção e Assessoramento Superior- DAS iguais ou superiores ao nível 4: livre, desde que devidamente identificados e registrados na recepção da Sede;

III – empregados ou prepostos de entidade ou órgão conveniado, de prestadora ou permissionária de serviços: observar os requisitos previstos no artigo 6º.

Art. 12. É vedado o acesso de entregadores, de qualquer tipo de produto, nas dependências da Sede do DEPEN/MJ, devendo ser comunicado ao solicitante que deverá deslocar-se até a recepção do prédio para receber a mercadoria solicitada, salvo no caso de entrega de grande volume, hipótese em que a entrega poderá ser realizada no local de destino.

Art. 13. As entregas institucionais poderão ser realizadas nos horários em que o prédio esteja fechado, mediante autorização à segurança local pela área interessada, a quem incumbirá recebê-las.

Art. 14. A entrada e a saída de materiais e bens patrimoniais nas dependências da Sede do DEPEN/MJ serão controladas pela segurança local.

Art. 15. O acesso às dependências do edifício-sede pela garagem somente será permitido aos Veículos Oficiais e aos veículos autorizados que deverão possuir a Credencial de Identificação Veicular.

§ 1º. A utilização das vagas de garagem da Sede do DEPEN/MJ é reservada aos veículos oficiais e aos veículos com credenciais.

§ 2º. O acesso de veículos de serviço à garagem será permitido, excepcionalmente, para fins de carga e descarga.

§ 3º. Na garagem da Sede do DEPEN/MJ é vedado estacionar o veículo fora do local demarcado.

§ 4º. É vedado transitar na garagem com os faróis do veículo apagados e com velocidade superior a 20 km/h.

§ 5º. Os veículos oficiais de outros órgãos não poderão estacionar em local diverso daquele autorizado pela segurança local.

Art. 16. É proibido o ingresso e a permanência de pessoa portando arma de fogo ou objeto perigoso nas dependências da Sede do DEPEN/MJ, ressalvadas aquelas contidas nos incisos I, II, III, V, VI e VII, do art. 6º, da Lei 10.826/03, desde que devidamente identificadas e atendidos os requisitos legais.

Parágrafo único. Salvo nas hipóteses previstas no caput, em caso de detecção de armamento de qualquer espécie ou de outro objeto com potencial de risco a pessoas ou ao patrimônio do DEPEN/MJ, deverá o portador apresentar o Certificado de Registro/Porte, bem como entregar a arma desmuniciada ou objeto ao responsável pela segurança privada local, que será acautelada em cofre destinado a esse fim, devendo o interessado retirá-la no momento da saída do prédio.

Art. 17. Havendo fundada suspeita de configuração dos delitos de porte ilegal de arma previstos na Lei nº 10.826/2003, a segurança local deverá acionar a CGCMSP/DISPF imediatamente, lavrando-se, a seguir, em formulário próprio de registro de ocorrência.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Classificação, Movimentação e Segurança – CGCMSP/DISPF, que será o Setor responsável pelas ações de acompanhamento e fiscalização do controle de acesso e circulação, nas dependências da Sede do DEPEN/MJ.

Art. 19. Esta Portaria integra o Plano de Segurança Institucional – PSI/DEPEN, na forma estabelecida pela Portaria DEPEN nº 532, de 3 de novembro de 2016.

Art. 20. À CGCMSP/DISPF caberá, no prazo de 60 dias, a adoção das providências necessárias à observância dos procedimentos gerais de segurança institucional estabelecidos nesta Portaria.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCO ANTÔNIO SEVERO SILVA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).