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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Portaria nº 512, de 6 de junho de 2016

  

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO NACIONALDO ÍNDIO - Funai, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 25 do Decreto 7.778, de 27 de julho de 2012, e considerando a importância de melhorias contínuas da capacidade de gestão, do acompanhamento e da avaliação das iniciativas, ações, projetos e atividades a cargo da Fundação, com vistas ao cumprimento da sua missão institucional; Considerando a necessidade de promover a melhoria dos mecanismos e instrumentos que viabilizem a democratização e a transparência das informações, de forma a subsidiar o processo decisório, nas diversas instâncias de gestão; e

Considerando a necessidade de intensificar o intercâmbio de informações, a articulação e a integração de ações entre as Unidades da Funai, resolve:

Art.1º Aprimorar a sistemática de planejamento, monitoramento e avaliação no âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai, com a finalidade de:

I - promover a atuação integrada da Funai, envolvendo suas unidades nos diversos níveis organizacionais, em um ciclo contínuo de planejamento, monitoramento e avaliação de suas iniciativas, ações, projetos e atividades, com foco na gestão por resultados;

II - proporcionar a construção de consensos no equacionamento de problemas que compreendam a formulação de soluções integradas e o compartilhamento de ações;

III - favorecer a interlocução permanente, o compartilhamento de responsabilidades, o aprendizado e a troca de experiência se informações sobre a gestão do conjunto das ações sob responsabilidade da Funai;

IV - propiciar a valorização de potencialidades, por meio do fomento a iniciativas bem sucedidas, e a incorporação de boas práticas identificadas, caracterizadas pela sinergia de ações e composição de recursos necessários à sua execução;

V - consolidar a cultura de planejamento institucional a médio e longo prazo, com utilização de instrumentos de gestão comuns, orientada para a gestão participativa e a pactuação de resultados divulgados interna e externamente.

Art. 2º Ficam instituídas, na sistemática de planejamento, monitoramento e avaliação, as seguintes instâncias:

I - Câmara de Gestão Estratégica - CGE;

II - Comitê de Planejamento, Monitoramento e Avaliação CPMA; 

III- Redes Locais de Planejamento, Monitoramento e Avaliação- RLPMA; e

IV - Comissão Permanente de Informações de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - Cpin.

CAPÍTULO I

DAS INSTÂNCIAS

Seção I

Da Câmara de Gestão Estratégica - CGE

Art. 3º A Câmara de Gestão Estratégica - CGE será composta pelo Presidente da Funai, que a presidirá, pelo Diretor de Administração e Gestão - DAGES, pelo Diretor de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável - DPDS, pelo Diretor de Proteção Territorial- DPT e pelo Diretor do Museu do Índio.

§1º. O Presidente da CGE poderá convidar representantes do Conselho Nacional de Políticas Indigenistas - CNPI e da sociedade civil e autoridades para participar das reuniões, a fim de tratar de temas específicos.

§2º A CGE, sempre que entender necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos, poderá contar com a participação de convidados com conhecimentos específico ou notório.

Art. 4º À Câmara de Gestão Estratégica - CGE compete:

I - estabelecer ou reorientar diretrizes e orientações estratégicas para formulação do planejamento estratégico e do Plano Anual de Ação da Funai; e

II - aprovar o Plano Anual de Ação e acompanhar a sua implementação.

Art. 5º A CGE reunir-se-á ordinariamente quatro vezes ao ano e, quando necessário, extraordinariamente por convocação do Presidente.

§ 1º As reuniões da CGE serão registradas em memórias de reunião e as decisões e/ou recomendações serão comunicadas no âmbito da Funai.

§ 2º O Gabinete da Presidência exercerá a função de Secretaria Executiva da Câmara.

Seção II

Do Comitê de Planejamento, Monitoramento e Avaliação CPMA

Art.6º O CPMA será composto pelos titulares das seguintes unidades:

I - Diretorias de Administração e Gestão - DAGES, de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável - DPDS e de Proteção Territorial;

II- Coordenações-Gerais;

III - Coordenação de Gestão da Tecnologia da Informação COGETI;

IV- Gabinete da Presidência;

V - Auditoria;

VI - Corregedoria;

VII - Ouvidoria; e

VIII - Museu do Índio.

§ 1º O Diretor de Administração e Gestão coordenará o CPMA e, em seus impedimentos e afastamentos legais, o seu substituto.

§ 2º O CPMA, sempre que entender necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos, poderá contar com a participação de convidados com conhecimentos específicos ou notório conhecimento dos assuntos tratados nas reuniões do CPMA.

§ 3º Os membros do CPMA serão representados, em suas ausências, por seus substitutos legais.

Art. 7º Ao CPMA compete:

I - analisar o Planejamento Estratégico da Funai e o Plano Anual de Ação segundo as diretrizes emanadas da CGE e propor ajustes;

II - propor estratégias, critérios e prioridades na alocação dos recursos orçamentários, com observância dos objetivos estratégicos, definidos no Planejamento Estratégico da Funai;

III - analisar e monitorar a execução dos Planos de Aplicação da Renda do Patrimônio Indígena;

IV - analisar os Planos de Trabalho e acompanhar as suas implementações;

V - monitorar a execução do conjunto de iniciativas, ações, projetos e atividades e avaliar os resultados alcançados;

VI - acompanhar as informações de análise situacional de objetivos estratégicos, metas, iniciativas e indicadores do Plano Plurianual- PPA sob responsabilidade da Funai, a serem inseridas no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, por servidor designado por ato do Presidente da Funai;

VII - debater e propor as necessidades de revisão de ações do PPA;

VIII - acompanhar o cumprimento das metas institucionais para fins de avaliação de desempenho institucional; e

IX - prover a CGE de informações sobre planejamento, monitoramento e avaliação, bem como, sobre o desempenho de iniciativas, ações, projetos e atividades, metas institucionais e indicadores.

Art.8º O CPMA reunir-se-á bimestralmente em sessão ordinária ou extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º A DAGES proverá os recursos necessários à realização das reuniões do CPMA.

§ 2º A CGGE exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê.

§ 3º As datas das reuniões ordinárias do CPMA serão comunicadas com antecedência de 15 (quinze) dias, para viabilizar a compatibilização das agendas de trabalho de seus membros.

§ 4º As reuniões do CPMA serão registradas em memórias de reunião e as decisões e/ou recomendações divulgadas no âmbito da Funai.

Seção III

Das Redes Locais de Planejamento, Monitoramento e Avaliação- RLPMA

Art. 9º As Redes Locais terão em sua composição as Coordenações Regionais, as Coordenações Técnicas Locais, representantes dos Comitês Regionais e, quando couber, as Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental.

Parágrafo único. Poderão participar das Redes representantes de órgãos federais, estaduais e municipais.

Art. 10. A composição e a forma de funcionamento das Redes serão regulamentadas em ato específico do Presidente da Funai.

Art.11. Às Redes Locais de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - RLPMA compete:

I - promover o alinhamento entre os seus integrantes, quanto às diretrizes e aos instrumentos relacionados à construção e implementação dos Planos de Trabalho;

II - realizar articulações visando à otimização permanente da execução física e orçamentária;

III - implementar as deliberações emanadas da CGE e do CPMA;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento de diretrizes, estratégias, critérios e prioridades propostos no âmbito do CPMA, considerando as informações a serem providas regularmente no tocante à implantação, ao monitoramento e à avaliação de projetos e atividades pactuados nos Planos de Trabalho.

Seção IV

Da Comissão Permanente de Informações de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - Cpin

Art. 12. A Cpin será composta por representantes das seguintes unidades:

I - Diretorias de Administração e Gestão - DAGES, de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável - DPDS e de Proteção Territorial- DPT;

II - Coordenações - Gerais;

III - Coordenação de Gestão da Tecnologia da Informação COGETI;

IV- Gabinete da Presidência;

V - Auditoria;

VI - Corregedoria;

VII - Ouvidoria; e

VIII - Museu do Índio.

§ 1º O Coordenador-Geral de Gestão Estratégica coordenará a Cpin e, em seus impedimentos e afastamentos legais, o seu substituto.

§2º Os membros titulares e suplentes da Cpin serão indicados entre os servidores das unidades constantes nos Incisos I a VIII deste artigo, por indicação do titular da respectiva unidade.

§ 3º A Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGGE exercerá a função de Secretaria Executiva da Cpin.

Art. 13. À Cpin compete:

I - auxiliar na preparação de informações para as reuniões da CGE, do CPMA e das RLPMA;

II - analisar e consolidar as informações de planejamento, monitoramento e avaliação do desempenho das iniciativas, ações, projetos e atividades, metas institucionais e indicadores para subsidiaras reuniões da CGE e do CPMA;

III - analisar e consolidar as informações para compor a Mensagem Presidencial, o Relatório de Prestação de Contas da Presidência da República - PCPR, o Relatório de Gestão e os demais relatórios que contemplem a apresentação de resultados institucionais;

IV- analisar e consolidar as informações de monitoramento da execução das ações sob responsabilidade das respectivas unidades a serem inseridas no SIOP;

V - analisar e consolidar informações das respectivas unidades relativas à avaliação do desempenho institucional, para o pagamento das gratificações de desempenho; e

VI - elaborar relatórios bimestrais e anuais de monitoramento e avaliação, para subsidiar as reuniões da CGE e do CPMA, incorporando as informações das RLPMA.

Art. 14. A Cpin reunir-se-á por convocação de seu Coordenador, conforme as demandas institucionais apresentadas.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.15. A CGGE será responsável pela elaboração de instruções, fluxos e cronogramas relacionados aos processos de planejamento, monitoramento e avaliação.

Art. 16. A DAGES publicará cronograma de planejamento da Funai anualmente.

Art. 17. O Regulamento da Sistemática de Planejamento, Monitoramento e Avaliação e a Metodologia de Planejamento da Funai serão instituídos por meio de ato próprio do Presidente da Funai.

Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 1.746/PRES, de 28 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº251, de 31 de dezembro de 2012, e a Portaria nº 03, de 03 de janeiro de 2013, publicada no DOU nº 03, de 04 de janeiro de 2013.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARTUR NOBRE MENDES

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).