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Portaria nº 501, de 31 de maio de 2016
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO- FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto Presidencial nº. 7.778 de 27 de julho de 2012;
Considerando a portaria 281/PRES de 20 de abril de 2000, que institui as diretrizes de proteção aos índios isolados, resolve:
Art. 1º Constituir o Conselho da Política de Proteção e Promoção dos Direitos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato.
Art.2º O Conselho terá caráter consultivo, subsidiando a presidência da FUNAI nos processos de tomada de decisão.
Art. 3 º Ao Conselho compete:
I - subsidiar decisões no que diz respeito à necessidade de estabelecer contato com grupos ou povos indígenas isolados;
II - propor aprimoramentos na metodologia de reconhecimento oficial da presença de povos indígenas isolados;
III - discutir, avaliar e propor a atualização do quadro oficial de registros de povos indígenas isolados;
IV - propor estratégias de proteção dos territórios ocupados por povos indígenas isolados;
V - apoiar a formulação de diretrizes para a promoção dos direitos dos povos indígenas de recente contato;
VI - propor estratégias de atuação das Frentes de Proteção Etnoambiental;
VII - discutir propostas de criação, extinção e mudanças de jurisdição das Frentes de Proteção Etnoambiental;
VIII - propor a atualização da legislação e marcos legais, bem como propor diretrizes e normas para o fortalecimento da política de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 4º O Conselho será presidido pela Presidência da Funai e secretariado pelo Coordenador Geral de Índios Isolados e Recém Contatados (CGIIRC), e será composto por:
I - um representante da Coordenação de Políticas para Povos Indígenas de Recente Contato (COPIRC/CGIIRC);
II - um representante da Coordenação de Proteção e Localização de Índios Isolados (COPLII/CGIIRC);
III - três representantes das Frentes de Proteção Etnoambiental;
IV- três sertanistas, indigenistas ou especialistas de notório saber;
V - um representante indicado pelas organizações indígenas;
VI- um representante das organizações da sociedade civil.
§ 1º Os integrantes do Conselho serão nomeados pelo Presidente da Funai.
§ 2º Os sertanistas, indigenistas ou especialistas de notório saber de que trata o inciso IV, serão nomeados entre aqueles que atualmente não compõem o quadro da Funai.
§ 3º A organização da sociedade civil de que trata o inciso VI deve ter experiência comprovada com as temáticas sob competência do Conselho.
§ 4º Sempre que for necessário, o Conselho convidará outros representantes da sociedade civil, de instituições públicas, acadêmicas e de pesquisa, para participar de discussões de temas específicos.
§ 5º O Conselho convidará outros coordenadores ou representantes de Frentes de Proteção Etnoambiental nas reuniões em que a pauta esteja diretamente relacionada às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 5º O Conselho deliberará sobre seu regimento interno na primeira reunião de instalação, que deve ocorrer em até noventa dias a partir da publicação desta portaria.
§ 1º As despesas com deslocamentos dos representantes e convidados ocorrerão por conta da Funai.
Art. 6º A participação no Conselho será considerada função relevante não remunerada.
Art. 7° Fica revogada a Portaria n° 95/PRES de 8 de fevereiro de 2007.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO GONÇALVES DA COSTA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).