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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Portaria nº 501, de 31 de maio de 2016

  

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO- FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto Presidencial nº. 7.778 de 27 de julho de 2012;

Considerando a portaria 281/PRES de 20 de abril de 2000, que institui as diretrizes de proteção aos índios isolados, resolve:

Art. 1º Constituir o Conselho da Política de Proteção e Promoção dos Direitos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato.

Art.2º O Conselho terá caráter consultivo, subsidiando a presidência da FUNAI nos processos de tomada de decisão.

Art. 3 º Ao Conselho compete: 

I - subsidiar decisões no que diz respeito à necessidade de estabelecer contato com grupos ou povos indígenas isolados;

II - propor aprimoramentos na metodologia de reconhecimento oficial da presença de povos indígenas isolados;

III - discutir, avaliar e propor a atualização do quadro oficial de registros de povos indígenas isolados;

IV - propor estratégias de proteção dos territórios ocupados por povos indígenas isolados;

V - apoiar a formulação de diretrizes para a promoção dos direitos dos povos indígenas de recente contato;

VI - propor estratégias de atuação das Frentes de Proteção Etnoambiental;

VII - discutir propostas de criação, extinção e mudanças de jurisdição das Frentes de Proteção Etnoambiental;

VIII - propor a atualização da legislação e marcos legais, bem como propor diretrizes e normas para o fortalecimento da política de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 4º O Conselho será presidido pela Presidência da Funai e secretariado pelo Coordenador Geral de Índios Isolados e Recém Contatados (CGIIRC), e será composto por:

I - um representante da Coordenação de Políticas para Povos Indígenas de Recente Contato (COPIRC/CGIIRC);

II - um representante da Coordenação de Proteção e Localização de Índios Isolados (COPLII/CGIIRC);

III - três representantes das Frentes de Proteção Etnoambiental;

IV- três sertanistas, indigenistas ou especialistas de notório saber;

V - um representante indicado pelas organizações indígenas;

VI- um representante das organizações da sociedade civil.

§ 1º Os integrantes do Conselho serão nomeados pelo Presidente da Funai.

§ 2º Os sertanistas, indigenistas ou especialistas de notório saber de que trata o inciso IV, serão nomeados entre aqueles que atualmente não compõem o quadro da Funai.

§ 3º A organização da sociedade civil de que trata o inciso VI deve ter experiência comprovada com as temáticas sob competência do Conselho.

§ 4º Sempre que for necessário, o Conselho convidará outros representantes da sociedade civil, de instituições públicas, acadêmicas e de pesquisa, para participar de discussões de temas específicos.

§ 5º O Conselho convidará outros coordenadores ou representantes de Frentes de Proteção Etnoambiental nas reuniões em que a pauta esteja diretamente relacionada às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 5º O Conselho deliberará sobre seu regimento interno na primeira reunião de instalação, que deve ocorrer em até noventa dias a partir da publicação desta portaria.

§ 1º As despesas com deslocamentos dos representantes e convidados ocorrerão por conta da Funai.

Art. 6º A participação no Conselho será considerada função relevante não remunerada.

Art. 7° Fica revogada a Portaria n° 95/PRES de 8 de fevereiro de 2007.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO PEDRO GONÇALVES DA COSTA

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).