Presidência da República |
LEI Nº 14.369, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei
Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para
Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol). |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar
nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º No
plano anual de destinação de recursos do Funapol
elaborado pelo Conselho Gestor no segundo semestre do exercício anterior,
poderão ser alocados, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita total
para custeio das despesas com:
I - transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão
ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório;
II - saúde dos servidores da Polícia Federal; e
III - pagamento de
indenização ao servidor da Polícia Federal que deixar, voluntariamente, de
gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo à disposição do
serviço, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente,
mediante limites e condições a serem estipulados pelo Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública, observada a aplicação subsidiária da Lei nº 13.712, de 24 de agosto de
2018, e a disponibilidade orçamentária atestada pelo ordenador de despesa.
§ 1º Além das
despesas de que trata o caput deste artigo, outras despesas
relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em
regulamento.
§ 2º Considera-se em
disponibilidade o servidor que permanecer à disposição da Polícia Federal,
conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, à espera de
convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8
(oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º As horas de
disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, serão compensadas ou
poderão ser pagas em pecúnia, mediante regulamentação do Diretor-Geral, no
valor de 1/3000 (um três mil avos) da maior remuneração da carreira policial,
por hora, observado o seguinte:
I - exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do
§ 2º deste artigo, a indenização por disponibilidade do servidor será devida,
por dia de disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias úteis,
feriados e finais de semana;
II - no caso de submissão não voluntária de disponibilidade do
servidor, serão compensadas as horas de efetivo trabalho mediante
regulamentação do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 4º É vedado o
pagamento de indenização por disponibilidade do servidor na hipótese de que
trata o inciso II do § 3º deste artigo.” (NR)
“Art. 5º-A.
Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá:
I - as condições e os critérios necessários ao recebimento da
indenização por disponibilidade do servidor, os quais deverão observar os
princípios da economicidade, da voluntariedade, da impessoalidade, da
eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse
público; e
II - os limites de pagamento e de recebimento da indenização por
disponibilidade por servidor.”
“Art. 5º-B.
A indenização por disponibilidade do servidor:
I - não se sujeita à incidência de Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física e de contribuição previdenciária;
II - não será incorporada à remuneração do servidor; e
III - não poderá ser
utilizada como base de cálculo para outras vantagens de qualquer espécie,
inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por
morte.”
“Art. 5º-C.
As verbas necessárias ao pagamento da indenização por disponibilidade do
servidor serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias da
Polícia Federal, conforme consignado na lei orçamentária anual.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho
de 2022; 201o da Independência e 134o da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres