Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 601, de 12 de abril de 2012

  

Dispõe sobre o envio de Peritos Criminais da Força Nacional de Segurança Publica em apoio à Perícia Forense do Estado de Alagoas

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando a manifestação do Governo do Estado de Alagoas, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art. 1º da Lei nº 11.473/2007) para executar atividades e serviços de natureza pericial, imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada.

CONSIDERANDO a voluntariedade manifestada pelo Exmo. Sr. Teotonio Vilela Filho, Governador do Estado de Alagoas (art. 4º, do Decreto nº 5.289/2004) para a preservação da ordem pública naquele ente Federado, conforme oficio OG No. 10/12.01.1 do Governo do Estado de Alagoas, resolve:

Art. 1º Autorizar o emprego do efetivo de Peritos Criminais da Força Nacional de Segurança Pública, em caráter episódico e planejado, em consonância com as Corporações Estaduais envolvidas (art. 4º, parágrafo 1º e 2º, do Decreto nº 5.289/2004), a fim de participar da preservação da ordem pública, através de Ações de Perícia Forense, no Estado de Alagoas, em apoio à Secretaria de Defesa Social, com o objetivo de contribuir nas rotinas periciais, sob o apoio logístico e supervisão da Perícia Oficial de Alagoas, preconizado no Dec. nº 7.318, de 28 de setembro de 2010.

Art. 2º O número de Peritos Criminais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.

Art. 3º O prazo, no qual serão realizadas as atividades da Força Nacional, será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis se necessário, a contar da data de publicação desta portaria (art. 4º, parágrafo 3º, I, do Decreto nº 5.289/2004).

Art. 4º A ligação da Força Nacional de Segurança Pública será realizada através da Secretaria de Defesa Social de Alagoas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).