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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 578, de 13 de dezembro de 2016

  

Estabelece regras, procedimentos e diretrizes para a realização de perícias médicas e controle das licenças médicas dos servidores do Departamento Penitenciário Nacional- DEPEN

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, tendo em vista o disposto no art. 202 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 7.300 de 9 de novembro de 2009, no uso das atribuições delegadas pelo art. 1º, incisos I e II da Portaria SE nº 501, de 29 de maio de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas regras, procedimentos e diretrizes para a realização de perícias médicas e controle das licenças para tratamento de saúde dos servidores do Departamento Penitenciário Nacional- DEPEN.

Art. 2º O servidor deverá informar a sua chefia imediata, em até 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência das licenças previstas nesta Portaria.

Art. 3º Os atestados médicos ou odontológicos, originais, deverão ser entregues pelo servidor ou por pessoa por ele indicada, no setor local de Recursos Humanos do Presídio Federal em que estiver lotado, ou na Divisão de Promoção à Saúde da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, no caso dos servidores lotados na Sede do DEPEN.

Paragrafo único. Os atestados deverão ser entregues em até 5 (cinco) dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado, caso em que deverá anexar ao atestado, o formulário de justificativa por decurso de prazo, disponível no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Cidadania (SEI).

Art. 4º Além de original, o atestado médico ou odontológico deverá:

I - ser apresentado de forma legível;

II - conter identificação do servidor;

III - conter a identificação do profissional emitente e o respectivo registro no conselho de classe;

IV - conter o local da emissão; e

V - indicar expressamente o período do afastamento.

Art. 5º Os setores locais de Recursos Humanos dos Presídios Federais deverão agendar a perícia do servidor junto às unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) com as quais o DEPEN mantém acordo de cooperação em cada localidade ou encaminhar o servidor para avaliação pericial em outras unidades SIASS nas situações em que o servidor esteja em trânsito em localidade diversa de sua lotação.

Paragrafo único. O servidor em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão de licença deverá solicitar ao setor local de recursos humanos de sua lotação, que indicará a unidade mais adequada para realização da perícia e formalizará o pedido de atendimento diretamente à unidade SIASS, mediante ofício.

Art. 6º Os atestados deverão ser encaminhados às unidades SIASS em envelope lacrado, identificado com nome, matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e local de exercício do servidor, bem como, informado o tipo de documento, e classificado como confidencial.

Art. 7º No caso de licenças de 1 (um) a 14 (quatorze) dias, em que o atestado seja de até 5 (cinco) dias, para tratamento da própria saúde, ou de até 3 (três) dias, quando se tratar de licença para acompanhamento da saúde de dependente, o servidor poderá ser dispensado de perícia e, nesse caso, a licença deverá ser registrada no módulo SIAPE-SAÚDE pelo setor local de recursos humanos, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:

I - o número total de dias de licença do servidor ou dependente seja inferior a 15 dias no período de 12 meses, a contar da data de início do primeiro afastamento; e

II - atestado contenha identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, todos os dados de forma legível.

§1º Nos casos em que o atestado atender ao disposto no caput, o servidor deverá receber uma cópia do registro da licença efetivada pelo setor local de recursos humanos.

§2° Nos casos em que o atestado não atender ao disposto no caput, ou nos casos em que o servidor optar por não especificar o diagnóstico da doença no atestado, ele ou o seu dependente, deverão ser submetidos à avaliação pericial, ainda que se trate de atestado que conceda licença por período inferior ou igual a 5 (cinco) dias.

§3° Os servidores em exercício nos setores locais de recursos humanos deverão solicitar acesso ao SIASS para o registro previsto no caput, caso ainda não o tenha, por meio de solicitação à Coordenação de Gestão de Pessoas, via SEI.

Art. 8º Nas lotações em que não houver atendimento sistemático pelas Unidades do SIASS, os atestados poderão ser recepcionados administrativamente, nos termos do art. 203, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112, de 1990, produzindo efeitos somente depois de recepcionado pelo setor local de recursos humanos de sua lotação, devendo também atender aos critérios elencados no art. 4º desta Portaria.

Art. 9º É vedado o ingresso de servidores portando arma de fogo nos locais destinados às avaliações periciais.

Art. 10 Caberá ao DEPEN fornecer as condições indispensáveis à segurança e integridade física e moral dos peritos oficiais, durante as avaliações periciais, caso haja solicitação de suporte das Unidades SIASS.

Paragrafo único. A Coordenação de Gestão de Pessoas e as Diretorias de Presidio Federal deverão articular-se para efetivação do apoio previsto no caput, inclusive fornecendo equipe de suporte de Agentes Federais de Execução Penal nas sessões periciais.

Art. 11 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, nos termos do art. 130 §1º da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 12 A comunicação oficial entre os servidores do DEPEN e os órgãos de recursos humanos serão efetivadas por intermédio do e-mail institucional do servidor.

Art. 13 Caberá ao servidor informar ao respectivo setor local de recursos humanos quaisquer alterações em seus dados cadastrais.

Art. 14 Em todos os casos deverão ser observados pelos servidores e pelos setores locais de recursos humanos os dispositivos do Decreto nº 7.300 de 9 de novembro de 2009.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCO ANTÔNIO SEVERO SILVA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).