Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 493, de 9 de julho de 1998

  

 

O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6° do Decreto n° 1.347, de 28 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1° . Compete ao Departamento de Polícia Federal executar as medidas assecuratórias de incolumidade física dos candidatos à  Presidência da República, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986 e artigo 5° do Decreto nº 1.347, de 28 de fevereiro de 1994.

§ 1° . As medidas assecuratórias de que trata este artigo serão executadas até a divulgação do resultado final da eleição, em primeiro turno, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2° . Na hipótese de eleição em segundo turno, prevista no artigo 77, §3°, da Constituição Federal, as medidas assecuratórias prosseguirão, restritas apenas aos dois candidatos classificados.

§ 3°. Proclamado o resultado final, as medidas assecuratórias se estenderão ao candidato eleito, até a data da posse.

Art. 2°. Homologadas as candidaturas, o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal oficiará aos Presidentes Nacionais dos partidos políticos, informando-os a respeito da incumbência atribuída ao DPF, nos termos do artigo 1° desta Portaria.

Art. 3°. O Departamento de Polícia Federal expedirá as normas internas visando ao cumprimento das prescrições contidas nesta portaria.

Art. 4°. As despesas com diárias, combustíveis, equipamentos e serviços de terceiros decorrentes desta atividade, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Justiça.

Are. 5" . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENAN CALHEIROS

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).