Presidência da
República |
DECRETO Nº 11.106, DE 29 DE JUNHO DE 2022
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Institui o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos
Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos
Profissionais do Sistema Socioeducativo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso XXI, da Lei
nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa
Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver.
Art. 2º São objetivos do Programa PraViver:
I - desenvolver e consolidar diretrizes no âmbito nacional e
criar mecanismos voltados à proteção dos direitos humanos:
a) dos profissionais
do sistema socioeducativo e de seus familiares; e
b) dos profissionais
de segurança pública e defesa social e de seus familiares; e
II - reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais do
sistema socioeducativo, nos termos do disposto no Programa Nacional de Direitos
Humanos, aprovado pelo Decreto
nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 3º O Programa PraViver será
coordenado:
I - pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese
prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 2º; e
II - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II
do caput do art. 2º.
I - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar,
implementar, monitorar e avaliar as iniciativas destinadas à promoção, à
proteção e à defesa global dos direitos humanos dos profissionais de segurança
pública e defesa social; e
II - ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
elaborar, implementar, monitorar e avaliar as ações destinadas à promoção, à
proteção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais do sistema
socioeducativo vitimados.
Parágrafo
único. Para o regular funcionamento do Programa PraViver,
os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput poderão atuar de forma conjunta, no âmbito de suas
competências, na busca por medidas que objetivem o aperfeiçoamento do Programa.
Art. 5º Os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, no âmbito de
suas competências, estimularão a adoção de iniciativas de abrangência nacional,
com vistas ao funcionamento do Programa PraViver.
Parágrafo
único. Para fins de implementação do Programa PraViver,
poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos da administração pública direta
e indireta, com organizações da sociedade civil e com organismos
internacionais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.6.2022