Presidência da
República |
DECRETO Nº 11.107, DE 29 DE JUNHO DE 2022
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Altera o Decreto
nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre o Programa Nacional
de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, caput, incisos IV
e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei
nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança
Pública
Subseção I
Do escopo
Art.
33. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida
para Profissionais de Segurança Pública - Programa Pró-Vida,
conforme o disposto no art.
42 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 1º O Programa Pró-Vida:
I - atenderá aos objetivos de elaboração, de implementação, de
apoio, de monitoramento e de avaliação de iniciativas de saúde biopsicossocial,
saúde ocupacional e segurança no trabalho, mecanismos de proteção e valorização
dos profissionais de segurança pública e defesa social; e
II - estimulará a integração, a colaboração e a articulação das
instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que
trata o § 2º.
§ 2º São eixos de
implementação do Programa Pró-Vida:
I - saúde biopsicossocial - compreende ações de atenção à saúde,
à luz das interações entre as dimensões biológica, psicológica e social,
com vistas a integrar de forma sistêmica as diferentes abordagens terapêuticas;
II - saúde ocupacional e segurança no trabalho - compreende ações
de promoção da saúde e de proteção dos profissionais da segurança pública e o
desenvolvimento geral dos aspectos estruturais e gerenciais do meio ambiente do
trabalho;
III - mecanismos de
proteção - mecanismos instituídos com vistas à garantia da dignidade e à
proteção dos profissionais de segurança pública e defesa social contra aquilo
que possa limitar a sua capacidade de atender às suas necessidades
fundamentais, em situações de vulnerabilidade e de violação de direitos; e
IV - valorização dos profissionais de segurança pública e defesa
social - compreende ações com impacto na cultura e no clima organizacional,
orientadas para a promoção da dignidade, da realização e do reconhecimento
profissional.
§ 3º As ações de
direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social,
relacionadas aos mecanismos de proteção, serão desenvolvidas no âmbito do
Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos
e entidades com competências complementares.
§ 4º Compete à
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança
Pública coordenar o Programa Pró-Vida, em cooperação
com os demais órgãos e entidades com competências complementares.
§ 5º Os
mecanismos de proteção a que se referem o inciso I do § 1º e o § 3º serão
instituídos em consonância com o Programa Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa
Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver, instituído pelo Decreto
nº 11.106, de 29 de junho de 2022.” (NR)
Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança
Pública
Art.
33-A. Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida,
a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública
- Rede Pró-Vida, com a finalidade de:
I - colaborar com a articulação das instituições de segurança
pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33;
II - estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos
relativos aos eixos de que trata o § 2º do art. 33;
III - contribuir para
o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II;
IV - difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e
V - coletar
contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-B para o
aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida.” (NR)
“Art.
33-B. A Rede Pró-Vida é composta por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a) um da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, que a coordenará;
b) um da Secretaria
de Gestão e Ensino em Segurança Pública;
c) um da Secretaria
de Operações Integradas;
d) um da Secretaria Nacional
de Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos;
e) um da Polícia
Federal;
f) um da Polícia
Rodoviária Federal;
g) um do Departamento
Penitenciário Nacional; e
II - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - das
instituições estaduais ou distritais de segurança pública, quando manifestado o
interesse em participar da Rede Pró-Vida,
representadas por um profissional pertencente:
a) às Polícias
Militares;
b) aos Corpos de
Bombeiros Militares;
c) às Polícias Civis;
d) às Polícias Penais
Estaduais e Distrital; e
e) aos Institutos
Oficiais de Criminalística, de Medicina legal e de Identificação, quando
couber.
§ 1º Cada membro
da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A participação
na Rede Pró-Vida será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º A Rede Pró-Vida se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 4º Os membros da Rede
Pró-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto
no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º O quórum de
aprovação da Rede Pró-Vida é de maioria simples.
§ 6º Na hipótese
de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Pró-Vida
terá o voto de qualidade.
§ 7º O Coordenador da
Rede Pró-Vida poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
§ 8º A
Secretaria-Executiva da Rede Pró-Vida será exercida
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e
Segurança Pública. ” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo
único do art. 33 do Decreto nº 9.489, de 2018; e
II - o art.
1º do Decreto nº 9.876, de 27 de junho de 2019, na parte em que altera o
art. 33 do Decreto nº 9.489, de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho
de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2022