Presidência da República |
LEI Nº 14.390, DE 4 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei
nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas
emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da
covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de
2021; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Os arts. 2º e 4º da Lei
nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º Na hipótese de adiamento ou de
cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e
espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência
da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não
serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que
assegurem:
.........................................................................................................
§
4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste
artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.
§ 5º
.......................................................................................
.........................................................................................................
II
- a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação
dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
§
6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir
o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados
de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se
referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:
I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados
até 31 de dezembro de 2021; e
II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
.........................................................................................................
§
10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o
inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida
Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser
usufruído até 31 de dezembro de 2023.” (NR)
“Art.
4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do
conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 que
forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência
da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e
de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses
eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços
ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de
dezembro de 2023 para a sua realização.
§
1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais
detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização
dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os
serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído,
atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados
até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos
realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes
disposições:
.........................................................................................................
§
2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que
trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na
hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social
adotadas para o combate à pandemia da covid-19.” (NR)
Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art.
4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, não importa por si só a
obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso IV
do caput do art. 14
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, durante o período
de 60 (sessenta) meses referido naquele dispositivo.
Art. 5º Fica revogado o art.
3º da Lei
nº 14.186, de 15 de julho de 2021, na parte em que altera os seguintes
dispositivos da Lei
nº 14.046, de 24 de agosto de 2020:
I - do art. 2º:
a) caput;
b) §
4º;
d) §
6º; e
e) §
10; e
II - art. 4º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho
de 2022; 201o da Independência e 134o da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito