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PORTARIA se Nº 1604, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
Aprova os formulários de ajuda de custo a serem preenchidos na hipótese que especifica, na forma dos Anexos a esta Portaria |
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016 e o inciso XVI do art. 1º da Portaria MJ nº 888, de 26 de maio de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 56 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados na forma dos Anexos a esta Portaria, os formulários a serem preenchidos, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por servidor público regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que, no interesse da administração, no âmbito de unidades organizacionais do Ministério da Justiça e Cidadania, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, de modo a compensar as despesas de instalação.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria são aplicáveis às unidades organizacionais e aos servidores nelas lotados, cujos pagamentos a título de ajuda de custo sejam de responsabilidade da Unidade Gestora 200006 - CGRH.
Art. 2º Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH proceder à auditoria permanente de todos os pagamentos realizados a título de ajuda de custo pela Unidade Gestora 200006 - CGRH.
Art. 3º Após transcorridos três meses do pagamento da ajuda de custo a CGRH, por intermédio da Coordenação de Pagamento e Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal – COPEOP, a ela subordinada, deverá verificar, utilizando-se dos meios disponíveis, se:
I - o servidor nomeado residiu anteriormente, ou exerceu as suas atividades profissionais na mesma localidade para a qual foi nomeado, no período imediatamente anterior a sua nomeação;
II - o servidor nomeado pediu exoneração, regressou ou abandonou o serviço público; ou
III - se o servidor nomeado ou exonerado, bem como seus dependentes deixaram de efetivar a mudança de domicílio, em caráter permanente.
§ 1º No caso de ser comprovada qualquer das situações descritas nos incisos do caput deste artigo, a CGRH deverá apurar se a situação fática do servidor se enquadra nas exceções legais previstas na legislação vigente.
§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo poderá ser comprovado por meio da apresentação de, pelo menos, dois dos seguintes documentos emitidos no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da concessão do benefício:
a) contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel) em nome do servidor e/ou do(s) dependente(s);
b) contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;
c) declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;
d) boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde;
e) fatura de cartão de crédito;
f) extrato ou demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança;
g) extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira; e
h) outros documentos contemporâneos que possam comprovar o deslocamento e o domicílio na nova sede poderão ser admitidos pela CGRH.
Art. 4º Caso se verifique que o servidor deixou de cumprir os requisitos de temporariedade previstos no art. 7º do Decreto nº 4.004, de 2001, ou havendo indícios de que as informações prestadas quando da concessão da ajuda de custo não se coadunam com a realidade fática, deverá ser expedida notificação ao servidor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Orientação Normativa SEGEP nº 5, de 21 de fevereiro de 2013.
§ 1º Se os esclarecimentos prestados não forem suficientes para afastar a irregularidade, será instaurado processo administrativo específico para a restituição dos valores indevidamente recebidos, intimando-se o servidor, devendo ser resguardados seus direitos à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º Se ao final do processo, reconhecida a obrigação de restituir os valores indevidamente recebidos, o servidor se recusar a efetuar o ressarcimento, os autos serão encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 3º Havendo incoerência entre as informações declaradas pelo servidor nos documentos públicos assinados no momento do requerimento da ajuda de custo e a situação fática apurada posteriormente, deverá ser encaminhada cópia dos autos à Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Cidadania, acompanhada de nota técnica que detalhe as irregularidades verificadas, sem prejuízo do encaminhamento ao Ministério Público Federal, para adoção das providências de sua competência.
Art. 5º Anualmente, até o dia 30 de abril, a CGRH encaminhará à Auditoria de Controle Interno deste Ministério, nota técnica descrevendo as diligências realizadas e a relação de todos os servidores que receberam ajuda de custo, no exercício anterior.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR
ANEXO I
Tendo em vista a minha nomeação, designação ou cessão para o cargo ou função ou exercício descentralizado neste Ministério, requeiro AJUDA DE CUSTO, de acordo com o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.063 de 26 de dezembro de 2001 e Orientação Normativa nº 3, de 15 de fevereiro de 2013, a concessão dos benefícios abaixo indicados, bem como a extensão aos dependentes que me acompanharão, anexando a documentação constante no documento anexado a este, para efeitos de concessão e comprovação de permanência dos mesmos. |
Documentos comprobatórios da condição de dependente, para concessão (Art. 9º da Orientação Normativa nº 3, de 15 de fevereiro de 2013); |
De acordo com art. 57 da Lei nº 8.112, de 11 de 1990, o servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. |
ANEXO I
Tendo em vista a minha exoneração, dispensa ou retorno do cargo ou função ou exercício descentralizado neste Ministério, requeiro AJUDA DE CUSTO, de acordo com o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.063 de 26 de dezembro de 2001 e Orientação Normativa nº 3, de 15 de fevereiro de 2013, a concessão dos benefícios abaixo indicados, bem como a extensão aos dependentes que me acompanharão, anexando a documentação constante no documento anexado a este, para efeitos de concessão e comprovação de permanência dos mesmos. |
Documentos comprobatórios da condição de dependente, para concessão (Art. 9º da Orientação Normativa nº 3, de 15 de fevereiro de 2013): |
De acordo com art. 57 da Lei nº 8.112, de 11 de 1990, o servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. |
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).