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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 215, de 1º de junho de 2022

  

Estabelece procedimentos e fluxos operacionais para a execução de despesas de exercícios anteriores e reconhecimento de dívida sem cobertura contratual no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX e X do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, tendo em vista a necessidade de padronizar os procedimentos para a execução de despesas de exercícios anteriores e o reconhecimento de dívida sem cobertura contratual no âmbito do Cade, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A execução de despesas de exercícios anteriores e o reconhecimento de dívida sem cobertura contratual serão realizados nos termos desta Portaria.

Art. 2º Fica instituído o Guia de despesas de exercícios anteriores e reconhecimento de dívida sem cobertura contratual do Cade, anexo a esta Portaria, cujas regras e rotinas são de observância obrigatória.

§ 1º As atualizações do Guia serão disponibilizadas no portal da intranet e na página da internet do Cade.

§ 2º Caberá à Diretoria de Administração e Planejamento promover a atualização e o aprimoramento do Guia de acordo com as alterações da legislação, as recomendações dos órgãos de controle, a doutrina, a jurisprudência e as boas práticas administrativas.

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 3º As despesas de exercícios anteriores são as despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, conforme disposto no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

II - restos a pagar com prescrição interrompida são despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; e

III - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício como a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente (art 1º, parágrafo único, Decreto nº 62.115, de 15 de janeiro de 1968).

Art. 4º A assunção de despesas de exercícios anteriores deverá obedecer ao fluxo estabelecido no Guia anexo.

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Art. 5º Considera-se reconhecimento de dívida a assunção de despesas, por parte da Administração, sem a devida cobertura contratual, desde que configurada a boa-fé do contratado, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Parágrafo único. O reconhecimento de dívida ocorre em decorrência, dentre outras, de:

I - fornecimento de serviço ou produto decorrente de contratação declarada nula;

II - fornecimento de serviço ou produto, após a extinção do prazo de vigência do contrato;

III - termo aditivo de prorrogação assinado intempestivamente, ou seja, após o término do prazo de vigência do contrato;

IV - entrega de produto ou serviço não previsto no contrato;

V - entrega de produto ou serviço, em quantidade superior ao previsto no contrato, antes da alteração contratual, via termo aditivo, ou diante de acréscimo contratual em desobediência aos limites previstos na legislação; e

VI - ausência de instrumento contratual adequado ao objeto contratado.

Art. 6º O reconhecimento de dívida deverá obedecer ao fluxo estabelecido no Guia anexo. Art. 7º É dispensável a análise jurídica em contratações de pequeno valor (art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), nos casos em que houver utilização de minutas previamente padronizadas pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Sem prejuízo da responsabilização do ordenador de despesa e demais consequências advindas da inobservância do disposto na legislação, não haverá execução de despesa de exercícios anteriores ou reconhecimento de dívida sem cobertura contratual se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

Art. 9º No caso de insuficiência de recursos orçamentários, deverá o ordenador de despesas propor a abertura de créditos adicionais ou incluir sua previsão na Lei Orçamentária Anual do ano seguinte, com a finalidade de atender a despesa.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).