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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA DO MINISTRO Nº 85/2022

  

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 4º do Decreto nº 11.089, de 2 de junho de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº 08001.004035/2019-38, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

 

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DA ORDEM DE MÉRITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DA ORDEM

 

Art. 1º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, criada pelo Decreto nº 11.089, de 2 de junho de 2022, será concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

CAPÍTULO II

DOS GRAUS E QUADROS DA ORDEM

Art. 2º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta por quatro graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador; e

IV - Cavaleiro.

Parágrafo único. A insígnia da ordem será conferida a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem atribuição de grau.

Art. 3º Os agraciados com a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública são classificados nos seguintes Quadros:

I - Quadro Ordinário: constituído por pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional; e

II - Quadro Suplementar: constituído por servidores aposentados e por todas as demais pessoas, físicas ou jurídicas, que venham a ser agraciadas com a Ordem.

§ 1º O Quadro Ordinário é composto pelos seguintes efetivos:

I - Grau Grã-Cruz - oitenta;

II - Grau Grande Oficial - cem;

III - Grau Comendador - cento e dez; e

IV - Grau Cavaleiro - cento e trinta.

§ 2º O Quadro Suplementar não possui limitação.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO NA ORDEM

Art. 4º A admissão e promoção na Ordem obedecem aos seguintes critérios:

I - Grã-Cruz: destinado aos Chefes de Estado, Ministros de Estado, Governadores, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente de Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Subprocuradores-Gerais da República, Advogado-Geral da União, Membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Comandantes das Forças Armadas, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores, Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Tribunais Federais e de Justiça, Presidentes das Assembleias Legislativas, Reitores de Universidades, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros, Enviados Extraordinários, Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros, Diretores de Organizações Militares e Instituições de Saúde, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules Gerais de carreira estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;

II - Grande Oficial: destinado aos Secretários-Executivos, Secretários-Executivos Adjuntos, Presidentes de Câmaras Municipais, Prefeitos, Deputados Estaduais, Secretários de Governo, Desembargadores Federais, do Trabalho e da Justiça, Procuradores Regionais da República, Procuradores de Justiça, Presidentes de Associações Científicas, Culturais e Comerciais, Professores Universitários, Cientistas, Autores e Coautores de projetos Científicos ou Sociais, Juízes de Primeira Instância, Escritores e Autores de livros, Oficiais Superiores das Forças Armadas e Forças Auxiliares, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e outras personalidades de hierarquia equivalente;

III - Comendador: destinado aos Oficiais das Forças Armadas e Forças Auxiliares, funcionários dos Conselhos Federais e Regionais, servidores públicos federais, estaduais e municipais, civis ou militares, Vereadores, Segundos e Terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente; e

IV - Cavaleiro: destinado aos demais cidadãos, artistas, desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Chanceler poderá indicar e o Grão-Mestre poderá conceder a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública sem atendimento aos critérios dos incisos I ao IV.

Art. 5º A admissão e promoção na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública se dará por ato do Presidente da República, na condição de Grão-Mestre, após o encaminhamento de indicações pelo Chanceler.

§ 1º Os servidores públicos, membros da Ordem, quando aposentados ou exonerados, serão transferidos automaticamente para o Quadro Suplementar, no grau correspondente.

§ 2º Quando os membros da Ordem, desde o momento da admissão, já estiverem aposentados ou não fizerem mais parte de Quadro de Pessoal de órgão público, farão parte do Quadro Ordinário por doze meses e, após esse período, serão transferidos automaticamente para o Quadro Suplementar, no grau correspondente.

§ 3º O indicados, pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, que não possuírem vínculo com a administração pública, inclusive os post mortem, e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, figurarão no grau em que foram admitidos pelo período de dois anos no Quadro Ordinário, após esse período, serão transferidas automaticamente para o Quadro Suplementar, no grau correspondente.

§ 4º Serão abertas vagas em cada grau do Quadro Ordinário em caso de promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos agraciados.

§ 5º A promoção na Ordem obedecerá às seguintes condições:

I - existência de vaga;

II - interstício mínimo de três anos, para promoção; e

III - aceitação do Chanceler.

§ 6º O interstício mínimo poderá ser dispensado, na ocorrência de fato excepcional que o justifique, assim também entendida a alteração da hierarquia funcional do agraciado.

Art. 6º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública será outorgada em solenidade presidida pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na condição de Chanceler, anualmente, a realizar-se, preferencialmente, no dia 3 de julho, data de aniversário de criação do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a outorga da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ocorrer em data a ser definida pelo Chanceler.

Art. 7º Para habilitar-se à admissão na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é necessário que o candidato satisfaça os seguintes requisitos:

I - não ter sido condenado à pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;

II - ter prestado relevantes e inestimáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos a ele vinculados;

III - não ter sido punido por faltas atentatórias ao decoro profissional, à moral e aos bons costumes;

IV - ter se distinguido notavelmente no exercício de sua profissão.

Art. 8º Na concessão post mortem, a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser entregue ao cônjuge, aos parentes de linha reta, colateral ou à pessoa que a família indicar.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DOS AGRACIADOS

Art. 9º Perderá o direito à Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública o agraciado que:

I - nos termos da Constituição, tiver perdido a nacionalidade;

II - civil ou militar, tiver praticado atos, a critério do Chanceler, que invalidem as razões pelas quais foi condecorado;

III - tiver cometido ato contrário à dignidade e à moralidade da sociedade, desde que apurado e confirmado em investigação;

IV - tiver sido condenado pela justiça brasileira ou estrangeira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacional ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

V - houver denegrido ou prejudicado a imagem do Ministério da Justiça e Segurança Pública perante a sociedade de maneira dolosa;

VI - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

VII - recusar ou devolver a condecoração que lhe foi conferida;

VIII - devidamente cientificado, a contar da data da solenidade de entrega do diploma e condecoração, não manifestar interesse na condecoração outorgada; e

IX - sem justificativa, deixar de comparecer para o recebimento da condecoração, ficando, após noventa dias da data da solenidade de entrega, cancelado o ato que concedeu a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. As exclusões resultantes dos incisos deste artigo serão realizadas por ato do Grão-Mestre e publicadas no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Secretaria Nacional de Justiça será responsável pela instrução dos atos referentes à condecoração na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 11. As situações não previstas neste regulamento serão resolvidas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que poderá baixar instruções complementares destinadas a disciplinar o fiel cumprimento desta Portaria.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).