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resolução Nº 19, de 5 de agosto de 2022
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O COMITÊ DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 2º da Portaria nº 54, de 22 de março de 2022, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo a esta Resolução, as regras gerais de funcionamento das Câmaras Nacionais constituídas com fundamento na Portaria nº 54, de 22 de março de 2022, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO RAMIREZ LORENZO
ANEXO
REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS NACIONAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras gerais de funcionamento das Câmaras Nacionais de que trata a Portaria nº 54, de 22 de março de 2022, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Resolução específica do Comitê de Governança Estratégica estabelecerá o objeto, a composição institucional e numérica, a secretaria-executiva e o período de duração da Câmara Nacional.
§ 2º É facultado ao Presidente da Câmara Nacional, mediante prévia deliberação desta, editar normas complementares para disciplinar seu funcionamento, observadas as regras gerais estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Observado o objeto delimitado quando de sua constituição, compete à Câmara Nacional:
I - promover análises e debates acerca de matérias transversais com vistas a subsidiar a alta administração do Ministério da Justiça e Segurança Pública e as unidades finalísticas, no processo decisório que lhes compete;
II - propor formas de harmonização de políticas públicas e a uniformização de questões técnicas controversas mediante elaboração de manifestações;
III - elaborar estudos e documentos técnicos;
IV - consolidar estudos técnicos, por meio da elaboração de manuais orientadores, parametrização de procedimentos e proposições de atos normativos de interesse público; e
V - propor modelos de documentos.
Parágrafo único. O resultado dos trabalhos da Câmara Nacional será submetido à apreciação e deliberação do Comitê de Governança Estratégica.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As Câmaras Nacionais devem ser compostas pelo número mínimo de sete e, no máximo, quinze membros.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes devem ser indicados pelas unidades que compõem a Câmara Nacional, e designados, tal como seu Presidente, em ato da secretaria-executiva do colegiado.
§ 3º A proposta de criação de Câmara Nacional deve justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros.
Art. 4º As atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Nacional devem observar os seguintes regramentos:
I - as sessões devem ocorrer, preferencialmente, na sede da unidade que propôs a criação da Câmara Nacional, facultada a utilização de sistema de videoconferência ou quaisquer outros recursos tecnológicos disponíveis;
II - as convocações de sessões devem especificar pauta, dia de realização e horário de início e do respectivo término;
III - as comunicações e demais expedientes devem ser materializados no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou por meio do endereço eletrônico institucional, ressalvada comprovada impossibilidade técnica devidamente justificada; e
IV - as sessões ordinárias e extraordinárias devem ser registradas em ata ou memória de reunião, contendo indicação dos membros presentes e ausentes, bem como descrição sintética da matéria objeto de pauta, dos assuntos tratados, das deliberações e dos respectivos encaminhamentos.
§ 1º Quando inviável ou inoportuna a realização da reunião por videoconferência, deverão ser estimados os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Os custos com diárias e passagens dos membros do colegiado ficarão a cargo da unidade proponente da criação da Câmara Nacional.
Art. 5º As sessões devem ser convocadas pelo Presidente com a frequência que se fizer necessária para a conclusão dos trabalhos no prazo de duração previsto no ato de constituição da Câmara Nacional.
§ 1º As sessões ordinárias serão, preferencialmente, quinzenais, devendo ser convocadas por meio de ato formal, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e com indicação das matérias objeto de pauta.
§ 2º É facultado ao Presidente convocar a realização de sessão extraordinária, observada a antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Art. 6º O início das sessões exige quórum qualificado constituído pela maioria absoluta dos membros da Câmara Nacional.
§ 1º As deliberações ocorrerão pela maioria simples dos votos dos membros da Câmara Nacional.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade, ou, a seu critério, haverá adiamento da decisão para permitir o cômputo, em sessões futuras, de votos dos ausentes.
Art. 7º As atividades desenvolvidas pelos membros das Câmaras Nacionais, incluindo relatorias e participações em sessões deliberativas, podem ser compensadas na carga de trabalho na unidade de origem.
Parágrafo único. A ausência injustificada a cinco sessões alternadas ou a três sessões consecutivas, dentro do prazo de seis meses, poderá ensejar a dispensa do membro faltoso.
Art. 8º São atribuições do Presidente da Câmara Nacional:
I - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;
II - gerenciar a agenda de sessões e solicitar a reserva de espaços e instrumentos para sua realização;
III - definir a pauta e a ordem das proposições a serem apreciadas;
IV - atribuir atividades e tarefas entre os membros;
V - solicitar, mediante deliberação da Câmara Nacional, a participação de colaborador eventual para assistir nos trabalhos;
VI - convidar servidores do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de órgãos vinculados ou de outros órgãos ou entidades da administração pública para subsidiar os debates promovidos no âmbito das Câmaras Nacionais;
VII - solicitar, ao titular da unidade a qual o servidor estiver vinculado, que membro ou servidor se dedique, por prazo determinado e em regime de dedicação exclusiva, a atividade específica da Câmara Nacional;
VIII - promover ampla divulgação entre todos os membros da Câmara Nacional acerca das matérias tratadas e dos resultados obtidos após cada sessão de deliberação;
IX - assegurar que as atas ou memórias de sessão sejam subscritas por todos os membros presentes; e
X - promover os devidos encaminhamentos dos estudos técnicos, manifestações, orientações, proposições normativas e demais matérias objeto de deliberação pela Câmara Nacional.
Parágrafo único. Caberá ao suplente do Presidente da Câmara Nacional assumir as funções e presidir os trabalhos ou sessões durante as ausências, impedimentos ou suspeições do titular.
Art. 9º Ao membro responsável por tarefa ou atividade é facultado propor ao Presidente providências para:
I - convocação de audiências ou consultas públicas, caso se trate de matéria de alta complexidade ou de interesse público relevante; ou
II - instrução de processo com a manifestação de órgãos ou entidades administrativas, através de reunião virtual ou presencial, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos ou entidades competentes, lavrando-se ata para ulterior juntada aos autos.
Parágrafo único. Incumbe à maioria absoluta dos membros da Câmara Nacional definir se uma matéria é de alta complexidade ou de interesse público relevante.
Art. 10. Antes da elaboração de manifestação ou qualquer nota técnica pela Câmara Nacional, poderá ser utilizado relatório expositivo que será emitido para fins de discussão e eventuais diligências.
§ 1º As discussões preliminares à sua emissão poderão ser provocadas por iniciativa do membro responsável pela tarefa ou atividade, e dar-se-ão por meio de listas de comunicação, por videoconferências ou em reuniões presenciais.
§ 2º São elementos do relatório expositivo:
I - indicação dos posicionamentos existentes no âmbito de atuação da Câmara Nacional, com menção às fontes técnicas, jurisprudenciais e doutrinárias que os fundamentem;
II - análise dos posicionamentos identificados ou apresentação de estudo sobre a questão, com indicação de qual seria o posicionamento mais adequado; e
III - formulação de quesitos acerca das questões controvertidas a serem debatidas pela Câmara Nacional.
Art. 11. A nota técnica consubstanciará documento autônomo com essa denominação, que conterá:
I - ementa;
II - relatório;
III - fundamentação; e
IV - conclusão.
Art. 12. As manifestações técnicas, orientações e demais resultados dos trabalhos elaborados no âmbito das Câmaras Nacionais serão submetidos ao Comitê de Governança Estratégica e, quando aprovados, devem ser observadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. As manifestações exaradas no âmbito das Câmaras Nacionais, quando aprovadas pela Comitê de Governança Estratégica, devem ser objeto de ampla divulgação no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e disponibilizadas em transparência ativa no seu respectivo sítio eletrônico.
Art. 13. A secretaria-executiva ficará a cargo da unidade que originariamente propor a criação da Câmara Nacional, cabendo-lhe fornecer apoio material, suporte administrativo e logístico, bem como custear as despesas para o seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As atividades desempenhadas pelos membros das Câmaras Nacionais não ensejam o recebimento de quaisquer espécies de remuneração.
Parágrafo único. Os membros das Câmaras Nacionais, com efetiva contribuição pelo período de mínimo de 1 (um) ano, e reconhecida excelência, poderão receber elogio funcional da unidade proponente, nos termos do inciso II do art. 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).