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resolução Nº 21, de 5 de agosto de 2022
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O COMITÊ DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 2º da Portaria nº 54, de 22 de março de 2022, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída a Câmara Nacional Contra a Corrupção, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem por objeto:
I - ações do Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentadas ao Plano Anticorrupção - Diagnóstico e Ações do Governo Federal;
II - a Ação Estratégica nº 05 do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021- 2030 - PNSPDS;
III - a Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção – RENACCOR;
IV - a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA; e
V - outras iniciativas vinculadas à atribuição do Ministério da Justiça e Segurança Pública no combate à corrupção.
Art. 2º A Câmara Nacional Contra a Corrupção será composta por membros titulares e suplentes das seguintes unidades:
I - Secretaria Nacional de Justiça;
II - Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV - Secretaria de Operações Integradas;
V - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
VI - Polícia Federal;
VII - Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;
IX - Assessoria Especial Internacional;
X - Ouvidoria-Geral; e
XI - Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
Art. 3º A secretaria-executiva da Câmara Nacional Contra a Corrupção será exercida pela Secretaria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão indicados pelas unidades que compõem a Câmara Nacional, e designados, tal como seu Presidente, em ato da secretaria-executiva do colegiado.
Art. 4º A Câmara Nacional Contra a Corrupção terá prazo de duração de 1 (um) ano a partir da publicação desta Resolução, podendo ser renovada por ato do Comitê de Governança Estratégica.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO RAMIREZ LORENZO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).