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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

instrução normativa Nº 1, de 4 de agosto de 2022

  

Cadastro de banco de dados para Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis, Papiloscopistas e Peritos Criminais, dos Estados e do Distrito Federal que Tenham Passado Para a Inatividade Há Menos de Cinco Anos, para atuação na força Nacional de Segurança Pública.

O DIRETOR DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26 do Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022, art. 10. da Portaria nº 553, de 21 de dezembro de 2021, torna pública a inscrição no cadastro de banco de dados para policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, papiloscopistas e peritos criminais dos Estados e do Distrito Federal, que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, para atuação no programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, nos termos do art. 5º, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, com redação dada pela 13.500, de outubro de 2017, resolve:

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. A presente Instrução Normativa, estabelece as condições para a inscrição no cadastro de banco de dados da DFNSP, para policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, papiloscopistas e peritos criminais dos Estados e do Distrito Federal, que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, para atuação, como voluntários, no programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, nos termos do art. 5º, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, com redação dada pela 13.500, de outubro de 2017.

1.2. A Força Nacional de Segurança Pública foi instituída pelo Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, com o objetivo de reunir profissionais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, para atuar sob a coordenação conjunta da União e do Ente federado convenente, na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas hipóteses previstas no referido Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal.

1.3. A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, definiu os termos dos convênios a serem celebrados entre os Estados e o Distrito Federal com a União, para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, destacando em seu art. 5º , que as atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º da Lei, com redação dada pela Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017.

1.4. O referido dispositivo legal, preceitua ainda, que se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput do artigo 5º poderão ser desempenhadas em caráter voluntário, por militares e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, desde que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão, nos termos do inciso I, do § 1º, e § 4º do art. 5º, da supracitada Lei.

1.5. Destaca-se que a idade máxima limite para inscrição no cadastro de banco de dados da DFNSP é de 59 (cinquenta e nove) anos, no ato da inscrição.

2. DA INSCRIÇÃO

2.1. A inscrição no cadastro de banco de dados da DFNSP, dar-se-á, para policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, papiloscopistas e peritos criminais dos Estados e do Distrito Federal, que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, para atuação no programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, será realizada por meio do endereço eletrônico , a partir das 00h00min do dia 10 de agosto de 2022, observado o horário oficial de Brasília/DF.

2.2. São condições para a inscrição no cadastro de banco de dados da DFNSP:

I - ser policial militar, bombeiro militar, policial civil, papiloscopistas e perito(a) criminal, na condição de inativo dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a condição da inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria/reserva compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão;

II - ter passado para a inatividade, exclusivamente por tempo de serviço, há menos de 05 (cinco anos), na data da mobilização;

III - ter idade inferior ou igual a 59 anos, na data da inscrição, observando que a idade máxima limite para permanecer mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública é de 60 (sessenta) anos;

IV - ter sido recomendado na entrevista técnica, realizada pela DFNSP, como requisito necessário para futura mobilização;

V - não ter sido condenado na Justiça Comum ou Militar por decisão transitada em julgado;

VI - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, no mínimo na categoria B, devendo permanecer com o documento válido durante todo o período que durar a inscrição.

2.3. No ato da inscrição, o interessado deverá preencher declaração online confirmando que tem ciência, aceita e atende às condições de inscrição previstas no item 2.2, comprometendo-se a apresentar os documentos comprobatórios, quando convocado, se for o caso.

2.4. Se a documentação de que trata o item 2.3. quando apresentada, não for condizente com o informado, o interessado terá sua inscrição invalidada e excluída do banco de dados.

2.5. A falta de preenchimento da declaração mencionada no item 2.3., implicará na exclusão da inscrição no banco de dados.

3. DAS CONDIÇÕES DE MOBILIZAÇÃO

3.1. São condições de mobilização:

I - ter a inscrição deferida/validada;

II - ser policial militar, bombeiro militar, policial civil, papiloscopista e perito(a) criminal dos Estados e do Distrito Federal, na condição de inativo dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria/reserva compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão;

III - ter passado para a inatividade, exclusivamente por tempo de serviço, há menos de 05 (cinco anos), na data da mobilização;

IV - idade inferior ou igual a 59 anos, na data de mobilização, observando que a idade máxima limite para permanecer mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública é de 60 (sessenta) anos, e que o profissional será imediatamente desmobilizado ao atingir esta idade;

V - não ter sido condenado na Justiça Comum ou Militar por decisão transitada em julgado;

VI - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida pelo período mínimo de sessenta dias, a contar da data de mobilização, no mínimo, na categoria B, devendo permanecer com o documento válido durante todo o período que durar a mobilização;

VII - ser considerado apto em inspeção de saúde a ser realizada por médico cardiologista, que ateste a condição de saúde para atuar na Força Nacional de Segurança Pública;

VIII - ser aprovado em Teste de Aptidão Física - TAF, aplicado pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos da Portaria SENASP/MJSP nº 305, de 29 de julho de 2021;

IX - ser considerado recomendado na Pesquisa de Segurança de Pessoal - PSP, realizada pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;

X - ter concordado, em atuar voluntariamente, nas operações da Força Nacional de Segurança Pública;

XI - não estar respondendo a conselho de disciplina, justificação ou processo administrativo similar na sua Instituição de origem;

XII - ter sido considerado(a) recomendado(a) na entrevista técnica, realizada pela DFNSP;

XIII - apresentar documentos comprobatórios de atendimento das condições para a mobilização, na forma abaixo:

a) cópia do Diário Oficial do Estado, com a publicação do ato inativador da passagem para a Reserva Remunerada, exclusivamente por tempo de serviço;

b) certidões negativas das justiças comum, militar e eleitoral;

c) certidão negativa do órgão correcional da instituição de origem, (Corregedoria);

d) carteira nacional de habilitação válida pelo período mínimo de sessenta dias, a contar da data da mobilização, no mínimo, na categoria B, devendo permanecer com o documento válido durante todo o período que durar a mobilização;

e) formulário de Informações Pessoais - FIP, disponibilizado pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, preenchido e assinado;

f) atestado médico emitido por cardiologista que comprove a condição de saúde para atuar na Força Nacional de Segurança Pública;

g) atestado ou Laudo de Sanidade Mental emitido por psiquiatra ou psicólogo que ateste sanidade mental para atuar na Força Nacional de Segurança Pública;

h) currículo Profissional;

i) ficha de inscrição; 

j) cópia de carteira de identidade funcional; e

k) cópia do comprovante de domicílio/residência;

3.2. Os documentos previstos no inciso XIII do item 3.1 deverão ser inseridos no endereço eletrônico .

3.2.1. Serão desconsiderados os documentos ilegíveis, incompletos, com rasuras, ou que de alguma forma impeçam a administração de identificar as informações para a mobilização do voluntário.

3.3. A Força Nacional de Segurança Pública poderá solicitar a qualquer momento documentos e informações adicionais que deverão ser fornecidos pelo candidato voluntário, sob pena de exclusão do banco de dados.

4. DA MOBILIZAÇÃO

4.1. Os voluntários que tiverem suas inscrições deferidas/validadas, nos termos das condições estabelecidas nos itens 2.2 e 3.1, desta Instrução Normativa, poderão ser mobilizados de acordo com a necessidade, oportunidade e conveniência da Força Nacional de Segurança Pública.

4.2. Os voluntários convocados para mobilização serão comunicados por correspondência eletrônica, encaminhada pela DFNSP.

4.3. Os mobilizados pela FNSP, poderão nela permanecer pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

5. DAS ATIVIDADES DOS VOLUNTÁRIOS MOBILIZADOS

5.1. Os voluntários mobilizados desempenharão as funções previstas nos artigos 2º e 2º - A, do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.

5.2. O desempenho das funções poderá ser individual ou em grupo, em ambiente fechado ou aberto, a pé ou com emprego de viaturas, embarcações ou aeronaves, diurno, noturno ou em revezamento de turnos e sempre sob supervisão permanente. O uniforme, armamento e equipamentos para uso dos voluntários mobilizados serão fornecidos pela FNSP, segundo os padrões adotados.

6. DO TREINAMENTO

6.1. Os voluntários mobilizados que não possuem INC, passarão por Instrução de Nivelamento do Conhecimento - INC, em local a ser designado e de acordo com programação definida pela Diretoria da FNSP.

6.2. Aqueles que não obtiverem rendimento mínimo na Instrução de Nivelamento do Conhecimento - INC da FNSP, segundo critérios divulgados no início do curso, serão automaticamente desmobilizados.

7. DAS DIÁRIAS E DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE

7.1. Os voluntários mobilizados farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 8.162 de 08 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

7.2. A diária de que trata o item 7.1, será concedida aos voluntários enquanto mobilizados no âmbito do programa da FNSP, em razão de deslocamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para qualquer outro efeito, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

7.3. O voluntário vitimado durante as atividades da Força Nacional de Segurança Pública fará jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte, nos termos do art. 7º, da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

8. DA DESMOBILIZAÇÃO

8.1. A desmobilização dos profissionais que atuam junto à Força Nacional de Segurança Pública, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - no interesse da Administração Pública Federal;

II - a pedido do servidor;

III - a pedido da Unidade Federativa convenente a qual pertence o profissional;

IV - para fins de tratamento de saúde;

V - para responder a processo penal ou procedimento administrativo disciplinar, mediante requerimento da autoridade competente; e

VI - ter sido condenado na Justiça Comum ou Militar por decisão transitada em julgado.

8.2. A desmobilização tendo como fundamento os incisos I, IV, V e VI, do item 8.1, desta Instrução Normativa, será imediata e em caráter emergencial.

8.3. A desmobilização de que trata o item 6.2, ocorrerá nos casos de reprovação:

I - em mais de duas disciplinas na Instrução de Nivelamento do Conhecimento - INC, realizadas sob a supervisão da FNSP; ou

II - em uma área temática considerada essencial pela FNSP.

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. O interessado deverá observar as exigências específicas contidas nesta Instrução Normativa, e em outros comunicados que venham a ser publicados em Diário Oficial da União e divulgados no endereço eletrônico .

9.2. As despesas de transporte na desmobilização serão custeadas pela União, exceto no caso de desmobilização a pedido antes do término do primeiro contrato, situação em que o interessado arcará com essas despesas.

9.3. Após comprovada a habilitação por meio da apresentação da documentação original exigida nesta Instrução Normativa, e aptidão de saúde e física, o candidato passará a condição de mobilizado, e poderá frequentar as aulas da Instrução de Nivelamento e Conhecimento da Força Nacional, fazendo jus, unicamente, ao recebimento de diárias a serem pagas na forma prevista no art. 6º da Lei nº 11.473, de 2007.

9.4. Será aplicado aos voluntários o regime disciplinar a que estavam submetidos nas respectivas instituições de origem, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.473, de 2007.

9.5. Será aplicado aos voluntários, relativamente ao porte de arma, o disposto no inciso II, do art. 6º. da lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017.

9.6. Os voluntários selecionados serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo, nos termos do § 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, com redação dada pela Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017.

9.7. Será excluída do banco de dados a inscrição do (a) interessado (a), que de forma superveniente venha a ultrapassar os 5 (cinco) anos de inatividade, bem como a idade limite de 59 (cinquenta e nove) anos, mesmo que no ato da inscrição esteja dentro das condições previstas nos itens 2.2 e 3.1, desta Instrução Normativa, nos termos do art. 5º, § 1º , I, da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, com redação dada pela Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017.

9.8. A participação do (a) interessado (a) na inscrição no banco de dados da DFNSP, implicará na aceitação integral das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

9.9. Os casos omissos e as situações excepcionais serão dirimidos pelo Diretor da Força Nacional de Segurança Pública.

 

JOSÉ AMÉRICO DE SOUZA GAIA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).