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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 145, de 15 de agosto de 2022

  

Atribui à Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia (Rede-Lab) a natureza de Programa de Articulação Institucional e define as regras para adesão de integrantes e parcerias

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 9.662 de 1º de janeiro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08099.007848/2021-62, resolve:

Art. 1º Esta Portaria atribui à Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia (Rede-Lab) a natureza de Programa de Articulação Institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprova seus objetivos, seus princípios, suas diretrizes e suas responsabilidades e define a coordenação e os instrumentos de vinculação ao Programa Rede-Lab.

Parágrafo único. O Programa Rede-Lab busca estabelecer um ambiente de cooperação e de compartilhamento de tecnologias, metodologias, técnicas e dados de análise e informações, bem como promover a multiplicação do conhecimento, da pesquisa, do treinamento e do desenvolvimento de equipe técnica entre seus integrantes.

Art. 2º A Coordenação do Programa Rede-Lab está vinculada à Coordenação-Geral de Articulação Institucional do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. A governança do Programa Rede-Lab está fundamentada na participação dos seus membros e seguirá, no que couber, as diretrizes previstas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Portaria MJSP nº 543, de 10 de dezembro de 2021, e na Portaria MJSP nº 2, de 28 de janeiro de 2022.

Art. 3º Integram o Programa Rede-Lab os Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (Lab-LD) de órgãos públicos com atribuição legal para a persecução penal do crime de lavagem de dinheiro e que venham a aderir a este Programa.

§ 1º A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá firmar acordos específicos de parcerias para o alcance dos objetivos deste Programa.

§ 2º Os demais órgãos públicos, não abrangidos pelo caput deste artigo, poderão compor o Programa Rede-Lab como órgãos parceiros, desde que seja firmado Acordo de Cooperação Técnica e que atendam aos seguintes requisitos:

I - demonstrar relação entre a sua atividade-fim e a prevenção, detecção, investigação ou repressão à lavagem de dinheiro ou recuperação de ativos;

II - possuir unidade administrativa com estrutura física e tecnológica própria, que desempenhe atividades em consonância com os objetivos e diretrizes do Programa Rede-Lab; e

III - demonstrar sua capacidade de agregar conhecimentos e expertise para as atividades dos demais integrantes do Programa Rede-Lab.

Art. 4º São objetivos do Programa Rede-Lab:

I - desenvolver e aplicar métodos e técnicas destinados à produção de informações a partir de grandes volumes de dados;

II - elaborar e difundir estudos sobre melhores práticas em produção de informações, estabelecendo, inclusive, metodologias, tecnologias e perfis profissionais ideais;

III - apoiar as medidas tecnológicas necessárias à análise de grandes volumes de dados junto aos demais órgãos federais e junto aos Estados da federação;

IV - promover pesquisas e angariar tecnologias de ponta em análise de dados disponíveis no mercado ou desenvolvidas por outros órgãos públicos, buscando a atualização e o aprimoramento constantes dos recursos tecnológicos utilizados pelas unidades do Programa Rede-Lab; e

V - produzir informações, dados, estatísticas e conhecimento sobre o combate à lavagem de dinheiro no Brasil.

Art. 5º São diretrizes do Programa Rede-Lab:

I - o compartilhamento de informações técnicas entre seus integrantes, especialmente as relacionadas a metodologias de gestão, análise e tecnologia;

II - a padronização de conceitos, procedimentos e modelos;

III - a compatibilização de tecnologias;

IV - o aprendizado cooperativo interinstitucional;

V - a promoção de treinamentos e encontros de trabalho regulares; e

VI - a padronização e coleta periódica dos dados estatísticos resultantes das atividades dos Lab-LD.

Art. 6º São obrigações dos órgãos integrantes e dos órgãos parceiros do Programa Rede-Lab:

I - respeitar os objetivos e as diretrizes do Programa Rede-Lab;

II - garantir o cumprimento de todas as cláusulas dos Termos de Adesão ou acordos firmados com o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - garantir a formação e a qualificação dos profissionais lotados em suas unidades;

IV - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, com vistas à melhoria da qualidade de suas unidades;

V - promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à análise de grandes volumes de dados;

VI - assegurar o uso regular e lícito, por parte de seus agentes públicos, das ferramentas e dos produtos disponibilizados no Programa Rede-Lab; e

VII - acatar cláusula de confidencialidade, com menção expressa à responsabilidade pela integridade e segurança de acesso aos dados e informações compartilhados.

Art. 7º O vínculo dos órgãos integrantes do Programa Rede-Lab será instrumentalizado por meio da assinatura de Termo de Adesão.

§ 1º O Termo de Adesão será firmado entre a Secretaria Nacional de Justiça e o representante legal do órgão integrante.

§ 2º As cláusulas do Termo de Adesão estão previstas no modelo Anexo a esta Portaria.

§ 3º Ao firmarem o Termo de Adesão, os órgãos integrantes do Programa Rede-Lab manifestam concordância com os objetivos e as diretrizes do Programa RedeLab e com as responsabilidades comuns dos integrantes e parceiros.

Art. 8º O vínculo dos órgãos parceiros do Programa Rede-Lab, conforme disposto no § 2º do art. 3º será instrumentalizado por meio de Acordo de Cooperação Técnica.

Parágrafo único. Ao firmarem Acordo de Cooperação Técnica, os órgãos parceiros do Programa Rede-Lab manifestam concordância com os objetivos e as diretrizes do Programa Rede-Lab e com as responsabilidades comuns dos integrantes e parceiros.

Art. 9º O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio do Programa Rede-Lab estará sujeito às sanções administrativas, civis e criminais, previstas na legislação específica.

Art. 10. A assinatura do Termo de Adesão previsto nesta Portaria implica rescisão, de comum acordo entre as partes, dos Acordos de Cooperação Técnica assinados ou renovados sob vigência da Portaria SNJ/MJ nº 242, de 29 de setembro de 2014.

Art. 11. Fica revogada a Portaria SNJ/MJ nº 242, de 29 de setembro de 2014​.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

 

 

ANEXO

 

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA REDE NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE TECNOLOGIA (PROGRAMA REDE-LAB)

O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.971.283/0001-09, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Bairro Zona Cívico Administrativa, Brasília - DF, CEP 70064-900, doravante denominado MJSP, neste ato representado pelo Senhor XXXXXXXXX, Secretário Nacional de Justiça, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Xº andar, Sala XXX, Brasília/DF, e XXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXX, com sede XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXX, doravante denominado (a) NOME E SIGLA DO ÓRGÃO ADERENTE, neste ato representado pelo(a) Senhor(a). XXXXXX, cargo XXXXX, domiciliado(a) na XXX, [Cidade]/[UF], resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO mediante as seguintes cláusulas e condições:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto a adesão do (a) ÓRGÃO ADERENTE ao Programa Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro (Programa Rede-Lab), por meio da indicação de unidade(s) administrativa(s) como Laboratório(s) de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro (Lab-LD), com fulcro na Portaria MJSP nº 145/2022.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA IDENTIFICAÇÕES E DO QUADRO RESUMO

A adesão ao Programa Rede-Lab será feita mediante a identificação do ÓRGÃO ADERENTE; da unidade principal de Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (Lab-LD) existente em sua estrutura administrativa; de outras unidades de Lab-LD porventura existentes e do ponto focal para ser o contato com a coordenação do Programa Rede-Lab, conforme QUADRO RESUMO abaixo:

ÓRGÃO ADERENTE:

Nome, CNJP

UNIDADE de LAB-LD - principal

Nome, localização na estrutura do órgão, endereço, telefone, e-mail

OUTRAS UNIDADES de Lab-LD

Nome, localização na estrutura do órgão, endereço, telefone, e-mail

PONTO FOCAL: Nome, telefone, e-mail

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES COMUNS

Ao firmarem o presente TERMO DE ADESÃO, os órgãos públicos aderentes assumem o compromisso de observar a Portaria MJSP nº 145/2022, que atribuiu à Rede-Lab a natureza de Programa de articulação institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, inclusive no que se refere aos objetivos, diretrizes e responsabilidades comuns.

4. CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

Constituem atribuições do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio das unidades e dos órgãos que integram a sua estrutura, em especial do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/Senajus):

I - exercer a coordenação do Programa Rede-Lab;

II - inserir o ÓRGÃO ADERENTE como integrante do Programa Rede-Lab;

III - fornecer a estrutura necessária para o desenvolvimento da articulação institucional entre os integrantes do Programa Rede-Lab;

IV - oferecer treinamento para os servidores do ÓRGÃO ADERENTE, de acordo com o cronograma e a metodologia de capacitação do Programa Rede-Lab;

V - fomentar o acesso às bases de dados afetas ao trabalho dos integrantes do Programa Rede-Lab, observadas as disposições constantes na Política de Governança de Dados e Sistemas (PGDS), do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, prevista na Portaria MJSP nº 2, de 28 de janeiro de 2022;

VI - promover o intercâmbio e viabilizar o compartilhamento de conhecimentos, tecnologias e metodologias existentes no âmbito do Programa RedeLab;

VII - oferecer soluções tecnológicas aos integrantes do Programa Rede-Lab e informar, sempre que possível, aos aderentes do Programa Rede-Lab sobre a execução de projeto de desenvolvimento de softwares de apoio às rotinas administrativas ou operacionais do Programa;

VIII - revisar, periodicamente, com a participação dos integrantes do Programa Rede-Lab, o padrão de dados e avaliações estatísticas a serem fornecidas periodicamente pelas unidades de Lab-LD - as estatísticas consolidadas aqui previstas versarão sobre aspectos quantitativos e qualitativos dos trabalhos dos integrantes do Programa Rede-Lab, de modo a auferir os resultados atingidos e mensurar a eficiência, eficácia e efetividade da metodologia, de ferramentas e de procedimentos utilizados;

IX - consolidar os dados e as avaliações estatísticas obtidas junto aos integrantes do Programa Rede-Lab, difundi-las e utilizá-las para aprimoramento de políticas públicas voltadas ao combate à Lavagem de Dinheiro; e

X - informar, sempre que possível, a existência de convênios celebrados com cedentes de bases de dados, cujo conteúdo das bases possa ser de interesse para as análises conduzidas por unidades de Lab-LD.

5. CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ADERENTE Constituem atribuições do ÓRGÃO ADERENTE, no âmbito deste TERMO DE ADESÃO:

I - disponibilizar os recursos e as instalações necessários ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) de Lab-LD;

II - designar, formalmente, representante titular e suplente da própria instituição para atuar como coordenador do(s) Lab-LD junto ao Programa Rede-Lab, bem como indicar, formalmente, os integrantes dos Lab-LD autorizados a participarem das atividades do Programa Rede-Lab;

III - informar à coordenação do Programa Rede-Lab sobre os desligamentos dos servidores dos Lab-LD, para a adoção de providências quanto aos acessos a sistemas e bancos de dados disponibilizados pelo Programa Rede-Lab;

IV - participar de forma efetiva, por intermédio de servidores previamente designados, das atividades de articulação institucional do Programa Rede-Lab, contribuindo com debates e elaboração de estudos, pareceres, notas técnicas, capacitação, treinamento, desenvolvimento de sistemas, padronização de modelos de relatórios, identificação e expansão de bases de dados, dentre outras que sejam relevantes para o atingimento dos objetivos do Programa;

V - encaminhar à Coordenação do Programa Rede-Lab, relatórios periódicos contendo dados e avaliações estatísticas consolidadas, de acordo com o formato padrão e periodicidade indicados pela Coordenação do Programa Rede-Lab;

VI - observados os limites legais e as políticas de segurança, a esfera de atuação e eventuais restrições de ordem técnico-operacional estabelecidas pelo ÓRGÃO ADERENTE, atuar de forma colaborativa com as demais unidades de Lab-LD, principalmente por meio da prática de:

a) cooperação em assuntos relacionados à atuação dos laboratórios, inclusive fornecendo informações e apoio logístico;

b) viabilização da troca de informações com outras unidades de Lab-LD, de forma ágil e sistemática, com compartilhamento de dados e documentos, autorizando acessos e recebimentos necessários;

c) informação, sempre que possível, à Coordenação do Programa Rede-Lab sobre a execução de projeto de desenvolvimento de softwares de apoio às rotinas administrativas ou operacionais do laboratório; e

d) informação, sempre que possível, da existência de convênios celebrados com cedentes de bases de dados, cujo conteúdo das bases possa ser de interesse para as análises conduzidas por unidades de Lab-LD;

VII - observar os critérios técnicos e de segurança que serão adotados para o acesso às informações contidas nas plataformas e sistemas disponibilizados pelo Programa Rede-Lab, conforme o nível de acesso, e utilizar as informações que lhe forem disponibilizadas, exclusivamente, nas atividades que lhe compete exercer e para alcançar os objetivos e as finalidades do Programa Rede-Lab, além de manter sigilo relativo aos dados recebidos;

VIII - fornecer as informações e orientações necessárias ao desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste TERMO DE ADESÃO e à formalização de demais instrumentos necessários à execução das intenções aqui pactuadas; e

IX - assegurar o integral cumprimento deste TERMO DE ADESÃO.

6. CLÁUSULA SEXTA - DA CONFIDENCIALIDADE

6.1. É de responsabilidade do ÓRGÃO ADERENTE a guarda e a utilização de eventuais chaves de acesso concedidas para a configuração e acesso à base de dados, sistemas, plataformas e qualquer tecnologia disponibilizada pelo Programa Rede-Lab.

6.2. As credenciais de acesso para qualquer tecnologia disponibilizada pelo Programa Rede-Lab são personalíssimas e não podem ser compartilhadas com terceiros, mesmo que sejam agentes públicos.

6.3. O ÓRGÃO ADERENTE é corresponsável pela integridade e segurança de acesso aos dados e às informações a quem tem acesso por meio deste TERMO DE ADESÃO.

6.4. A quebra do sigilo das informações disponibilizadas, fora das hipóteses aqui expressamente autorizadas, sujeitará o infrator às sanções penais, cíveis e administrativas previstas na legislação pertinente, além de sumária exclusão da credencial ou chave de acesso concedida pelo Programa Rede-Lab.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Aplicam-se à execução deste TERMO DE ADESÃO:

I - a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber;

III - o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;

IV - a Portaria MJSP nº 543, de 10 de dezembro de 2021, que institui o Sistema de Governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP 2021- 2030;

V - a Portaria MJSP nº 2, de 28 de janeiro de 2022, que versa sobre a Política de Governança de Dados e Sistemas (PGDS) do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

VI - a Portaria MJSP nº 145/2022, que atribui à Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia (Rede-Lab) a natureza de Programa permanente do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - os preceitos de Direito Público; e

VIII - os Princípios da Teoria Geral dos Contratos, supletivamente.

8. CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

A execução e a fiscalização deste TERMO DE ADESÃO caberão aos responsáveis designados na forma do inciso II da Cláusula Quinta deste instrumento, os quais terão poderes para praticar quaisquer atos necessários à fiel execução deste TERMO DE ADESÃO, dando ciência das providências adotadas.

9. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

9.1. Este instrumento não envolve a transferência de recursos financeiros, cabendo ao MJSP e ao ÓRGÃO ADERENTE o custeio das despesas inerentes à execução das próprias ações e obrigações.

9.2. As dotações ou destinações de verbas específicas que venham a ser objeto de negociação serão devidamente processadas, na forma da lei, sempre mediante instrumento próprio.

9.3. O MJSP e o ÓRGÃO ADERENTE se responsabilizarão pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste instrumento, ou para quaisquer outros encargos a ele pertinentes.

9.4. Os serviços decorrentes deste TERMO DE ADESÃO serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações por eles.

10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste instrumento será de 5 (cinco) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MODIFICAÇÃO

O presente Termo de Adesão poderá ser alterado por iniciativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto e aceito pelo órgão aderente.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO

12.1. O presente instrumento poderá ser denunciado ou, em caso de infração a qualquer uma de suas cláusulas, rescindido de pleno direito, unilateralmente, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao outro signatário, com antecedência mínima de trinta dias.

12.2. A rescisão por infração de cláusulas deste Termo de Adesão será precedida de advertência, para que no prazo de trinta dias, a contar da ciência do advertido, possam ser adotadas providências para sanar eventuais irregularidades.

12.3. A eventual denúncia ou rescisão deste instrumento implicará o imediato descredenciamento do ÓRGÃO ADERENTE perante o Programa Rede-Lab e não prejudicará o cumprimento:

I - das restrições de sigilo e distribuição dos dados aos quais já tiver tido acesso em decorrência do presente instrumento; e

II - do objeto dos instrumentos específicos dele decorrentes e que já tenham sua execução iniciada, os quais manterão seu curso normal até o final de seu prazo de vigência, permanecendo os signatários titulares dos respectivos direitos e obrigações.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO

13.1. O presente instrumento será publicado, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, ficando as despesas da publicação a cargo da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senajus/MJSP).

13.2. O ÓRGÃO ADERENTE providenciará a publicação da adesão ao Programa Rede-Lab junto ao Diário Oficial do Estado e em Portal de Transparência, quando a regularidade e validade do ato demandem estas diligências.

13.3. No caso dos Ministérios Públicos, deverá ser observada a Resolução nº 86, de 21 de março de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público.

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AÇÃO PROMOCIONAL

14.1. Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste instrumento será obrigatoriamente destacada a participação conjunta do MJSP, com a inclusão do logotipo do Governo federal, observados os princípios da administração pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e as diretrizes para comunicação do Governo federal durante as eleições dispostas na Instrução Normativa nº 5, de 20 de agosto de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da República.

14.2. O ÓRGÃO ADERENTE que participar da ação promocional poderá incluir o respectivo logotipo, observando as políticas internas aplicáveis.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1. As controvérsias, decorrentes do presente instrumento e dos instrumentos específicos dele decorrentes, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas partes, serão dirimidas pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

15.2. Caso não haja solução pela via administrativa, fica estipulado o foro da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal como competente para eventuais questões judiciais.

Brasília/DF, ____ de ____________________ de _________.

XXXXXXXXXXXXXXXXX

Secretário Nacional de Justiça

Ministério da Justiça e Segurança Pública

XXXXXXXXXXXXXXXXX

Autoridade do ÓRGÃO ADERENTE

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).