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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 3, de 1º de julho de 2022

  

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o que consta do Decreto nº 10.931, de 10 de janeiro de 2022, e no Processo Administrativo nº 08004.000110/2022-67, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

 

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DOS PLANOS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 PARA OS POVOS INDÍGENAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas, instituído pelo Decreto nº 10.931, de 10 de janeiro de 2022, é o órgão responsável pela governança e pelo monitoramento das ações de combate à pandemia da Covid-19 destinadas aos povos indígenas em isolamento ou em contato recente.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor:

I - dispor sobre:

a) a execução dos planos de enfrentamento da Covid-19 para os povos indígenas;

b) a adoção de medidas de proteção e de promoção da saúde dos povos indígenas isolados ou em contato recente; e

c) a adoção de outras medidas destinadas à saúde dos povos indígenas no contexto da pandemia de Covid-19;

II - propor a elaboração de novos planos e a revisão dos planos instituídos, observados, quando for o caso, os processos judiciais em curso;

III - definir:

a) os critérios adotados no tratamento de alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

b) as diretrizes gerais e a previsão dos recursos logísticos, humanos, orçamentários e financeiros destinados ao cumprimento dos planos de enfrentamento da Covid-19 para os povos indígenas; e

c) o detalhamento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput;

IV - gerir:

a) o recebimento e a resolução de demandas feitas por outros órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor;

b) a comunicação estabelecida com órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor; e

c) os relatórios periódicos apresentados pelos órgãos e pela entidade integrantes do Comitê Gestor quanto à execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da Covid-19 para os povos indígenas;

V - monitorar o cumprimento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput, por meio de avaliação permanente das informações e dos relatórios apresentados pelo Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor;

VI - apresentar, bimestralmente, ao Coordenador do Comitê Gestor, relatórios de monitoramento e de avalição dos planos de enfrentamento da Covid-19 para os povos indígenas; e

VII - subsidiar a Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA

Art. 2º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Controladoria-Geral da União;

V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - Ministério da Cidadania;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério da Economia;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XII - Ministério da Saúde; e

XIII - Fundação Nacional do Índio.

§ 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4 ou equivalente.

Art. 3º Integram a estrutura do Comitê Gestor:

I - o Plenário;

II - o Coordenador;

III - o Centro de Coordenação de Operações; e

IV - a Secretaria-Executiva.

§ 1º O funcionamento do Plenário do Comitê Gestor observará as disposições estabelecidas neste Regimento Interno e as normas complementares instituídas pelo próprio colegiado.

§ 2º São de responsabilidade da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo da competência prevista no § 2º do art. 5º do Decreto nº 10.931, de 10 de janeiro de 2022, a coordenação das atividades do Centro de Coordenação de Operações de que trata o inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, caberá à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Coordenador

Art. 4º Ao Coordenador do Comitê Gestor incumbe:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II - exercer direito de voto, ordinário e de qualidade, este para desempate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - convidar para as reuniões participantes que possam contribuir com os esclarecimentos de assuntos relativos às competências do Comitê;

V - requisitar aos órgãos e às entidades que compõem o Comitê Gestor as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação dos Planos de Enfretamento da Covid-19 para os Povos Indígenas;

VI - solicitar estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Comitê Gestor, bem como a constituição de comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando necessário, ouvido o colegiado;

VII - prestar, em nome do Comitê Gestor, informações relativas ao Colegiado e seu funcionamento;

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno; e

X - dispor sobre o funcionamento do Centro de Coordenação de Operações e sobre a forma de indicação e designação de seus membros.

Seção II

Dos demais Membros do Comitê Gestor

Art. 5º Aos demais membros do Comitê Gestor incumbe:

I - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;

II - aprovar as atas das reuniões, juntamente com o Coordenador do Comitê Gestor;

III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Coordenador do Comitê Gestor e à sua Secretaria-Executiva, no cumprimento de suas atribuições;

IV - apresentar relatórios e pareceres quando necessário;

V - comunicar formalmente a impossibilidade de seu comparecimento; e

VI - desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pelo Coordenador ou por deliberação do Comitê.

Seção III

Do Centro de Coordenação de Operações

Art. 6º O Centro de Coordenação de Operações será composto por um representante de cada um dos órgãos e da entidade que compõem o Comitê Gestor.

§ 1º Cada membro do Centro de Coordenação de Operações terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Ao Centro de Coordenação de Operações incumbe:

I - coordenar a execução das atividades operacionais e logísticas dos planos de enfrentamento da Covid-19 para os povos indígenas;

II - planejar e orientar a execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da Covid-19 para os povos indígenas;

III - acompanhar as ações executadas e reportá-las periodicamente ao Comitê Gestor;

IV - direcionar a alocação dos recursos logísticos e humanos destinados aos órgãos parceiros no cumprimento dos planos de enfrentamento da Covid-19 para os povos indígenas; e

V - aplicar os critérios adotados no tratamento de alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

Art. 7º À Secretaria-Executiva incumbe:

I - prestar o apoio e suporte necessários ao funcionamento do Comitê Gestor;

II - organizar as reuniões do Comitê;

III - providenciar as convocações determinadas pelo Coordenador;

IV - distribuir previamente a pauta das reuniões aos membros do Comitê Gestor;

V - redigir as atas das reuniões e providenciar sua divulgação;

VI - elaborar as listas de participantes e providenciar as devidas assinaturas;

VII - comunicar as decisões do Comitê Gestor aos titulares dos órgãos e entidade que o compõem; e

VIII - elaborar o regimento interno do Comitê Gestor.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DO COMITÊ GESTOR

Art. 8º O Plenário do Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias deverão ocorrer, preferencialmente, nas primeiras quintas-feiras do mês.

Art. 9º As matérias a serem submetidas à apreciação do Plenário do Comitê Gestor deverão ser previamente encaminhadas ao Coordenador, que avaliará a oportunidade de sua inclusão na pauta da reunião a ser realizada.

Art. 10. As convocações serão feitas mediante expediente destinado a cada membro e convidado, com antecedência de, no mínimo, cinco dias, para as reuniões ordinárias e dois dias no caso das extraordinárias.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§2º Os representantes do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e aqueles que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar lideranças e representantes de povos indígenas, além de especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões, sem direito a voto.

Art. 11. O Comitê Gestor se manifestará por meio de resoluções.

Parágrafo único. As resoluções serão datadas e numeradas.

Seção I

Das reuniões

Art. 12. As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão observar, preferencialmente, a seguinte ordem sequencial:

I - abertura de sessão, discussão e votação da ata da reunião imediatamente anterior;

II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação das matérias;

IV - outros assuntos; e

V - encerramento.

Art. 13. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte sequência:

I - o Coordenador do Comitê Gestor apresentará o assunto incluído na Pauta e dará a palavra ao representante responsável para relatar a matéria;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer representante se manifestar a respeito, de forma escrita ou oral; e

III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria, observada, na ordem de votação, a sequência de representantes do Comitê estabelecida no art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor.

Seção II

Da Publicidade

Art. 14. As atas das reuniões deverão:

I - retratar a exposição dos trabalhos, deliberações e conclusões do Comitê;

II - as discussões e deliberações relacionadas às matérias que forem objeto da pauta da reunião e os argumentos relevantes que lhes deram suporte;

III - informações sobre presença;

IV - o resultado das votações e o registro nominal dos votos; e

V - outras informações relevantes relacionadas à pauta.

Parágrafo único. Depois de aprovadas em Plenário, as atas serão subscritas pelo Coordenador do Comitê Gestor e pelos demais representantes presentes na reunião.

Art. 15. As atas, as resoluções e os informativos do Comitê Gestor serão publicados no portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 16. As decisões do Comitê Gestor serão comunicadas aos titulares dos órgãos e da entidade que o compõem.

Seção III

Do Voto

Art. 17. O exercício do voto é privativo dos representantes, titulares ou suplentes, dos órgãos mencionados no caput do art. 2º deste Regimento.

§ 1º O membro titular somente poderá substituído por seu suplente formalmente indicado.

§ 2º Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 3º O membro suplente terá direito a voto apenas na ausência do membro titular, mas poderá se manifestar mesmo quando este estiver presente.

§ 4º Não será permitido o exercício do voto a representante de órgão diverso dos citados no caput do art. 2º desta Resolução, ainda que qualificado.

§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá direito ao voto de qualidade.

Art. 18. As votações atinentes a matérias que possam impor obrigações aos órgãos e à entidade mencionados no caput do art. 2º desta Resolução não terão caráter vinculante, estando sujeitas à respectiva análise sobre a viabilidade técnica e operacional, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A participação no Comitê Gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Art. 20. As dúvidas relacionadas à aplicação deste Regimento Interno serão sanadas pelo Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).