Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.226, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - Funai e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - Funai, na forma dos Anexos I e II.

Art.   Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas    Executivas - FCE:

I - da Funai para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de  Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) quatorze DAS 101.4;

d) noventa e um DAS 101.3;

e) quarenta e dois DAS 101.2;

f) cento e setenta e um DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.4;

h) dois DAS 102.3;

i) dezenove DAS 102.1;

j) sete FCPE 101.4;

k) quatorze FCPE 101.3;

l) trezentas e trinta e três FCPE 101.1;

m) uma FCPE 102.1; e

n) trezentas e trinta e sete FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funai:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) quatorze CCE 1.13;

d) setenta e oito CCE 1.10;

e) quarenta e dois CCE 1.07;

f) cento e sessenta e nove CCE 1.05;

g) quatro CCE 2.13;

h) dois CCE 2.10;

i) dezenove CCE 2.05;

j) sete FCE 1.13;

k) vinte e oito FCE 1.10;

l) uma FCE 1.07;

m) trezentas e quarenta FCE 1.05;

n) três FCE 2.05;

o) trezentas e onze FCE 2.01; e

p) quarenta e oito FCE 4.03.

Art. 3º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Funai para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 4.906, de 3 de dezembro de 2003:

I - dez FCT-11;

II -  trinta FCT-12; e

III -  cinco FCT-13.

Art. 4º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funai por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Funai.

Art.   Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.906, de 2003;

II - o Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017; e

III - o Decreto nº 9.425, de 27 de junho de 2018.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022. 

Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes

 

 

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI 

 CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE 

Art. 1º  A Fundação Nacional do Índio - Funai, fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional.

Art.   A Funai tem por finalidade:

I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;

II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:

a) reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos povos indígenas;

b) respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades e organizações;

c) garantia, aos povos indígenas, do direito originário, da inalienabilidade e da indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam, da posse permanente e do usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

d) garantia, aos povos indígenas isolados, do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a necessidade de serem contatados;

e) garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas terras indígenas;

f) garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e

g) garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações em instâncias do Estado que estabeleçam políticas públicas que lhes digam respeito;

III - administrar os bens do Patrimônio Indígena, conforme o disposto no art. 23;

IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, com vistas à valorização e à divulgação de suas culturas;

V - monitorar as ações e os serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;

VI - monitorar as ações e os serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;

VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;

VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e

IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção das terras e dos povos indígenas.

Art. 3º  Compete à Funai prestar a assistência jurídica aos povos indígenas.

Art. 4º  A Funai promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

Parágrafo único.  As atividades de medição e de demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, por meio de convênios ou contratos, desde que a Funai não tenha condições de realizá-las diretamente. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art.   A Funai tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Funai: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Diretoria de Administração e Gestão;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e

b) Diretoria de Proteção Territorial;

V - unidades descentralizadas:

a) Coordenações Regionais;

b) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e

c) Coordenações Técnicas Locais; e

VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art.   A Funai será dirigida por uma Diretoria Colegiada.

§ 1º  A Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída:

I - pelo Presidente da Funai, que a presidirá;

II - pelo Diretor de Proteção Territorial;

III - pelo Diretor de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e

IV - pelo Diretor de Administração e Gestão.

§ 2º  Os membros titulares da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 3º  O Presidente da Diretoria Colegiada poderá convidar servidores públicos da Funai, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes da sociedade e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º  O regimento interno da Diretoria Colegiada, aprovado pelo Presidente da Funai, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento.

Art.   A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral      da União, nos termos do disposto no §  do art. 12 da Lei  10.480, de 2 de julho de 2002.

Art.   O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 9º  O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma prevista no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único.  O cargo em comissão de Corregedor será provido por servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e, preferencialmente, com formação em Direito. 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Da Diretoria Colegiada 

Art. 10.  À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer as diretrizes e estratégias da Funai;

II - formular os planos de ação da Funai e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

III - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da Funai, além de determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

IV - examinar e propor ações para a proteção territorial e a promoção dos povos indígenas;

V - deliberar sobre questões propostas por seus Diretores ou pelo Presidente da Funai;

VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e projetos da Funai;

VII - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser submetido à análise e à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai;

IX - analisar e aprovar programa de capacitação e desenvolvimento para os servidores públicos em exercício na Funai;

X - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para a viabilização das ações planejadas pela Funai;

XI - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e

XII - examinar e propor o local de sede das unidades descentralizadas da Funai. 

Seção II

Dos órgãos seccionais 

Art. 11.  À Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Funai, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Funai, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Funai e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funai, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 12.  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funai;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Funai, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da Funai;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funai, da renda do patrimônio indígena e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funai;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Art. 13.  À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funai;

II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funai;

III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;

IV - encaminhar ao Presidente do Funai, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005

Art. 14.  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas;

VII - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;

VIII - contribuir na resolução dos conflitos indígenas;

IX - promover a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos e garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e

X - contribuir para o desenvolvimento de políticas em prol dos povos indígenas.

Art. 15.  À Diretoria de Administração e Gestão compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação, no âmbito da Funai, de atividades relativas às seguintes áreas:

a) manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos e dos documentos;

b) contratações para suporte às atividades administrativas;

c) gestão de pessoas, gestão estratégica e recursos logísticos;

d) organização e modernização administrativa;

e) política de recursos humanos, administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e

f) planejamento estratégico da tecnologia da informação, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico;

III - apoiar a gestão do patrimônio indígena e sua renda;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai;

V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da renda indígena e de fontes externas;

VI - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pela Funai; e

VII - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. 

Seção III

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 16.  À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável compete:

I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - promover políticas de gestão ambiental para a conservação e a recuperação do meio ambiente e monitorar e mitigar possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;

III - promover o etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - promover e proteger os direitos sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

V - monitorar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde;

VI - monitorar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em articulação com o Ministério da Educação; e

VII - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.

 Art. 17.  À Diretoria de Proteção Territorial compete:

I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - elaborar estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;

III - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas;

IV - monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por povos indígenas, incluídas as isoladas e as de recente contato;

V - planejar, formular, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém-contatados;

VI - formular e coordenar a implementação das políticas nas terras ocupadas por povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;

VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com o objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e às demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;

VIII - disponibilizar as informações e os dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;

IX - implementar ações de vigilância, de fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e de retirada dos invasores, em conjunto com os órgãos competentes, no exercício do poder de polícia;

X - coordenar e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e

XI - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Presidente da Fundação Nacional do Índio 

Art. 18.  Ao Presidente da Funai incumbe:

I - representar a Funai;

II - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre a sua gestão;

IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai e do patrimônio indígena;

V - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos na legislação;

VII - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a proposta orçamentária da Funai;

IX - ordenar despesas, incluída a renda indígena;

X - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da Funai;

XI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; e

XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai. 

Seção II

Dos demais dirigentes 

Art. 19.  Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao   Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu do Índio e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais em suas áreas de competência. 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO INDÍGENA 

Art. 20.  Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

Art. 21.  A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena.

§ 1º  A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.

§   Os bens adquiridos pela Funai, à conta da renda do patrimônio indígena, constituem  bens desse patrimônio.

Art. 22.  O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado          e sua gestão será fiscalizada mediante controle interno e externo.

Art. 23.  Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos.

Parágrafo único.  Na hipótese de delegação expressa dos interessados, os bens de que trata o caput poderão  ser administrados pela Funai.

Art. 24.  O plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento da Funai, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 25.  A Funai responderá pelos danos causados por seus servidores ao patrimônio indígena e lhe caberá ação regressiva contra o responsável nas hipóteses de culpa ou dolo.

Art. 26.  A prestação de contas anual da Funai, distinta daquela relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.

Art. 27.  A contabilidade da Funai e a do patrimônio indígena serão distintas. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 28.  A Funai poderá celebrar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para o estabelecimento de cooperação técnica ou financeira e para a implementação de ações de proteção e promoção aos povos indígenas.  

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

5

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

7

Chefe

CCE 1.05

Serviço

31

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

15

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

20

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

6

Chefe

CCE 1.05

Serviço

13

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

15

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

5

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

Serviço

13

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

8

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

15

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

COORDENAÇÕES REGIONAIS

39

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

39

Chefe

CCE 1.07

Serviço

12

Chefe

CCE 1.05

Serviço

144

Chefe

FCE 1.05

 

273

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL

11

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

14

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

COORDENAÇÕES TÉCNICAS LOCAIS

122

Chefe

CCE 1.05

 

118

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

MUSEU DO ÍNDIO

1

Diretor

CCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

8

Chefe

FCE 1.05

Centro Ikuiapá - Cuiabá

1

Chefe

FCE 1.05

Centro Audiovisual - Goiânia

1

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNAI:

CÓDIGO

CCE/DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

3

15,12

-

-

DAS 101.4

3,84

14

53,76

-

-

DAS 101.3

2,10

91

191,10

-

-

DAS 101.2

1,27

42

53,34

-

-

DAS 101.1

1,00

171

171,00

-

-

DAS 102.4

3,84

4

15,36

-

-

DAS 102.3

2,10

2

4,20

-

-

DAS 102.1

1,00

19

19,00

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

3

15,12

CCE 1.13

3,84

-

-

14

53,76

CCE 1.10

2,12

-

-

78

165,36

CCE 1.07

1,39

-

-

42

58,38

CCE 1.05

1,00

-

-

169

169,00

CCE 2.13

3,84

-

-

4

15,36

CCE 2.10

2,12

-

-

2

4,24

CCE 2.05

1,00

-

-

19

19,00

SUBTOTAL 1

347

529,15

332

506,49

FCPE 101.4

2,30

7

16,10

-

-

FCPE 101.3

1,26

14

17,64

-

-

FCPE 101.1

0,60

333

199,80

-

-

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

-

-

FCE 1.13

2,30

-

-

7

16,10

FCE 1.10

1,27

-

-

28

35,56

FCE 1.07

0,83

-

-

1

0,83

FCE 1.05

0,60

-

-

340

204,00

FCE 2.05

0,60

-

-

3

1,80

FCE 2.01

0,12

-

-

311

37,32

FCE 4.03

0,37

-

-

48

17,76

SUBTOTAL 2

 

355

234,14

738

313,37

FG-3

0,12

337

40,44

-

-

SUBTOTAL 3

 

337

40,44

-

-

TOTAL

1.039

803,73

1.070

819,86

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FUNAI PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

DAS 101.4

3,84

14

53,76

DAS 101.3

2,10

91

191,10

DAS 101.2

1,27

42

53,34

DAS 101.1

1,00

171

171,00

DAS 102.4

3,84

4

15,36

DAS 102.3

2,10

2

4,20

DAS 102.1

1,00

19

19,00

SUBTOTAL 1

347

529,15

FCPE 101.4

2,30

7

16,10

FCPE 101.3

1,26

14

17,64

FCPE 101.1

0,60

333

199,80

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

355

234,14

FG-3

0,12

337

40,44

SUBTOTAL 3

337

40,44

TOTAL

1.039

803,73

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNAI:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FUNAI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

14

53,76

CCE 1.10

2,12

78

165,36

CCE 1.07

1,39

42

58,38

CCE 1.05

1,00

169

169,00

CCE 2.13

3,84

4

15,36

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 2.05

1,00

19

19,00

SUBTOTAL 1

332

506,49

FCE 1.13

2,30

7

16,10

FCE 1.10

1,27

28

35,56

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.05

0,60

340

204,00

FCE 2.05

0,60

3

1,80

FCE 2.01

0,12

311

37,32

FCE 4.03

0,37

48

17,76

SUBTOTAL 2

738

313,37

TOTAL

1.070

819,86

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA FUNAI PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-11

0,44

10

4,40

FCT-12

0,37

30

11,10

FCT-13

0,31

5

1,55

TOTAL

45

17,05

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

3

15,12

3

15,12

CCE-13

3,84

-

-

18

69,12

18

69,12

CCE-10

2,12

-

-

80

169,60

80

169,60

CCE-7

1,39

-

-

42

58,38

42

58,38

CCE-5

1,00

-

-

188

188,00

188

188,00

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

3

15,12

-

-

-3

-15,12

DAS-4

3,84

18

69,12

-

-

-18

-69,12

DAS-3

2,10

93

195,30

-

-

-93

-195,30

DAS-2

1,27

42

53,34

-

-

-42

-53,34

DAS-1

1,00

190

190,00

-

-

-190

-190,00

FCE-13

2,30

-

-

7

16,10

7

16,10

FCE-10

1,27

-

-

28

35,56

28

35,56

FCE-7

0,83

-

-

1

0,83

1

0,83

FCE-5

0,60

-

-

343

205,80

343

205,80

FCE-3

0,37

-

-

48

17,76

48

17,76

FCE-1

0,12

-

-

311

37,32

311

37,32

FCPE-4

2,30

7

16,10

-

-

-7

-16,10

FCPE-3

1,26

14

17,64

-

-

-14

-17,64

FCPE-1

0,60

334

200,40

-

-

-334

-200,40

FCT-11

0,44

10

4,40

-

-

-10

-4,40

FCT-12

0,37

30

11,10

-

-

-30

-11,10

FCT-13

0,31

5

1,55

-

-

-5

-1,55

FG-3

0,12

337

40,44

-

-

-337

-40,44

TOTAL

1.084

820,78

1.070

819,86

-14

-0,92