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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

instrução normativa Nº 56, de 13 de outubro de 2022

  

Estabelece solenidades e procedimentos de homenagens institucionais por ocasião do falecimento de servidor ativo ou aposentado do Departamento Penitenciário Nacional.

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições previstas no art. 62, inciso I, do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional, aprovado pela Portaria Ministerial nº 199, de 9 de novembro de 2018, e;

CONSIDERANDO o art. 88 do Decreto 70.274/1972, que trata do falecimento de autoridades civis e militares;

CONSIDERANDO os arts. 226 a 228 da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das cerimônias fúnebres e homenagens aos servidores ativos e aposentados do órgão;

RESOLVE:

 

Art. 1° Estabelecer solenidades e procedimentos de homenagens institucionais por ocasião do falecimento de servidor ativo ou aposentado do Departamento Penitenciário Nacional.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° As solenidades e procedimentos de homenagens institucionais, por ocasião do falecimento de servidor ativo ou aposentado, tem como fundamento a tradição, a honra, a dignidade e o reconhecimento do labor em prol da segurança pública.

Art. 3° Para fins de prestação das homenagens previstas nesta Instrução Normativa - IN, a família do servidor, as entidades de classe ou outros interessados deverão comunicar, em tempo hábil, o falecimento à administração do Departamento Penitenciário Nacional.

 

CAPÍTULO II

DAS HOMENAGENS PÓSTUMAS

Art. 4° O Departamento Penitenciário Nacional poderá expressar-se, por ato do Diretor-Geral, por ocasião do falecimento de servidor ativo ou aposentado, das seguintes formas:

I - decretação de luto oficial, autorizado pelo Diretor-Geral, com hasteamento da bandeira do Departamento Penitenciário Nacional a meio-mastro, na sede do órgão e/ou nas penitenciárias federais;

II - divulgação interna e/ou externa, por meio da área de comunicação social, mediante publicação de Nota de Pesar.

Parágrafo único. Fica a critério do Diretor-Geral definir sobre o período de luto, não podendo este ser superior a 03 (três) dias, salvo nos casos previstos no §2º do art. 88 do Decreto 70.274/72.

Art. 5° O Diretor-Geral ou alguém por sua delegação deverá designar um ou mais servidores para executarem, no local do velório ou sepultamento, as medidas necessárias para efetivar as homenagens previstas nesta IN.

Art. 6° Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, nos termos do art. 228, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 7° A Administração poderá adotar, com a anuência da família e autorização do Diretor-Geral, as seguintes formas de condolências:

I - apresentação, no velório, da bandeira do Departamento Penitenciário Nacional e posterior distensão sobre a urna, mantendo-a no cortejo ou desde a origem do traslado até a ocasião do sepultamento ou cremação;

II - no velório, proceder à leitura do Juramento do Agente Federal de Execução Penal, do Especialista Federal em Assistência à Execução Penal ou do Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, conforme disposto na Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP nº 85, de 20 de maio de 2022.

III - após a leitura, retirar a bandeira da urna funerária e entregá-la ao cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente do falecido.

Parágrafo único. Caso haja cortejo do velório até o local de sepultamento ou de cremação, sempre que possível, viatura ostensiva do Departamento Penitenciário Nacional servirá de carro-piloto, escolta de honra ou cerra-fila até o destino final.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° O Diretor-Geral poderá determinar a realização de homenagens póstumas a outras pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao sistema penitenciário brasileiro.

Art. 9° Em caráter excepcional, o Diretor-Geral poderá determinar a realização de outros atos e homenagens póstumas diversos dos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 10. Os requerimentos de auxílio-funeral terão tratamento prioritário na Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Executiva do Departamento Penitenciário Nacional.

Art.12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).