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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 14, de 19 de março de 2020

  

Disciplina a incidência de fator de redução no pagamento de multas aplicadas pelas Secretaria Nacional do Consumidor em caso de renúncia, pelo infrator, ao direito de recorrer da decisão administrativa de que trata o art. 46 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo art. 17, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a incidência de fator de redução no pagamento de multas aplicadas pela Secretaria Nacional do Consumidor em caso de renúncia, pelo infrator, ao direito de recorrer da decisão administrativa de que trata o art. 46 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º O fornecedor que, no prazo recursal, renunciar expressamente ao direito de recorrer administrativa e judicialmente da decisão de que trata o art. 46 do Decreto nº 2.181, de 1997, fará jus a um fator de redução de vinte cinco por cento no valor da multa aplicada. 1º Na hipótese do caput, o recolhimento dos valores deverá ser feito no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação nos autos da manifestação de renúncia, conforme art. 55 do Decreto nº 2.181, de 1997. 2º A aplicação do fator de redução no pagamento de multas não implicará imposição de pena de multa abaixo do mínimo legal.

Art. 3º A opção referida no art. 2º poderá, em caráter transitório, ser exercida nos processos administrativos que se encontrem com recursos pendentes de decisão no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor, na data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput dependerá:

I - de manifestação, no prazo de dez dias, a contar da data de publicação desta Portaria, que indique:

a) a desistência expressa do recurso interposto;

b) a renúncia expressa a qualquer pretensão recursal no âmbito administrativo; e

c) a renúncia ao direito de ação que vise a desconstituir a decisão administrativa recorrida.

II - do recolhimento dos valores no prazo de trinta dias, na forma do art. 55 do Decreto nº 2.181, de 1997.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação.

 

 

LUCIANO BENETTI TIMM

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).