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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 27, de 4 de agosto de 2022

  

Apresenta recomendações sobre observância das informações constantes do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), para o ingresso e saída de pessoas no Sistema Penitenciário Nacional

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), dentre outras atribuições, nos termos do art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; [...] III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; [...] VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

CONSIDERANDO que a Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, determinou a criação e a regulamentação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), imprimindo obrigatoriedade de registro dos mandados de prisão pelos magistrados (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal); 

CONSIDERANDO a Resolução 417/2021 do CNJ, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) tem o fito de gerar, tramitar, cumprir e armazenar documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso do BNMP por todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário, ressalvado o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme disposto no § 2º do art. 1º da referida resolução;

CONSIDERANDO que as entradas e saídas de pessoas do sistema penitenciário pressupõem a competente ordem judicial, devendo as informações e documentos constantes no BNMP ser devidamente observadas pelo Sistema Penitenciário Nacional, evitando a custódia indevida de pessoas liberadas ou a liberação de pessoas que deveriam ser mantidas encarceradas, resolve:

Art. 1º. Recomendar ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e às administrações penitenciárias das unidades federadas que se observem as informações e documentos gerados e mantidos no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), como instrumento de validação e autenticidade das ordens de privação ou restrição de liberdade, assim como as que a restituam, ressalvadas tratativas estipuladas pelas autoridades locais com o Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º. Recomendar que a entrada e a saída de pessoas no sistema penitenciário somente se deem mediante as informações e documentos constantes do sistema BNMP 3.0, salvo ordem judicial por outro meio, devidamente verificada, que ressalve de maneira explícita eventual indisponibilidade do sistema BNMP 3.0.

Art. 3º. Recomendar que na ocorrência de ordem em desconformidade com o artigo anterior, deverá o responsável pelo cumprimento certificar o ocorrido e imediatamente contatar o juízo competente pela ordem para regularizá-la no BNMP 3.0, nos termos do art. 37 da Resolução 417/2021 do CNJ.

Art. 4º. Recomendar que, antes da liberação de qualquer pessoa privada de liberdade, deverá ser realizada consulta ao BNMP 3.0, ficando a soltura prejudicada caso subsista alguma ordem de prisão no sistema.

Art. 5º. O DEPEN e as Secretarias de Estado e do Distrito Federal responsáveis pela administração prisional ficam instados a elaborar relatório gerencial que aponte as desconformidades mencionadas no art. 3º, indicando, ao menos: número da ordem; data da apresentação; nome da unidade prisional; juízo prolator da ordem; e nome, CPF/RJI da pessoa alcançada.

Parágrafo único. O relatório deverá ser consolidado trimestralmente e encaminhado até o quinto dia útil subsequente à Secretaria do CNPCP para acompanhamento e eventuais providências (art. 64, VIII, IX e X, da LEP).

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO MESQUITA SILVA

Relator

 

MÁRCIO SCHIEFLER FONTES

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).