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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.148, de 12 de junho de 2012

  

Institui a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública - RENAESP, e regulamenta dispositivos da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e no Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I e § 5o, da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, no art. 3o, incisos V, VI e XV, art. 8o-A, caput, e art. 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, e

CONSIDERANDO:

a necessidade de fomentar estudos e pesquisas voltados à modernização das instituições de segurança pública;

a necessidade de valorizar os profissionais de segurança pública, incentivando-os a participarem de cursos para aprimoramento profissional;

a necessidade de promover estudos, pesquisas e indicadores sobre violência, criminalidade e outros assuntos relacionados à segurança pública;

a necessidade de fortalecer a articulação com instituições de ensino superior - IES na promoção da capacitação em segurança pública; resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Instituir a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública - RENAESP, a ser implementada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, por meio do Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - DEPAID, norteada pelas seguintes diretrizes:

I - democratização do acesso ao conhecimento técnico-científico aos profissionais de segurança pública, independentemente do cargo, hierarquia, patente, categoria profissional ou classe;

II - aprimoramento dos profissionais de segurança pública, por meio de uma formação acadêmica multidisciplinar, orientada para o fortalecimento da cidadania e dos direitos humanos; e

III - valorização da participação dos profissionais de segurança pública no ambiente acadêmico.

Art. 2o São objetivos da RENAESP:

I - propiciar o acesso gratuito dos profissionais de segurança pública aos processos de aprendizagem e de aperfeiçoamento profissional, especialmente em cursos de pós-graduação lato sensu;

II - fomentar o aperfeiçoamento das atividades e dos instrumentos de gestão em segurança pública;

III - incentivar as instituições de ensino superior - IES a promoverem cursos e implantarem núcleos e centros de estudos e pesquisas dedicados ao tema segurança pública;

IV - promover a capacitação dos profissionais de segurança pública, em consonância com a Matriz Curricular Nacional para Ações Formativas dos Profissionais de Segurança Pública, aprovada pela SENASP; e

V - promover a produção de artigos científicos e monografias sobre segurança pública e temas correlatos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Composição

Art. 3o Integram a RENAESP:

I - o DEPAID;

II - o Comitê Consultivo;

III - as instituições de segurança pública; e

IV - as IES que tenham acordo de cooperação técnica, convênio, contrato ou qualquer ajuste com o Ministério da Justiça em vigor referente à RENAESP.

Seção II

Do DEPAID

Art. 4o Compete ao DEPAID:

I - planejar os cursos da RENAESP, considerando os seguintes aspectos:

a) recursos orçamentários disponíveis;

b) número dos profissionais a serem capacitados em cada unidade federativa; e

c) linhas temáticas a serem desenvolvidas;

II - adotar as providências necessárias ao chamamento público das IES;

III - fiscalizar a execução dos cursos por meio de instrumentos e metodologias gerenciais e constante interlocução com os coordenadores e alunos;

IV - avaliar anualmente os cursos, considerando os aspectos pedagógicos e administrativos;

V - promover outras atividades educacionais no âmbito da RENAESP; e

VI - elaborar relatório anual dos resultados dos cursos e demais atividades, submetendo à apreciação do Comitê Consultivo.

Parágrafo único. O DEPAID poderá solicitar apoio técnico de outras unidades que integram a estrutura do Ministério da Justiça.

Seção III

Do Comitê Consultivo

Art. 5o Fica criado o Comitê Consultivo da RENAESP, órgão de aconselhamento do DEPAID, com a finalidade de auxiliar o planejamento das atividades da Rede e avaliar o relatório anual dos resultados.

Art. 6o O Comitê Consultivo será composto pelos seguintes membros:

I - dois representantes do DEPAID: o Diretor e o Coordenador-Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal;

II - um representante do Gabinete da SENASP;

III - um representante do Departamento de Políticas, Programas e Projetos; e

IV - um representante do Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública.

§ 1o O Comitê será coordenado pelo Diretor do DEPAID, e seus representantes designados por ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.

§ 2o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas e das IES, com vistas a colaborar com suas atividades.

§ 3o O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.

§ 4o A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só, qualquer remuneração.

Seção IV

Das Instituições de Segurança Pública

Art. 7o No desenvolvimento das atividades da RENAESP, o DEPAID buscará a interlocução com as instituições de segurança pública com vistas a:

I - estimular a participação dos profissionais nos cursos e demais atividades da RENAESP, proporcionando-lhes ambiente institucional favorável para o aprimoramento técnico-acadêmico;

II - identificar as linhas temáticas a serem desenvolvidas nos cursos; e

III - incentivar a aplicação dos conhecimentos obtidos através da RENAESP na elaboração dos planos, políticas e projetos em segurança pública.

Seção V

Das Instituições de Ensino Superior

Art. 8o Compete às IES:

I - cumprir com o estabelecido no acordo de cooperação técnica, convênio, contrato ou qualquer outro ajuste que tiver firmado com o Ministério da Justiça, referente à RENAESP;

II - estimular a integração dos profissionais de segurança pública no ambiente acadêmico;

III - proporcionar uma formação acadêmica multidisciplinar, fundada na valorização da cidadania e dos direitos humanos; e

IV - promover a produção e ampla divulgação de artigos científicos e monografias sobre segurança pública e temas correlatos.

CAPÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

Seção I

Da Seleção

Art. 9o Compõem o corpo discente da RENAESP policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, profissionais de perícia forense e guardas municipais. 

§ 1o Policiais federais, policiais rodoviários federais e agentes penitenciários federais e estaduais poderão obter financiamento de cursos de pós-graduação lato sensu, por meio da RENAESP, desde que haja disponibilidade de vagas e recurso disponível.

§ 2o Representantes da sociedade civil poderão compor o corpo discente da RENAESP desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - autorização expressa do DEPAID para a IES oferecer vagas no curso para representantes da sociedade civil;

II - número máximo de dez alunos; e

III - custeio da despesa a critério da IES, sem qualquer ônus para a RENAESP. (Redação dada pela Portaria 1.251, de 28 de junho de 2014)

Art. 10. Para cada curso da RENAESP será realizado processo seletivo específico pela IES contratada. (Redação dada pela Portaria 1.251, de 28 de junho de 2014)

Art. 11. Terão prioridade para o ingresso nos cursos os profissionais de segurança que não tiverem participado anteriormente de cursos de pós-graduação fomentados pela RENAESP.

Art. 12. Cada discente não poderá participar, concomitantemente, de mais de um curso.

Seção II

Do Termo de Compromisso

Art. 13. Os profissionais de segurança pública aprovados no processo seletivo firmarão termo de compromisso com o Ministério da Justiça, a fim de estabelecer responsabilidades referentes à participação no curso.

Art. 14. O profissional de segurança pública beneficiário que evadir, desistir ou reprovar no curso deverá ressarcir ao erário os custos de sua participação individual, exceto nas hipóteses previstas no termo de compromisso.  (Redação dada pela Portaria 3.035, de 23 de setembro de 2013)

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS

Seção I

Dos Requisitos dos Cursos de Pós Graduação Lato Sensu

Art. 15. Somente poderão ser financiados cursos de pósgraduação lato sensu que atendam aos seguintes requisitos: 

I - consonância com a Matriz Curricular Nacional para Ações Formativas dos Profissionais de Segurança Pública aprovada pela SENASP;

II - duração mínima de trezentos e sessenta horas-aula e máxima de trezentos e oitenta horas-aula, não computado o tempo reservado para elaboração de monografia;

III - disciplinas com a carga horária mínima de vinte horas aula;

IV - duração mínima de dez meses e máxima de dezoito meses;

V - exigência de apresentação de monografia individual perante banca examinadora; e

VI - número máximo de cinco alunos por orientador. (Redação dada pela Portaria 1.251, de 28 de junho de 2014)

Seção II

Da Seleção

Art. 16. Serão selecionados cursos de modo a abranger todas as unidades federativas e capacitar o maior número de profissionais de segurança pública possível dentro das limitações orçamentárias.

Art. 17. A seleção dos cursos observará a seguinte ordem de preferência: 

I - cinquenta por cento para as instituições federais de ensino superior;

II - vinte e cinco por cento para as instituições estaduais e municipais de ensino superior; e

III - vinte e cinco por cento para as instituições privadas de ensino superior.

§ 1o A seleção dos cursos será realizada conforme sua classificação dentre as IES de mesma natureza jurídica.

§ 2o Caso não sejam selecionados cursos que atendam os percentuais fixados nos incisos do caput, poderão ser selecionados cursos em instituições de natureza jurídica distinta, desde que observada a mesma ordem de preferência.  (Redação dada pela Portaria 1.251, de 28 de junho de 2014)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As situações omissas serão resolvidas pelo Secre- tário Nacional de Segurança Pública.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).