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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.251, de 25 de julho de 2014

  

Altera a Portaria MJ nº 1.148, de 12 de junho de 2012.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 87, incisos I e II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Portaria MJ nº 1.148, de 12 de junho de 2012, resolve:

Art. 1o O artigo 9º da Portaria MJ nº 1.148, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9o Serão destinatários das vagas fomentadas pela SENASP nos cursos de pós-graduação lato sensu executados no âmbito da RENAESP policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, profissionais de perícia forense e guardas municipais, da ativa.

§ 1o Policiais federais, policiais rodoviários federais e agentes penitenciários federais e estaduais poderão obter vagas fomentadas pela SENASP em cursos da RENAESP, desde que haja disponibilidade de vagas não completadas pelos destinatários especificados no caput deste artigo.

§ 2o Representantes da sociedade civil poderão integrar os cursos executados no âmbito da RENAESP, ocupando vagas não fomentadas pela SENASP, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - autorização expressa do DEPAID para a IES oferecer vagas a representantes da sociedade civil.

II - a oferta, a administração e o custeio das vagas não fomentadas pela SENASP serão de responsabilidade da instituição de ensino superior executora do curso." (NR)

Art. 2o O artigo 10 da Portaria MJ nº 1.148, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. A IES realizará processo seletivo específico para cada curso executado no âmbito da RENAESP." (NR)

Art. 3o O artigo 15 da Portaria MJ nº 1.148, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15...............................................................................................................................................................................................

IV - duração mínima de dez meses e máxima de dezoito meses para a integralização das disciplinas;

......................................................................................." (NR)

Art. 4o O artigo 17 da Portaria MJ nº 1.148, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. Para seleção dos cursos, as propostas de serão classificadas em lista única, geral e independente da natureza jurídica da IES.

§ 1o Observando a lista de classificação, a seleção de cursos será realizada visando fomentar ao menos um curso por unidade da federação dentro das limitações orçamentárias." (NR)

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).