Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022

Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 5º  Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:

I - trinta dias contínuos; ou

II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.

§ 6º  Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.” (NR)

Art. 2º  Aplica-se o disposto no Anexo I e no § 5º do art. 5º do Decreto nº 5.992, de 2006, aos deslocamentos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 15 de julho de 2022.

Brasília, 1º de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006) 

“Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País

Classificação do Cargo/Emprego/Função

Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo

Deslocamentos para outras capitais de Estados

Demais deslocamentos

a) Ministros de Estado

668,15

598,00

527,84

b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18

508,38

455,00

401,61

c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes

433,49

387,86

342,23

d) Demais cargos, empregos e funções

381,14

341,02

300,90