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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA cade Nº 432, de 13 de outubro de 2022

  

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art.10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Gestão - PG.Cade no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.Parágrafo único. O PG.Cade é um instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração de atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 2º O PG.Cade aplica-se aos seguintes agentes públicos em exercício no Cade:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;

III - empregados públicos;

IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei n º 8.745, de 9 de dezembro de 1983; e

V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º A adesão ao PG.Cade é facultativa aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) de nível 4 e superiores.

§ 2º A inclusão no PG.Cade não constitui direito do agente público, que poderá ser desligado do programa em razão de conveniência da Administração.

§ 3º A participação no PG.Cade considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante.

Art. 3º O PG.Cade abrange todas as unidades do Cade.

§ 1º O quantitativo de participantes do PG.Cade poderá alcançar até cem por cento (100%) dos agentes públicos elencados no art. 2º, em exercício no Cade.

§ 2º Poderão ser executadas por meio do PG.Cade as atividades, projetos e processos cujos resultados possam ser mensurados.

§ 3º A instituição do PG.Cade não poderá implicar prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.

Art. 4º Constituem objetivos do PG.Cade:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos servidores;

II - contribuir com a redução de custos no Cade;

III - contribuir para a atração de novos talentos e a manutenção dos atuais;

IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores em exercício no Cade;

V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VI - melhorar a qualidade de vida dos servidores em exercício no Cade;

VII - aprimorar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e

VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 5º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

II - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade, sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

III - unidade organizacional: Presidência, Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral, Departamento de Estudos Econômicos, Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e Diretoria de Administração e Planejamento;

IV - dirigente da unidade: autoridade máxima da unidade organizacional;

V - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante do PG.Cade;

VI - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do Cade, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência;

VII - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do Cade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

VIII - área de gestão de pessoas: Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas (CGESP);

IX - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Divisão de Planejamento e Projetos (DIPLAN);

X - termo de ciência e responsabilidade: documento assinado pelo participante, que sintetiza direitos e deveres relacionados ao PG.Cade;

XI - plano de trabalho: pactuação de atividades e de metas entre o participante e sua chefia imediata, que será registrado em sistema de informações eletrônico disponibilizado pelo Cade;

XII - ponto de controle: reunião entre chefia imediata e participante no PG.Cade, ou entre chefia, equipe e participante no PG.Cade, com o objetivo de avaliar o andamento dos trabalhos, estabelecer metas e aumentar a integração entre a equipe; e

XIII - repactuação do plano de trabalho: mudanças no plano de trabalho do participante no PG.Cade, relacionadas à adição, edição ou exclusão de trabalho ou a ajuste de cronograma do plano.

 CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PG.CADE

Art. 6º O PG.Cade será operacionalizado a partir de um sistema informatizado de acompanhamento e controle, disponível a todos os participantes.

Art. 7º O PG.Cade poderá ser adotado nas seguintes modalidades:

I - presencial; ou

II - teletrabalho.

§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial, observada a compatibilidade com a natureza das atividades e a ausência de prejuízo à Administração.

§ 2º O participante assinará Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo desta Portaria, com a indicação da modalidade e do regime de execução acordados com a chefia imediata.

Art. 8º O plano de trabalho deverá ser pactuado entre a chefia imediata e o participante e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de início e de término;

II - atividades a serem executadas, conforme tabela de atividades disponível no sistema informatizado;

III - cronograma de execução das atividades;

IV - detalhamento da demanda; e

V - assinatura do participante e da chefia imediata.

§ 1º O plano de trabalho poderá ser ajustado durante a sua execução mediante repactuação entre o participante e a chefia imediata.

§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço.

§ 3º O plano de trabalho deverá ser adstrito ao mês em que for elaborado, não podendo permanecer vigente em mês subsequente ao mês de sua elaboração.

Art. 9º A chefia imediata deverá atestar a finalização das entregas até o 5º dia útil do mês subsequente em que o plano esteve vigente e avaliar as entregas quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas, mediante análise fundamentada, em até quarenta dias após o término do plano de trabalho.

§ 1º A avaliação que trata o caput deve ser registrada no sistema informatizado disponibilizado pelo Cade.

§ 2º O participante que for desligado do Cade, seja a pedido ou de ofício, deverá realizar o atesto de suas entregas no seu último dia de trabalho, cabendo à sua chefia imediata avaliar as entregas realizadas em até 5 dias úteis contados da data de desligamento do participante.

Art. 10. Na hipótese de descumprimento do prazo acordado para a entrega dos trabalhos, de não entrega ou de entrega insatisfatória (nota inferior a 5), a chefia imediata deverá:

I - comunicar o participante sobre o descumprimento do plano de trabalho pactuado e suas consequências; e

II - manifestar considerações sobre a atuação do participante, repassar instruções de serviço e apoiar a superação de dificuldades, visando à melhoria da qualidade dos trabalhos executados.

Art. 11. O participante do PG.Cade deverá prestar justificativas a sua chefia imediata sobre os motivos que deram causa à situação de descumprimento do plano de trabalho.

§ 1º Acolhidas as justificativas, a chefia imediata poderá autorizar a fixação de novo prazo para conclusão do plano de trabalho ou substituir a atividade pactuada por outra, em razão da necessidade do serviço.

§ 2º Não apresentadas ou não acolhidas as justificativas, ou descumprido o prazo concedido para a conclusão dos trabalhos, o participante não terá o registro de frequência concernente às horas correspondentes às entregas dos trabalhos acordados.

Art. 12. O descumprimento do plano de trabalho poderá caracterizar eventual falta disciplinar, a ser apurada pelo órgão de correição do Cade.

Parágrafo único. A chefia imediata deverá autuar processo com as informações do PG.Cade que comprovem a respectiva ocorrência e encaminhar os autos à Corregedoria, com vistas à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 13. É permitida a flexibilização do cumprimento da escala individual de horário, observados a anuência prévia da chefia imediata do participante do PG.Cade, a conveniência do serviço e o período regular de jornada de trabalho.

Art. 14. As atividades realizadas pelo participante do PG.Cade em virtude de viagens a serviço deverão ser registradas em seu plano de trabalho.

§ 1º Cada dia de deslocamento e de cumprimento da agenda de viagem serão computados com carga de oito horas diárias, inclusive nos casos em que o deslocamento ocorrer nos finais de semana.

§ 2º Quando os deslocamentos e o cumprimento da agenda de viagem resultarem em carga superior ao disposto no § 1º, o participante deverá registrar os fatos, as circunstâncias e a carga horária adicional no relatório de viagem.

§ 3º O relatório de viagem será submetido à aprovação do proponente ou, em caso de viagem para cumprimento de ordem judicial, ao coordenador da operação e encaminhado para conhecimento da chefia imediata e ajustes necessários ao plano de trabalho.

§ 4º Somente as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de sobreaviso poderão ser registradas no plano de trabalho, observados os procedimentos dos §§ 2º e 3º.

CAPÍTULO III

DO TELETRABALHO

Art. 15. O teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, dependerá de acordo mútuo entre o participante do PG.Cade e a chefia imediata.

Art. 16. Ao participante em teletrabalho caberá providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os demais custos decorrentes do exercício de suas atribuições.

§ 1º No interesse da administração, o Cade poderá providenciar, integral ou parcialmente, as estruturas previstas no caput.

§ 2º Aos participantes em regime de teletrabalho parcial será disponibilizada preferencialmente estação de trabalho compartilhada, quando em atividades presenciais.

§ 3º As estruturas físicas e tecnológicas que porventura forem fornecidas pelo Cade são de uso exclusivo pelo participante para realização das atividades pactuadas.

§ 4º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos do Cade que estiverem à disposição do participante em teletrabalho, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI).

§ 5º Ao fim do teletrabalho ou a qualquer tempo, a critério da Administração, caberá ao participante em uso de equipamentos e mobiliários fornecidos a restituição dos bens ao Cade.

Art. 17. Os participantes em teletrabalho deverão permanecer disponíveis para contato, por todos os meios de comunicação utilizados no Cade, no período definido pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento da autarquia.

Parágrafo único. O participante deverá manter atualizado número de telefone fixo ou móvel, de livre divulgação dentro do Cade. A divulgação poderá se estender ao público externo quando relacionado às suas atividades profissionais.

Art. 18. A participação no PG.Cade na modalidade de teletrabalho em regime integral poderá se dar em unidade da federação diferente da unidade em que se encontra a sede do Cade ou no exterior.

Art. 19. Cabe ao participante em teletrabalho atender às convocações para comparecimento ao Cade, sempre que sua presença física for necessária e quando houver interesse da Administração, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis a ser pactuada com a chefia imediata.

Parágrafo único. O participante em teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do Cade não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a concessão de diárias e passagens referentes às despesas de deslocamento decorrentes da convocação para comparecimento presencial ao Cade.

Art. 20. O teletrabalho para participante do PG.Cade residindo no exterior dependerá de autorização prévia do dirigente máximo do Cade.

Art. 21. A autorização de que trata o art. 20. poderá ser concedida mediante análise de conveniência e oportunidade, desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos I a VIII do art. 12 do Decreto n º 11.072, de 17 de maio de 2022.

§ 1º Nos termos do § 7º do art. 12 do Decreto 11.072, de 2022, os requisitos do inciso VIII poderão ser substituídos pelos seguintes critérios:

I - domínio do conteúdo técnico necessário para a execução das atividades, independente de supervisão contínua;

II - autonomia do participante para execução das atividades no formato remoto;

III - disponibilidade do participante para comparecimento presencial sempre que convocado, no prazo estipulado no art. 19 desta Portaria; e

IV - manifestação favorável da chefia imediata sobre a viabilidade técnica da gestão do PG.Cade do participante, devidamente fundamentada.

§ 2º O prazo da autorização de que trata o caput será de até três anos, permitida a renovação por igual período ou inferior.

§ 3º A autorização tem caráter precário e poderá ser revogada por meio de decisão fundamentada, não gerando direito adquirido ao participante.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o participante terá o prazo de dois meses para retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional.

§ 5º O quantitativo de participantes abrangidos pela autorização de que trata o caput não poderá ser superior a dez por cento do total de participantes do PG.Cade.

Art. 22. O participante em teletrabalho deverá retornar à atividade presencial no Cade se:

I - for excluído da modalidade teletrabalho; ou

II - o PG.Cade for suspenso ou revogado.

§ 1º Na ocorrência do que trata o inciso I ou II, o participante terá até trinta dias para retornar ao trabalho presencial e deverá manter a execução das atividades previstas em seu plano de trabalho até o efetivo retorno.

§ 2º O participante do PG.Cade na modalidade teletrabalho poderá retornar à modalidade presencial por iniciativa própria mediante solicitação encaminhada à chefia imediata, com antecedência mínima de trinta dias.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 23. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PG.Cade:

I - assinar Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria;

II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho, sendo vedada a delegação a terceiros, servidores ou não, do cumprimento das metas;

III - atender às convocações para comparecimento à unidade sede, quando em teletrabalho, sempre que sua presença física for necessária e quando houver interesse da administração, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis a ser pactuada com a chefia imediata;

IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, constantemente atualizados e ativos;

V - manter-se constantemente atualizado, consultando, nos dias úteis de trabalho, a caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação oficiais da autarquia;

VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa ou móvel, pelo período acordado com a chefia imediata, observando o horário de funcionamento da unidade e a carga horária de trabalho do participante;

VII - manter a chefia imediata informada, de forma periódica e sempre que for demandado, por meio de comunicação previamente acordado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; e

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação e sigilo.

Art. 24. Compete à chefia imediata:

I - pactuar os planos de trabalho de sua área;

II - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes ao PG.Cade;

III - manter contato permanente com os participantes do PG.Cade para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas e a qualidade das entregas;

V - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do PG.Cade, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações relevantes;

VI - avaliar a justificativa do participante para os casos de descumprimento do plano de trabalho; e

VII - autorizar, com a devida fundamentação, a fixação de novo prazo para a conclusão do plano de trabalho nos casos de descumprimento do plano de trabalho pactuado e comunicar oficialmente ao participante.

Art. 25. Compete ao dirigente da unidade organizacional:

I - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;

II - analisar os resultados do PG.Cade em sua unidade;

III - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;

IV - sugerir, com base nos resultados do PG.Cade na sua unidade, medidas que visem à racionalização e à simplificação de normas e procedimentos para a melhor execução do PG.Cade; e

V - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do PG.Cade na sua unidade.

Art. 26. Para fins de atendimento à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), considera-se que o tratamento de dados realizado no âmbito do PG.Cade se destina a:

I - implementar o Programa de Gestão e Desempenho de que trata o Decreto nº 11.072, de 2022;

II - analisar os resultados do PG.Cade e das entregas individuais e coletivas, incluindo a realização de estudos acadêmicos ou pesquisas; e

III - promover ampla transparência e melhoria da gestão do Cade.

CAPÍTULO V

DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS

Art. 27. Fica vedado o pagamento de serviços extraordinários aos participantes do PG.Cade.

Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às previamente estabelecidas, bem como de eventuais compensações, não configura a realização de serviços extraordinários.

Art. 28. Não será concedida ajuda de custo ao participante do PG.Cade quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da administração.

Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral.

Art. 29. Nos deslocamentos, no interesse da administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, o participante do PG.Cade fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se como ponto de referência:

I - a sede do Cade em Brasília-DF, para fins de definição do valor do custeio; ou

II - a localidade de domicílio do participante, desde que implique em menor despesa para a administração pública.

§1º Caso o valor mais econômico seja a emissão de passagem a partir da sede do Cade, o participante poderá solicitar que o ponto de referência seja a sua localidade de domicílio, ficando obrigado a ressarcir o Cade do valor da diferença das passagens no prazo de cinco dias a contar do final do deslocamento.

§2º Não será concedida diária ao participante em teletrabalho integral que seja designado para realização de atividades na localidade em que reside.

Art. 30. O participante do PG.Cade somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para sede do Cade e vice-versa nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.

Art. 31. Não será concedido auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral.

Art. 32. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do PG.Cade em regime de teletrabalho.

§1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata.

§2º A autorização de que trata o §1º somente poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando a natureza da atividade exercida.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O desempenho no PG.Cade deverá ser refletido nas demais avaliações de desempenho a que o participante for submetido por força de lei.

Parágrafo único. O desempenho excepcional poderá ser reconhecido e registrado no assentamento funcional do participante.

Art. 34. Serão divulgados no sítio eletrônico do Cade os atos normativos que dispõem sobre o PG.Cade, a tabela de atividades e os resultados obtidos com o programa.

§1º Caberá à Diretoria de Administração e Planejamento coordenar a atualização da tabela de atividades em conjunto com as unidades organizacionais.

§2º Ao identificar a necessidade de atualização da tabela de atividades a unidade organizacional deverá propor os ajustes à DAP, mediante justificativa fundamentada.

Art. 35. Casos omissos deverão ser encaminhados à Diretoria de Administração e Planejamento.

Art. 36. Fica revogada a Portaria Cade nº 317, de 18 de junho de 2021.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor em 17 de outubro de 2022.

 

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO

 

ANEXO

 

MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - PROGRAMA DE GESTÃO DO CADE

 

 

 

 

NOME DO PARTICIPANTE

Cargo ocupado pelo participante (assinado eletronicamente)

NOME DA CHEFIA IMEDIATA

Cargo ocupado pela Chefia Imediata (assinado eletronicamente)

 

 
 
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).