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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 495, de 28 de abril de 2016

  

Institui a Política Nacional de Alternativas Penais.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal; o o art. 27, inciso XIV, alínea f, da Lei nº 10.683; o art. 1º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016; e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de julho de 1994, e nas Leis nº 7.209, de 11 de julho de 1984nº 7.210, de 11 de julho de 1984nº 9.099, de 26 de setembro de 1995nº 9.714, de 25 de novembro de 1998nº 10.259, de 12 de julho de 2001-­ Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais, resolve:

 

Art. 1°  Fica instituída a Política Nacional de Alternativas Penais, com o objetivo de desenvolver ações, projetos e estratégias voltadas ao enfrentamento do encarceramento em massa e à ampliação da aplicação de alternativas penais à prisão, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.

Parágrafo único.  Para os fins desta Portaria, as alternativas penais abrangem:

I – penas restritivas de direitos;

II – transação penal e suspensão condicional do processo;

III – suspensão condicional da pena privativa de liberdade;

IV – conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa;

V – medidas cautelares diversas da prisão; e

VI – medidas protetivas de urgência.

 

Art. 2°  A Política Nacional de Alternativas Penais será executada pelo Departamento Penitenciário Nacional - Depen.

§ 1° O Depen articulará com Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como, com Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública para o desenvolvimento dos projetos e ações previstos nesta Portaria.

§ 2°  O Depen fomentará, junto aos Estados e Distrito Federal, a instituição de estruturas organizacionais com competência formal para a articulação e gestão da política de alternativas penais em âmbito local.

 

Art. 3° São finalidades da Política Nacional de Alternativas Penais:

I – o incentivo à participação da comunidade e da vítima na resolução de conflitos;

II – a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;

III – a responsabilização da pessoa submetida à alternativa penal, e a manutenção de seu vínculo com a comunidade, garantindo seus direitos individuais e sociais;

IV – o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes envolvidas; e

V – a restauração das relações sociais e a promoção da cultura de paz.

Parágrafo único.  As ações, projetos e estratégias desenvolvidas no âmbito da Política Nacional de Alternativas Penais privilegiarão os saberes interdisciplinares e conhecimentos específicos, bem como a ação integrada entre os diferentes órgãos envolvidos.

 

Art. 4° São eixos da Política Nacional de Alternativas Penais:

I – promoção do desencarceramento e da intervenção penal mínima;

II – enfrentamento à cultura do encarceramento e desenvolvimento de ações de sensibilização da sociedade e do sistema de justiça criminal sobre a agenda de alternativas penais e o custo social do aprisionamento em massa;

III – ampliação e qualificação da rede de serviços de acompanhamento das alternativas penais, com promoção do enfoque restaurativo das medidas;

IV – fomento ao controle e à participação social nos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da política de alternativas penais; e

V – qualificação da gestão da informação.

 

Art. 5°  O Depen elaborará modelo de gestão para as alternativas penais, com metodologias específicas para os serviços de acompanhamento das medidas, contendo definição de diretrizes, fluxos e procedimentos, considerando as finalidades dispostas no art. 3º, articulando sua implementação junto às unidades da Federação.

Parágrafo único.  Será instituído Grupo de Trabalho formado por especialistas integrantes de órgãos do sistema de justiça, do Poder Executivo e da sociedade civil, com a finalidade de contribuir para a elaboração e a implementação do modelo de gestão previsto no caput.

 

Art. 6º  Fica instituída a Comissão Nacional de Alternativas Penais, instância de participação social nos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Alternativas Penais.

§ 1°  A Comissão Nacional de Alternativas Penais terá o formato, a composição e a metodologia de trabalho definida a partir de processo participativo, consultados setores interessados e envolvidos com a implementação da política, garantindo-se a paridade entre representantes do Poder Executivo, de órgãos do sistema de justiça e da sociedade civil.

§ 2°  Os membros da Comissão Nacional de Alternativas Penais serão nomeados por ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

 

Art. 7°  O Depen fomentará a instituição de Comissões Regionais de Alternativas Penais, instâncias regionais de participação social, garantido-se representação do Poder Executivo, de órgãos do sistema de justiça e da sociedade civil.

 

Art. 8°  O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional editará atos complementares a esta Portaria, regulamentando as atribuições e o funcionamento da Comissão Nacional de Alternativas Penais, bem como as estratégias de fomento às Comissões Regionais de Alternativas Penais.

 

Art. 9º  A participação nas instâncias colegiadas instituídas nesta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 10  O Depen e os demais órgãos do Ministério da Justiça desenvolverão ações visando o cumprimento da meta de redução da taxa de pessoas presas em 10%, até o ano de 2019.

 

Art. 11 O Depen utilizará recursos do Fundo Penitenciário Nacional para desenvolver as ações, projetos e estratégias desta Política.

 

Art. 12  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).