Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 19, de 22 de junho de 2020

  

Dispõe sobre a desistência, em caráter transitório, de recursos que estiverem pendentes de decisão na data de publicação desta Portaria, no âmbito dos processos administrativos da Secretaria Nacional do Consumidor.

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo art. 17, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º O fornecedor poderá, em caráter transitório, desistir dos recursos que estiverem pendentes de decisão na data de publicação desta Portaria, no âmbito dos processos administrativos da Secretaria Nacional do Consumidor.

§ 1º A desistência de que trata o caput dependerá:

I - de manifestação, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Portaria; e

II - do cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "c" do inciso I e do inciso II do art. 3º da Portaria nº 14, de 19 de março de 2020, da Secretaria Nacional do Consumidor.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o fornecedor fará jus a um fator de redução de vinte e cinco por cento no valor da multa aplicada, nos termos do art. 2º da Portaria nº 14, de 2020, da Secretaria Nacional do Consumidor.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUCIANO BENETTI TIMM

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).