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PORTARIA Nº 575, de 11 de maio de 2016
Estabelece os critérios para o provimento e o índice de ocupação de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 3, no âmbito do Ministério da Justiça. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição; e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37, da Constituição;
CONSIDERANDO os termos do art. 14 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe acerca do percentual de ocupação dos cargos de DAS, níveis 1 a 3, por servidores lotados e com exercício no órgão;
CONSIDERANDO a necessidade de suprir a força de trabalho das unidades do Ministério da Justiça, para o alcance das metas institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir ações voltadas à melhoria contínua do ambiente organizacional, desenvolvendo e capacitando o quadro de pessoal efetivo, de forma a contribuir para o alcance do objetivo estratégico “Desenvolver e valorizar os servidores”, conforme Plano Estratégico deste Ministério da Justiça de 2015-2019;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar internamente o índice de ocupação, por servidores efetivos, de cargos em comissão DAS, níveis 1 a 3, definindo procedimentos, critérios e requisitos para habilitação e seleção; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão dos processos organizacionais, atuando frente à preservação, consolidação e capacitação da força de trabalho, resolve:
Art. 1º Os critérios para provimento e o índice de ocupação de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1 a 3, ficam, no âmbito desta Pasta, regulamentados nos termos desta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido o percentual de 50% dos cargos comissionados DAS 1 a 3, por unidade organizacional, para ocupação por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça.
§ 1º Consideram-se, para efeitos desta Portaria, as seguintes unidades organizacionais:
I – Gabinete do Ministro;
II – Secretaria Executiva;
III – Comissão de Anistia;
IV - Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania;
V - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VI - Secretaria Nacional do Consumidor;
VII - Secretaria de Assuntos Legislativos;
VIII - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e
IX - Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
§ 2º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça não está alcançada pelos dispositivos desta Portaria, visto disposição específica da Advocacia-Geral da União - AGU, acerca da ocupação de cargos comissionados.
Art. 3º Os critérios para seleção e provimento de cargos comissionados DAS 1 a 3 serão indicados na Norma de Seleção Interna a ser elaborada pela Secretaria Executiva.
Art. 4º O Ministério da Justiça, considerando a necessidade de efetuar estudos com vistas à readequação de sua força de trabalho em razão de eventuais reestruturações administrativas, e objetivando não prejudicar a boa execução dos processos de trabalho das unidades organizacionais, deverá implementar o percentual de que trata o art. 2º no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 5º Os demais cargos em comissão serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 6º Os casos omissos ou supervenientes serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).