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PORTARIA an Nº 93, de 4 de novembro de 2022
Aprova, por prazo indeterminado, os planos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-fim dos órgãos e entidades do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre o relatório de aplicação de instrumentos de gestão de documentos e dá outras providências. |
O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 22 do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria MJC nº 2.433, de 24 de outubro de 2011, considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo SEI-AN nº 08227.003359/2022-18, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, por tempo indeterminado, os planos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-fim dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI);
II - Empresa Gestora de Ativos (EMGEA);
III - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
IV - Ministério do Meio Ambiente (MMA);
V - Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);
VI - Superintendência de Seguros Privados (Susep);
VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
VIII - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
IX - Escola de Administração Fazendária (Esaf);
X - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XI - Controladoria-Geral da União (CGU);
XII - Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos (MMFDH);
XIII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO);
XIV - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
XV - Casa da Moeda do Brasil (CMB);
XVI - Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
XVII - Conselhos de Fiscalização Profissional (CFP);
XVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES);
XIX - Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
XX - Advocacia Geral da União (AGU).
§ 1º. Os instrumentos de gestão de documentos encontram-se disponíveis para consulta no portal eletrônico do Arquivo Nacional https://www.gov.br/arquivonacional.
§ 2º. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD) dos órgãos e entidades mencionados no caput dar publicidade aos seus respectivos instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 2º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º, por meio das suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD), deverão apresentar ao Arquivo Nacional, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) Classificado;
b) Selecionado com vistas à destinação final; e
c) Efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também relativas à aplicação do código de classificação e tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal, aprovadas pela Portaria AN nº 47, de 14 de fevereiro de 2020.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema de Informações Gerenciais do SIGA (www.sigsiga.an.gov.br), conforme modelo disponível no portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o art. 2º, poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
II - propor que o órgão ou entidade faça alterações ou complementações nos instrumentos de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de documentos.
Art. 4º Compete aos órgãos e entidades mencionados no art. 1º avaliar, por meio de suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos, o momento em que o plano de classificação e tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às suas atividades-fim deverão ser revistos e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas ao Arquivo Nacional utilizando o modelo de relatório circunstanciado, disponível no portal eletrônico https://www.gov.br/arquivonacional.
Art. 5º Em decorrência da aprovação por tempo indeterminado dos instrumentos de gestão de documentos dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, ficam revogadas as respectivas portarias que os aprovaram pelo prazo inicial de 24 (vinte e quatro) meses:
I - Portaria AN nº 65 de 20 de junho de 2022;
II - Portaria AN nº 64 de 02 de junho de 2022;
III - Portaria AN nº 63 de 02 de junho de 2022;
IV - Portaria AN nº 60 de 18 de abril de 2022;
V - Portaria AN nº 42 de 12 de janeiro de 2022;
VI - Portaria AN nº 38 de 07 de dezembro de 2021;
VII - Portaria AN nº 37 de 07 de dezembro de 2021;
VIII - Portaria AN nº 23 de 30 de setembro de 2021;
IX - Portaria AN nº 22, de 13 de setembro de 2021;
X - Portaria AN nº 18, de 16 de agosto de 2021;
XI - Portaria AN nº 12, de 24 de março de 2021;
XII - Portaria AN nº 304, de 14 de dezembro de 2020;
XIII - Portaria AN n° 240, de 28 de setembro de 2020;
XIV - Portaria AN n° 207, de 27 de agosto de 2020;
XV - Portaria AN n° 202, de 17 de agosto de 2020;
XVI - Portaria AN n° 160, de 22 de julho de 2020;
XVII - Portaria AN n° 398, de 25 de novembro de 2019;
XVIII - Portaria AN nº 331, de 04 de outubro de 2019;
XIX - Portaria AN nº 341, de 23 de novembro de 2018; e
XX - Portaria AN nº 160, de 21 de junho de 2018.
Art. 6º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Arquivo Nacional: www.gov.br/arquivonacional.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BORDA D´ÁGUA DE ALMEIDA BRAGA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).