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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA funai Nº 585, de 18 de novembro de 2022

  

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.226, de 07 de outubro de 2022, que aprovou o Estatuto da Fundação Nacional do Índio, e pela Portaria 666/PRES, de 17 de julho de 2017, que aprovou o Regimento Interno da Funai, e combinado com o art. 7° do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996,

CONSIDERANDO os relatórios e elementos constantes no Processo Funai nº 08620-083438/2012-71 e no Processo Funai nº 00466.002008/2021-76, que trata da "proposta de interdição de área" da Terra Indígena Pirititi, localizada no município de Rorainópolis, estado de Roraima;

CONSIDERANDO o reconhecimento dos direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, nos termos do art. 231 da Constituição Fe d e r a l ;

CONSIDERANDO o reconhecimento do direito dos índios às terras que ocupam, devendo ser assegurado pelo órgão federal de assistência aos índios, segundo determina o art. 25 da Lei n° 6.001, de 17 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO que nos limites descritos na Portaria nº 1.549/PRES/2018, segundo elementos dos autos acima referidos, encontram-se índios isolados, nos termos do inciso I do art. 4° da Lei n°6.001/73

CONSIDERANDO a audiência de conciliação e julgamento no âmbito da Ação Civil Pública n.º 1004027- 19.2021.4.01.4200, resolve:

Art. 1º Prorrogar os efeitos da Portaria Funai nº 522, de 2 de junho de 2022, que estabelece a restrição de ingresso, locomoção e permanência de pessoas estranhas aos quadros da Funai na área de 40.095 hectares e perímetro aproximado de 192 quilômetros, da referida Terra Indígena Pirititi, nos municípios de Rorainópolis, estado de Roraima, até a conclusão do procedimento administrativo de demarcação e homologação, garantindo a continuidade dos trabalhos de monitoramento e proteção territorial e física do povo indígena Pirititi.

Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).