Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Portaria SE/MJSP Nº 1575, DE 18 DE novembro DE 2022

 

 

  

Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, em caráter permanente e facultativo, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, nas modalidades presencial ou teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, para atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 67 do Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022, o § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Portaria MJSP nº 229, de 17 de novembro de 2022, e o constante no Processo Administrativo nº 08007.002803/2022-64, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, em caráter permanente e facultativo, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, nas modalidades presencial ou teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, para atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos órgãos com autorização para implementação do PGD, concedida por ato específico do MJSP.

Art. 2º Com a implementação do PGD, são esperados os seguintes resultados e benefícios:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

II - contribuir com a redução de custos no poder público;

III - maximizar a governança em gestão de pessoas com dimensionamento acurado da força de trabalho;

IV - atrair e manter novos talentos;

V - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos do Órgão;

VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VII - melhorar a qualidade de vida dos participantes;

VIII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e

IX - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

Parágrafo único. Os resultados e benefícios alcançados com o PGD serão apreciados pelo Comitê de Governança Administrativa - CGA, de que trata a Portaria MJSP nº 2, de 28 de janeiro de 2022.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - programa de gestão e desempenho - PGD: instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade;

II - atividades: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

IV - unidade: setor de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, no âmbito do Ministério;

V - dirigente da unidade: autoridade máxima de órgãos específicos singulares e de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou equivalentes;

VI - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;

VII - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante é realizado nas dependências físicas do órgão, podendo o controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e resultados;

VIII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, podendo o controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e resultados;

IX - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante se restringe a um cronograma específico, nos termos desta Portaria;

X - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, podendo ser dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;

XI - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

XII - área de gestão de pessoas: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva;

XIII - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva;

XIV - metodologia de dimensionamento da força de trabalho: metodologia referencial de gestão de pessoas que objetiva definir o quantitativo de profissionais para atuar em determinado rol de demandas administrativas/organizacionais, subsidiando o processo de Planejamento da Força de Trabalho da Pasta, como também o mapeamento das entregas, mensuração de tempo médio de execução e quantitativo de produção em determinado período no âmbito da unidade;

XV - metodologia de competências: metodologia de gestão de pessoas que objetiva mapear e gerir as ​​​​​​​capacidades individuais ou organizacionais necessárias para a realização efetiva de determinadas atividades, processos, funções, entregas ou geração de resultados, de forma específica para a unidade; e

XVI - força de trabalho: quantitativo de ocupantes de cargos efetivos, de cargos comissionados sem vínculo efetivo, de empregados públicos da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, de contratados temporários da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, de empregados, servidores movimentados com objetivo de compor força de trabalho nos termos do § 7º, do art. 93, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 4º O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas, evidenciadas pela metodologia de dimensionamento de força de trabalho, desenvolvida pela área de gestão de pessoas.

Art. 5º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos poderão ser realizadas na modalidade teletrabalho parcial ou integral.

Art. 6º Enquadram-se nas disposições do artigo 4º, mas não se limitando a elas, as atividades:

I - cuja natureza demanda maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;

II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou

III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

CAPÍTULO III

GOVERNANÇA E GESTÃO

Art. 7º As chefias imediatas das unidades  deverão compatibilizar o planejamento, a execução e a aferição de resultados dos planos de trabalho respectivos à sistemática de avaliação de desempenho individual e institucional vigente no âmbito deste Ministério.

Art. 8º As unidades, para o ingresso e a continuidade no PGD, deverão manter atualizado o quadro de postos de trabalho, conforme preconizam as metodologias aplicáveis a esta Portaria, quais sejam: metodologia de competências e metodologia de dimensionamento da força de trabalho.

Art. 9º O dimensionamento da força de trabalho deve ser implementado no âmbito da unidade, compreendendo todas as entregas geradas para fins de estruturação da Tabela de Atividades do PGD.

Art. 10. O PGD deverá observar a aplicabilidade das ações desenvolvidas em todo o sistema de Gestão de Pessoas, quais sejam:

I - Os participantes do PGD terão a obrigação de manter seu currículo atualizado no âmbito do Sistema Competências, e

II - Os dados de monitoramento e de resultados alcançados pelo participante no PGD poderão ser utilizados como subsídio para a realização de avaliações de desempenho individual, para promoção ou progressão funcional, de avaliação para o desempenho do cargo durante o período de estágio probatório e como critério para autorização de participação em ações de capacitação e participação em processos seletivos para cargos ou funções no âmbito da unidade.

CAPÍTULO IV

DA INSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 11. Para instituição e manutenção do PGD, o dirigente da unidade deverá editar Portaria contendo:

I - a tabela de atividades do sistema informatizado do PGD, desenvolvida a partir das informações geradas pela metodologia de dimensionamento da força de trabalho;

II - fixação de tempo mínimo de desempenho das atividades na unidade, quando for o caso, para ingresso na modalidade teletrabalho;

III - definição do quantitativo de vagas, por meio de percentual padrão da força de trabalho da unidade para os participantes na modalidade teletrabalho;

IV - percentual de produtividade adicional dos participantes em teletrabalho em relação às atividades presenciais, não superior a 20% (vinte por cento);

V - prazo mínimo para convocação presencial do participante em modalidade teletrabalho será de vinte e quatro horas, exceto quando configuradas as demais hipóteses do art. 25 desta Portaria;

VI - conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata; e

VII - vedações específicas da unidade para a participação no PGD, quando for o caso.

§ 1º A portaria de que trata o caput deverá ser encaminhada à análise prévia da Secretaria-Executiva para validação.

§ 2º A tabela de atividades de que trata o inciso I do caput deverá ser elaborada por ocupante de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva, níveis 13 (treze) ao 18 (dezoito), com apoio da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais e da área de gestão de pessoas, e aprovado pelo dirigente da unidade a qual esteja imediatamente subordinado.

§ 3º Na tabela de atividades de que trata o inciso I do caput é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados.

§ 4º A Portaria de que trata o caput poderá ser elaborada conjuntamente com outra unidade, caso executem as atividades por meio de procedimentos e rotinas com características semelhantes.

§ 5º A tabela de atividades a que se refere o inciso I do caput deverá ser registrada em sistema informatizado, a ser disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas.

§ 6º O estabelecimento de percentual mínimo de produtividade adicional de que trata o inciso IV do caput deverá ser compatível com o horário de jornada de trabalho dos participantes.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 12. Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, inclusive os designados para função de confiança e os que percebem gratificação de sistema estruturador, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade;

IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 Parágrafo único. A participação no PGD na modalidade teletrabalho aos servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo  - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE, de níveis 13 (treze) e superiores, depende de autorização específica do dirigente da unidade que esteja vinculado, bem como anuência prévia da Secretaria-Executiva, atestada a compatibilidade das atividades do cargo com a modalidade indicada.

Art. 13. A participação, na modalidade teletrabalho, dependerá de prévia seleção com posterior assinatura do plano de trabalho e do termo de ciência e responsabilidade pelo participante do PGD e pela chefia imediata, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 14. O servidor participante do PGD deverá assinar o plano de trabalho que conterá:

I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas, expressas em horas equivalentes;

II - o regime de execução em que participará do PGD, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada na modalidade presencial, quando for o caso;

III - data de início e de término da participação no PGD, na modalidade teletrabalho, quando for o caso; e

IV - o termo de ciência e responsabilidade contendo, no mínimo:

a) declaração de que atende às condições para participação no PGD;

b) prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade, na modalidade teletrabalho, quando for o caso;

c) atribuições e responsabilidades do participante;

d) declaração do participante de que manterá a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho;

e) declaração de ciência de que sua participação no PGD, na modalidade teletrabalho, não constitui direito adquirido, podendo ser desligado ou migrado para modalidade presencial nas condições estabelecidas nesta Portaria;

f) declaração de ciência da vedação de pagamento das vantagens dispostas nos arts. 26, 29 e 30, quando da execução na modalidade teletrabalho, bem como da vedação disposta no art. 27, desta Portaria;

g) declaração de ciência da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e

h) declaração de que está ciente:

1. do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

2. do dever de observar as disposições do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

3. das orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; e

4. de que, durante o período de execução da modalidade teletrabalho, não poderá estar em desacordo com o contido na Portaria Interministerial CGU/MPOG nº 333, de 19 de setembro de 2013, que trata sobre a existência de conflito de interesses.

§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado em sistema informatizado do PGD.

§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades do sistema informatizado do PGD.

§ 4º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante.

Art. 15. O plano de trabalho deverá prever a aferição da qualidade das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias, a contar da data das entregas realizadas,  quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.

§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada com valor que varia de zero a dez, em que zero é a menor nota e dez, a maior nota.

§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 6.

CAPÍTULO VII

DA MODALIDADE TELETRABALHO

Art. 16. É facultado aos agentes públicos elencados no art. 12 desta Portaria a adesão ao PGD, na modalidade de teletrabalho, sendo que o limite máximo de participantes do PGD na referida modalidade é de 35% (trinta e cinco por cento) da força de trabalho, limitado em 25% (vinte e cinco por cento) a quantidade de participantes na modalidade teletrabalho integral, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

§ 1º O percentual da força de trabalho na modalidade teletrabalho será calculado da seguinte forma:

a) percentual na modalidade teletrabalho (limitado a 35%): (número total da força de trabalho da unidade na modalidade teletrabalho / número total da força de trabalho da Unidade) x 100 < 35%; e

b) percentual na modalidade teletrabalho, regime integral (limitado a 25%): (número total da força de trabalho da unidade na modalidade teletrabalho na modalidade integral / número total da força de trabalho da Unidade) x 100 < 25%.

§ 2º Os limites percentuais estabelecidos no caput podem ser majorados, mediante solicitação fundamentada a ser apresentada pelo Dirigente da unidade à Secretaria-Executiva.

§ 3º Excepcionalmente, a unidade poderá solicitar à Secretaria-Executiva a participação de servidores além dos limites estabelecidos no caput, mediante autorização do dirigente máximo da unidade, os quais atendam aos requisitos para:

I - Remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - Exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990;

III - Cessão por tempo determinado, nos termos do artigo 93, caput da Lei nº 8.112, de 1990, permitindo-se que tais servidores residentes em outros estados possam atuar em PGD, em regime de execução integral; e

IV - Servidores estáveis que, por motivos particulares, necessitem residir em outra unidade da federação, podendo, a critério da unidade, participar do PGD.

§ 4º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior será regido pelos termos contidos nos artigos 12 e 18 do Decreto nº 11.072, de 2022, mediante autorização do dirigente máximo da unidade e anuência prévia da Secretaria-Executiva.

§ 5º Aos estagiários será permitido apenas a adesão ao regime de execução parcial, sendo necessário que 80% (oitenta por cento) dos dias do cronograma específico mensal sejam exercidos na modalidade presencial.

CAPÍTULO VIII

DAS VEDAÇÕES À MODALIDADE TELETRABALHO

Art. 17. Fica vedada a participação na modalidade de teletrabalho a quem:

I - possuir equipe de trabalho sob sua responsabilidade e coordenação, salvo em regime de execução compatível com o praticado pelos demais integrantes da equipe;

II - possuir estagiário sob sua supervisão formal, em que o supervisor deverá estar presencialmente no período de estágio do estagiário;

III - estiver em estágio probatório, salvo em regime de execução parcial quando compatível e a critério da unidade, garantido o exercício presencial em maior parte da jornada de trabalho semanal;

IV - exercer atividade de atendimento ao público interno e externo ou outra que exija a presença física ou seja desenvolvida por meio de trabalho externo, salvo em regime de execução parcial quando compatível e a critério da unidade, garantida a capacidade de atendimento ao público;

V - tenha migrado para a modalidade presencial, no âmbito do PGD, devido ao descumprimento das metas de desempenho, enquanto não decorridos no mínimo seis meses da data de migração;

VI - receber auxílio-moradia, salvo em regime de execução parcial;

VII - exercer atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensuráveis; e

VIII - for servidor civil ou militar dos órgãos de segurança pública mobilizados, no âmbito do Programa de Cooperação Federativa, ou Forças Tarefas.

CAPÍTULO IX

DA SELEÇÃO DE PARTICIPANTES NA MODALIDADE TELETRABALHO

Art. 18. O dirigente da unidade divulgará em edital específico os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao PGD na modalidade de teletrabalho, podendo conter, entre outras especificidades:

I - total de vagas;

II - regimes de execução;

III - vedações à participação;

IV - prazo de permanência na modalidade teletrabalho, quando aplicável;

V - conhecimentos específicos requeridos, quando for o caso;

VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação;

VII - termo de ciência e responsabilidade como anexo; e

VIII - critérios de seleção.

Art. 19. Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e entre eles houver igualdade de habilidades e características, o dirigente da unidade observará a seguinte ordem de critérios de priorização na seleção:

I - com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

II - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com deficiência comprovada mediante junta médica oficial;

III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

IV - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com idade até cinco anos ou acima de sessenta e cinco anos;

V - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

VI - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

VII - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; e

VIII - com vínculo efetivo.

CAPÍTULO X

DA AMBIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 20. Decorridos seis meses da publicação da portaria a que se refere o art. 11, o dirigente da unidade elaborará relatório de ambientação ao PGD, contendo:

I - a efetividade no alcance de metas e resultados;

II - os benefícios e prejuízos para a unidade;

III - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e execução do PGD;

IV - a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD na unidade, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da administração; e

V - revisão da tabela de atividades do PGD, caso necessário.

§ 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais.

§ 2º As manifestações técnicas de que tratam o § 1º deste artigo poderão indicar a necessidade de reformulação da portaria editada pela unidade, para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no PGD.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a reformulação da portaria da unidade observará as considerações da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais.

Art. 21. Para acompanhamento do PGD, as unidades deverão elaborar relatório gerencial, a ser enviado anualmente para a CGGP, que consolidará e enviará as informações ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.

CAPÍTULO XI

DO RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL

Art. 22. O dirigente da unidade deverá realizar o desligamento do participante do PGD, nas seguintes hipóteses:

I - na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades aptas ao PGD;

II - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na portaria da unidade, quando houver;

III - se o PGD for suspenso ou revogado; e

IV - no interesse da Administração, por razão de conveniência e oportunidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de trinta dias.

Art. 23. O dirigente da unidade deverá excluir o participante da modalidade teletrabalho para fins de retorno do servidor à modalidade presencial, nas seguintes situações:

I - por solicitação do participante, com a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias;

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;

III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho e do termo de ciência e responsabilidade;

IV - pela superveniência das hipóteses de vedação específica previstas na portaria da unidade, quando houver; ou

V - pelo descumprimento do dever previsto no art. 25 desta Portaria.

§ 1º O ato de determinação do retorno da modalidade teletrabalho para a modalidade presencial do PGD caberá à chefia imediata, que o fará mediante decisão fundamentada.

§ 2º Ocorrido o retorno de que trata o caput, ficam suspensas as metas de desempenho relativas exclusivamente à produtividade adicional pactuadas.

Art. 24. O participante continuará em regular exercício das atividades do PGD até que seja notificado pela chefia imediata da sua exclusão da modalidade teletrabalho ou do PGD ou da suspensão ou revogação do Programa na sua unidade.

Parágrafo único. O participante do PGD que for excluído da modalidade teletrabalho, na forma do caput do art. 23, deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício.

CAPÍTULO XII

DAS CONVOCAÇÕES

Art. 25. Constitui dever do participante do PGD, na modalidade de teletrabalho, atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima a:

I - não inferior a vinte e quatro horas, prorrogáveis, mediante justificativa, por igual período, para o participante que resida, comprovadamente, no Distrito Federal e entorno;

II - em setenta e duas horas, prorrogáveis, mediante justificativa, por igual período, para o participante que esteja atuando, comprovadamente, em outra unidade da federação, consoante às hipóteses permitidas por esta Portaria; e

III - em cinco dias, prorrogáveis, mediante justificativa, por igual período, para o participante que esteja atuando comprovadamente, no exterior, consoante às hipóteses permitidas por esta Portaria, as previstas na norma de procedimentos complementares, e desde que devidamente justificado pela chefia imediata.

CAPÍTULO XIII

DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS

Art. 26. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes que estiverem na modalidade de teletrabalho no PGD.

Parágrafo único. O cumprimento de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.

Art. 27. Fica vedada aos participantes que estiverem na modalidade teletrabalho no PGD a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018.

Art. 28. Verificada a existência de banco de horas realizado em conformidade com a Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 2018, o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da participação no PGD.

Art. 29. Não será concedida ajuda de custo ao participante do PGD em eventual mudança de domicílio em caráter permanente, exceto no interesse da administração.

Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos seis meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência da modalidade teletrabalho, em regime de execução integral.

Art. 30. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SGDP/SEDGG/ME nº 207, de 21 de outubro de 2019.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. A área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais disponibilizará manual de procedimentos técnicos e modelos de documentos a serem utilizados para estruturação dos planos de trabalho, das atividades complementares e dos demais instrumentos de gestão de metas e resultados a serem alcançados pelas unidades do Ministério.

Art. 32. A área de gestão de pessoas disponibilizará manual de procedimentos técnicos e modelos de documentos a serem utilizados para estruturação de instrumentos de gestão e aferição de resultados de qualidade de vida no trabalho e desempenho humano-organizacional a serem alcançados pelas unidades do Ministério.

Art. 33. O não cumprimento pelo participante em qualquer modalidade de execução do PGD com dispensa de controle de frequência, das metas pactuadas, ensejará desconto proporcional na remuneração no mês correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o participante poderá apresentar justificativa, decorrente de caso fortuito ou de força maior, com o objetivo de realizar a compensação das metas não cumpridas, até o mês subsequente, e ficará a critério da chefia imediata avaliar a viabilidade de autorizar, observado o interesse da Administração.

Art. 34. As dúvidas e os casos omissos sobre esta Portaria serão analisados e deliberados, fundamentadamente, pela Subsecretaria de Administração e pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas competências.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 2º de dezembro de 2022.

 

ANTONIO RAMIREZ LORENZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).