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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA FUNAI Nº 586, de 18 de novembro de 2022

  

Estabelece as normas de acesso ao acervo museológico e os procedimentos para a cessão de uso de itens do acervo museológico sob guarda do Museu do Índio da Fundação Nacional do Índio - Funai.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 235 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 666, de 17 de junho de 2017, e no art. 31 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer as normas de acesso ao acervo museológico e os procedimentos para a cessão de uso de itens do acervo museológico sob a guarda do Museu do Índio da Fundação Nacional do Índio.

Parágrafo único. O acervo museológico de que trata o caput do artigo é constituído por objetos da cultura material de povos indígenas do território brasileiro, em permanente atualização, obtidos diretamente com as comunidades indígenas por meio de doações e compras desde 1947.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - acervo museológico: conjunto de bens culturais, de caráter material, constituído por objetos que correspondem ao interesse e objetivo de preservação, pesquisa e comunicação;

II - cessão de uso: empréstimo não oneroso, de caráter precário e por tempo determinado, de itens do acervo museológico sob a guarda do Museu do Índio, para pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, sem transferência de domínio ou propriedade, em atendimento ao interesse público ou da coletividade, para fins de exposição ou intercâmbio científico e cultural no Brasil ou no exterior;

III - termo de cessão de uso: instrumento que regula os direitos e as obrigações envolvidos na cessão de uso de itens do acervo museológico sob a guarda do Museu do Índio;

IV - cessionária: pessoas jurídicas de direito público ou privado, que recebem emprestado itens do acervo museológico sob a guarda do Museu do Índio;

V - courier: indivíduo designado para acompanhar a embalagem, o transporte e a desembalagem dos bens culturais sob cessão de uso;

VI - exposição: exibição pública de objetos de arte ou bens culturais por um período de tempo definido;

VII - facility report: relatório no qual constem as condições técnicas do local onde serão exibidos os bens culturais sob cessão de uso, demonstrando a existência de condições ambientais e de segurança dos espaços expositivos adequadas para a sua apresentação;

VIII - modalidade prego a prego: modalidade de seguro que envolve todas as etapas do transporte dos bens culturais até o retorno ao local de origem;

IX - modalidade multirriscos: modalidade de seguro que não tem franquia e prevê a cobertura a perdas e danos decorrentes de qualquer causa; e

X - reservas técnicas: ambientes controlados que contribuem para a conservação da integridade dos acervos, visando prevenir e retardar a degradação dos bens culturais.

CAPÍTULO II

NORMAS DE ACESSO AO ACERVO

Art. 3º Durante o acesso ao acervo museológico, o usuário deverá ser acompanhado por servidor público da Coordenação de Patrimônio Cultural do Museu do Índio ou por pessoa por esta indicada.

Art. 4º Todo usuário deve:

I - obedecer ao estabelecido nesta Portaria;

II - acatar com respeito às instruções dos servidores quanto às normas de uso e de segurança;

III - zelar pelo acervo museológico colocado à sua disposição; e

IV - usar máscara e luvas para manusear os itens do acervo.

Art. 5º É proibido ao usuário:

I - entrar com comidas e bebidas e/ou consumi-las;

II - portar mochilas, bolsas ou similares;

III - portar produtos e objetos que acarretem perigo ao acervo; e

IV - realizar qualquer marcação na superfície dos itens.

Art. 6º O registro fotográfico de objetos é autorizado, desde que feito com equipamento de posse do usuário e sem o uso de flash.

Seção I

Da consulta

Art. 7º A consulta ao acervo museológico poderá ser virtual, por meio do repositório digital do acervo museológico disponível no portal eletrônico gov.br do Museu do Índio, ou presencial, desde que imprescindível ao escopo da pesquisa e mediante prévia autorização.

Art. 8º A solicitação de acesso ao acervo deverá ser formalizada à Coordenação de Patrimônio Cultural, por meio de mensagem de correio eletrônico ou protocolo.

§ 1° O solicitante deverá identificar preliminarmente os itens que pretende acessar, por meio de consulta ao repositório digital do acervo museológico.

§ 2° A solicitação de que trata o caput deverá conter a identificação do solicitante, a justificativa e a relação dos itens.

§ 3° A resposta à solicitação de que trata o caput deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período.

Art. 9º A consulta autorizada deverá ocorrer nos horários e no local determinados pelo Museu do Índio no documento autorizativo.

Art. 10. O limite máximo diário de itens do acervo disponibilizados para consulta é de 10 (dez) objetos.

Art. 11. Não será concedido acesso aos itens do acervo cujo estado de conservação esteja comprometido.

Seção II

Da visita às reservas técnicas

Art. 12. É vedado o acesso às reservas técnicas do acervo museológico sob guarda do Museu do Índio, salvo em casos justificados.

Art. 13. A solicitação de acesso excepcional às reservas técnicas deverá ser encaminhada à Coordenação de Patrimônio Cultural do Museu do Índio para deliberação conjunta com a autoridade máxima do Museu do Índio.

Parágrafo único. A resposta à solicitação de que trata o caput deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período.

CAPÍTULO III

CESSÃO DE USO DE ITENS DO ACERVO

Art. 14. Caberá ao Museu do Índio, por meio da Coordenação de Patrimônio Cultural, instruir processo administrativo para cessão de uso de itens culturais do acervo museológico da Fundação Nacional do Índio para pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, em atendimento ao interesse público, para fins de exposição ou intercâmbio científico e cultural no Brasil ou no exterior, conforme os procedimentos estabelecidos por esta Portaria.

Art. 15. A cessão de uso de itens do acervo de que trata esta Portaria ocorrerá mediante celebração de termo de cessão de uso de acervo entre a Fundação Nacional do Índio e a empresa ou instituição cessionária, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 16. O período de cessão de uso de itens do acervo será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do termo.

Art. 17. Poderá haver prorrogação da vigência do termo, desde que a empresa ou instituição cessionária solicite formalmente a prorrogação de prazo, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da cessão de uso.

§ 1° A prorrogação ocorrerá mediante celebração de termo aditivo, na forma do Anexo II desta Portaria.

§ 2° A renovação ocorrerá uma única vez por até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18. A empresa ou instituição cessionária deverá arcar com as despesas decorrentes da cessão de uso dos itens que lhes forem disponibilizados.

Parágrafo único. As despesas de que trata o caput compreendem embalagem, acondicionamento, transporte, seguro, custos de acompanhamento de courier, registro fotográfico e preparação dos itens em suportes expositivos.

Art. 19. A utilização de imagens de itens do acervo pela empresa ou instituição cessionária dependerá de autorização expressa do Museu do Índio, sem prejuízo à observância das legislações referentes aos direitos autorais e de reprodução do material para fins comerciais e/ou lucrativos.

Art. 20. Fica a empresa ou instituição cessionária obrigada a colocar o crédito "Acervo Museu do Índio/Funai - Brasil" em todos os textos e legendas da exposição, nos catálogos, nos materiais de divulgação, assim como nos demais produtos culturais e gráficos relacionados ao evento.

Art. 21. Os textos e as imagens produzidos a partir do objeto da cessão de uso e que integrarão catálogos e/ou outros materiais gráficos de divulgação da exposição serão de responsabilidade da empresa ou instituição cessionária e, antes da publicação, deverão ser previamente aprovados pelo Museu do Índio.

Art. 22. No caso de evento com produção de catálogo e/ou outros materiais gráficos de divulgação, fica a cessionária obrigada a disponibilizar ao Museu do Índio, no mínimo, um exemplar de cada produção.

Art. 23. Na hipótese de exposição ou intercâmbio científico e cultural no exterior, fica a cessionária obrigada a verificar as normas brasileiras, inclusive, autorizações necessárias para a saída dos itens da cessão de uso do país.

Parágrafo único. A celebração do termo de cessão de uso não constitui autorização para saída dos itens do acervo do país.

Art. 24. A solicitação de cessão de uso de itens do acervo museológico deverá ser encaminhada à Direção do Museu do Índio contendo:

I - carta de solicitação de cessão de uso redigida em língua portuguesa e assinada pelo representante legal da empresa ou instituição solicitante, encaminhada com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência à data fixada para a movimentação dos bens, contendo:

a) justificativa da cessão de uso;

b) nome, enquadramento curatorial e conceito da exposição;

c) nome do curador;

d) local da exposição;

e) datas de início e término da exposição;

f) datas de início e término da cessão de uso;

g) indicação expressa de que a exposição contará ou não com a publicação de catálogo e/ou outros materiais gráficos de divulgação; e

h) relação dos itens solicitados, conforme identificação disponível no repositório digital do acervo museológico;

II - relatório do solicitante sobre as condições técnicas do local onde serão exibidos os itens do acervo em cessão de uso, demonstrando a existência de condições ambientais e de segurança adequadas para o seu acondicionamento e sua apresentação (facility report); e

III - documentação comprobatória de identificação e vínculo do representante legal da empresa ou instituição solicitante.

Art. 25. A Coordenação de Patrimônio Cultural analisará a solicitação de que trata o art. 24 e verificará o estado de conservação dos itens solicitados. Parágrafo único. Os itens do acervo cujo estado de conservação esteja comprometido poderão não ser liberados para a cessão de uso.

Art. 26. O termo de cessão de uso de itens do acervo, na forma do Anexo I desta Portaria, deverá ser previamente analisado pela Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, assinado pelas partes e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 27. A empresa ou instituição cessionária deverá apresentar cópia da apólice de seguro contratado, previamente à retirada dos itens do Museu do Índio.

Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deverá compreender todas as etapas desde o transporte dos itens para o local da exposição até o retorno destes ao Museu do Índio (modalidade prego a prego e multirriscos) durante o prazo de cessão de uso.

Art. 28. Os itens do acervo em cessão de uso deverão ser conferidos na sua saída do Museu do Índio, por servidor público da Coordenação de Patrimônio Cultural do Museu do Índio ou por pessoa por esta indicada, mediante emissão de laudos do estado de conservação de cada item.

Parágrafo único. A conferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá na presença de indicado da empresa ou instituição solicitante.

Art. 29. Para cada conjunto ou fração de 50 (cinquenta) itens do acervo emprestados deverá obrigatoriamente ser indicado 1 (um) courier servidor público da Coordenação de Patrimônio Cultural ou pessoa por esta indicada.

§ 1° Na hipótese de conter um ou mais itens que apresente fragilidade no conjunto de itens do acervo objeto da cessão de uso, a Administração Pública poderá, a critério, determinar o acompanhamento por 1 (um) courier, independentemente do quantitativo previsto no caput.

§ 2° Será de competência do courier a elaboração de laudo técnico sobre o transporte, a embalagem e a preparação dos itens em suportes expositivos.

Art. 30. Para evitar danos de quaisquer natureza aos itens do acervo, seu transporte e acondicionamento deverá observar as seguintes especificações:

I - os caixotes devem ser de madeira compensada, tipo naval, projetados de acordo com as dimensões dos itens e devem conter, no mínimo, as seguintes especificações:

a) ser, no mínimo, 6 (seis) centímetros maior, em cada uma de suas dimensões, do que os itens que irá abrigar em seu interior;

b) apresentar, no mínimo, paredes de 1 (um) centímetro de espessura;

c) ser provido de tampa na parte superior, construída e revestida dos mesmos materiais do caixote, respeitando a estrutura dos mesmos e fixadas ao caixote por meio de parafusos de aço, de rosca paralela para uso de porcas;

d) aqueles acima de 1 (um) metro de dimensões (altura x largura x profundidade) devem apresentar bordas externas reforçadas com batentes de madeira maciça, com bordas chanfradas e cantos arredondados e devem apresentar alça para suspender, de madeira aparelhada ou metal, instaladas em altura que permita fácil suspensão e manobra e que não sejam salientes;

e) a base deve apresentar forma de paletes ou tê-los incorporados ao corpo do caixote de madeira cujas barras devem ter, no mínimo, 5 (cinco) centímetros de espessura e altura que permite a movimentação do caixote de madeira por meio mecânico; e

f) o interior e sua tampa devem ser revestidos com espuma de polietileno expandido, de cor branca, anti-inflamável, antichoque, de espessura variável e isolante;

II - o item do acervo deve ser envolvido em papel glassine, lampraseal ou cellplast, todos semitransparentes, sintéticos, resistentes, neutros e isentos de ácido;

III - a imobilização e o ajuste das peças no interior do caixote de madeira devem ser por meio de travamentos com a utilização de espuma de polietileno expandido, fazendo o preenchimento dos espaços com tiras para amortecimento; e

IV - os itens devem ser acondicionados no interior dos caixotes e protegidos de tal modo que qualquer contato com a superfície dos itens só seja feito com o material de revestimento dos caixotes.

Art. 31. O processo de embalagem e desembalagem dos itens do acervo deverá ser acompanhado por pessoal especializado, com formação em conservação ou museologia, designado pela empresa ou instituição cessionária.

Art. 32. O Museu do Índio poderá, a qualquer tempo, independentemente de aviso à empresa ou instituição cessionária ou de autorização prévia, visitar os locais e as condições de exposição dos itens em cessão de uso, a fim de aferir a adequação aos termos definidos contratualmente entre as partes.

Art. 33. Para apresentação dos itens do acervo, o ambiente expositivo deverá atender aos seguintes parâmetros ambientais de conservação:

I - umidade relativa do ar entre 50% e 60%;

II - temperatura do ar entre 19 e 21 graus Celsius;

III - iluminação abaixo de 150 lux para as categorias cerâmica, ossos, madeira e couro sem pintura;

IV - iluminação abaixo de 50 lux para as categorias tecidos, sementes, couro com pintura/tingimento, papel e pelos;

V - iluminação entre 05 e 50 lux para categorias plumárias; e

VI - espaços expositivos ventilados.

Art. 34. No momento da devolução dos itens da cessão de uso no Museu do Índio, servidor público da Coordenação de Patrimônio Cultural ou pessoa por esta indicada fará a conferência dos itens e emitirá laudo do estado de conservação para cada peça.

Parágrafo único. Serão recepcionados apenas os itens da cessão de uso que não estiverem danificados.

Art. 35. Nas hipóteses de extravio ou dano de item do acervo, a cedente notificará a cessionária.

Parágrafo único. A empresa ou instituição cessionária deverá acionar o seguro em 5 (cinco) dias úteis a partir da notificação da cedente, que deverá ser comunicada oficialmente quanto às providências tomadas.

Art. 36. O processo de cessão de uso apenas será concluído após inclusão dos laudos do estado de conservação de que trata o art. 34.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria deverão ser encaminhados à Coordenação de Patrimônio Cultural do Museu do Índio da Fundação Nacional do Índio.

Art. 38. Fica revogada a Portaria n° 28/MI-RJ, de 14 de agosto de 2019.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor em 28 de novembro de 2022.

 

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

 

ANEXO I

MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO Processo nº [PROCESSO ELETRÔNICO]

Unidade Gestora: 194022

                           

A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, instituída pela Lei nº 5.371/67, através do MUSEU DO ÍNDIO - MI, CNPJ nº 000559.311/0002-07, com endereço na Rua das Palmeiras nº 55 - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ, CEP 22270-070 por intermédio do(a) seu(sua) Diretor(a), o(a) Senhor(a) [NOME], [NACIONALIDADE], portador(a) do RG nº [IDENTIDADE] e inscrito(a) no CPF sob nº [CPF], nomeado(a) pela Portaria nº [PORTARIA DE NOMEAÇÃO], doravante denominada CEDENTE, e de outro lado [NOME DA EMPRESA OU INSTITUIÇÃO SOLICITANTE], inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ], estabelecido(a) à [ENDEREÇO], neste ato representado(a) pelo Senhor(a) [NOME], [NACIONALIDA D E ] , [CARGO], portador(a) da carteira de identidade n° [IDENTIDADE] expedida pela [ÓRGÃO EXPEDIDOR] e do CPF nº [CPF], doravante denominada CESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente Termo de Cessão de Uso de Acervo, sujeitando-se às disposições Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 no que couber e demais legislações pertinentes, bem como às seguintes condições:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Pelo presente instrumento o MUSEU DO ÍNDIO empresta os objetos etnográficos de sua coleção a CESSIONÁRIA. São eles:

1.2. Os bens objeto do presente termo não importarão em transferência de valores ou retribuição financeira.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - PERÍODO DA CESSÃO DE USO

2.1. Os objetos emprestados permanecerão em posse da CESSIONÁRIA pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, de [DATA INÍCIO] a [DATA FINAL], mas poderão ser retirados da instituição CESSIONÁRIA, a qualquer tempo, caso seja comprovada uma exibição e/ou conservação inadequada do objeto por parte do solicitante, mediante justificativa por escrito da CEDENTE;

2.2. Os objetos emprestados serão devolvidos exclusivamente a CEDENTE no endereço constante neste Termo. Se houver mudança de endereço durante o período deste empréstimo, por qualquer motivo, o novo endereço deverá ser informado à CESSIONÁRIA, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do retorno dos objetos acompanhado pela notificação de endereço publicado no Diário Oficial da União - DOU;

2.3. A exposição organizada pela CESSIONÁRIA terá lugar em [ENDEREÇO DA E X P O S I Ç ÃO ] .

3. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA

3.1. A CESSIONÁRIA deve manter os bens em boas condições de conservação, climatização, segurança e limpeza e restituí-los no estado em que os recebeu, não podendo usá-los senão de acordo com este Termo, sob pena de responder por perdas e danos;

3.2. A CESSIONÁRIA não deve proceder ao uso das imagens do(s) item(ns) objeto deste Termo, para fins não estabelecidos neste documento sem prévia autorização da CEDENTE;

3.3. A CESSIONÁRIA não deve outorgar acordos que impliquem a cedência temporária do(s) item(ns) objeto deste Termo para exposições organizadas por outras entidades sem prévia autorização da CEDENTE;

3.4. A CESSIONÁRIA deve garantir as condições de guarda e transporte das peças objeto deste Termo;

3.5. A CESSIONÁRIA deve elaborar laudo do estado de conservação das peças objeto deste Termo antes da retirada das peças na CEDENTE;

3.6. A CESSIONÁRIA deve se comprometer a devolver as peças no mesmo estado de conservação quando da retirada, após a conferência e aceite do laudo do estado de conservação do item nº 3.5 pela CEDENTE.

4. CLÁUSULA QUARTA - SEGURO

4.1. A CESSIONÁRIA deve contratar o seguro do(s) item(ns) objeto deste Termo, na modalidade "prego a prego" e "multirrisco", no valor total segurado descrito na tabela do item nº 1.1 deste Termo, contra qualquer perda e contra todos os danos fortuitos;

4.2. O seguro será contratado junto a Segurador que já tenha dado provas de competência no campo de objetos museológicos. Em todos os casos, a CEDENTE se reserva o direito de dar validade ou não a Seguradora escolhida;

4.3. A CESSIONÁRIA fica obrigado a contratar o seguro indicado nas cláusulas 4.1 e 4.2 deste Termo, com vigência a partir da data de retirada dos bens que constituem acervo etnográfico da CEDENTE, bem como a fornecer a esta uma cópia da Apólice de Seguro previamente à retirada dos itens do Museu do Índio;

4.4. Em caso de ocorrência de disputa legal com a companhia de seguros, a CESSIONÁRIA deverá garantir todas as perdas e responsabilizar-se pela indenização da mesma, de acordo com o estipulado no contrato de seguro e durante o período em que o processo corre em tribunal.

5. CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE

5.1. O transporte das peças do seu local de origem até ao local da exposição, assim como o transporte de regresso, será realizado por uma empresa especializada no transporte de obras de arte cuja contratação e pagamento será da responsabilidade da C ES S I O N Á R I A ;

5.2. O transporte será realizado por uma empresa de transporte que já tenha dado provas de competência no campo de transporte de objetos museológicos, cujas despesas de ida e volta serão de responsabilidade da CESSIONÁRIA. Para qualquer caso, a CEDENTE se reserva o direito de dar ou não validade à escolha da empresa de transporte estipulada pela CESSIONÁRIA;

5.3. O(s) item(ns) objeto deste Termo será(ão) acondicionado(s) de forma adequada. É obrigatório que o transporte se faça segundo as indicações técnicas recomendadas na ida e no retorno das obras. O(s) item(ns) deve(m) sempre ser manipulado(s) por pessoal competente e com formação técnica em conservação oriundo da área de museologia;

5.4. Caso ocorram circunstâncias imprevistas, designadamente atrasos das empresas transportadoras ou das companhias aéreas, por motivo de greves, condições atmosféricas adversas, tráfego, problemas técnicos ou operacionais, as instituições envolvidas deverão cooperar no sentido de serem ultrapassados todos os obstáculos que impeçam a boa continuidade do processo previsto no presente Termo;

5.5. Caso ocorram danos às peças durante o transporte, estes serão de responsabilidade objetiva, fundada no risco integral da CESSIONÁRIA, e deverão ser reportados imediatamente a CEDENTE.

6. CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E DE EXPOSIÇÃO DAS PEÇAS EMPRESTADAS

6.1. A CESSIONÁRIA se compromete em tomar todas as preocupações necessárias à conservação das peças;

6.2. A CESSIONÁRIA se compromete a expor as peças emprestadas em vitrine(s) e nas condições de segurança que compreendem uma supervisão humana por 24 (vinte e quatro) horas, um sistema eletrônico de vigilância e um sistema de detecção de incêndio;

6.3. A CESSIONÁRIA também cuidará particularmente para que as salas de exposição satisfaçam às condições climáticas requisitadas (umidade relativa do ar entre 50% e 60%; temperatura do ar entre 19 e 21 graus Celsius);

6.4. A CESSIONÁRIA cuidará para que a obra não fique diretamente exposta à luz do dia, mas sempre sobre luminosidade filtrada dos ultravioletas e, dependendo do tipo de obra, em uma luminosidade precisa:

6.4.1. iluminação abaixo de 150 lux para as categorias cerâmica, ossos, madeira e couro sem pintura;

6.4.2. iluminação abaixo de 50 lux para as categorias tecidos, sementes, couro com pintura/tingimento, papel e pelos;

6.4.3. iluminação entre 05 e 50 lux para categorias plumárias;

6.5. As obras não deverão ficar expostas próximas a uma entrada de ar, a uma janela ou a qualquer umidificador ou desumidificador de ar;

6.6. É terminantemente proibido à CESSIONÁRIA proceder a qualquer tipo de tratamento, desmontar ou modificar uma obra. Se a CESSIONÁRIA constatar que a obra deve, em razão de seu estado, ser submetidas a um tratamento, ele deverá informar imediatamente por escrito a CEDENTE e esperar a resposta antes de qualquer intervenção;

6.7. O manuseio, o recolhimento, a embalagem e a desembalagem das peças em seu local de origem e no local onde ocorrerá a exposição serão de responsabilidade da CESSIONÁRIA e deverão ser acompanhados por pessoal especializado, com formação em conservação ou museologia, designado pela CESSIONÁRIA;

7. CLÁUSULA SÉTIMA - REPRODUÇÃO E PUBLICAÇÃO

7.1. A produção do catálogo ou de qualquer material gráfico, tais como cartazes, convites, desdobráveis, roteiros ou outros, realizados para a exposição em questão é da responsabilidade da CESSIONÁRIA que deverá garantir o seu pagamento e coordenação da edição, bem como decidir acerca de tiragens, edições em mais de uma língua e design gráfico dos produtos em questão;

7.2. Os textos e as imagens produzidos a partir do objeto deste Termo e que integrarão catálogos e/ou outros materiais gráficos de divulgação da exposição ou do evento serão de responsabilidade da empresa ou instituição cessionária e, antes da publicação, deverão ser previamente aprovados pelo Museu do Índio.

7.3. A CESSIONÁRIA deve responsabilizar-se pela obtenção de todas as autorizações necessárias ao uso e cessão de imagem dos itens objeto deste Termo, de acordo com a legislação vigente;

7.4. A CESSIONÁRIA fica autorizado a filmar e/ou fotografar as peças. As fotografias obtidas podem ser utilizadas como material de divulgação, entre eles para site institucional, mas não podem ser comercializadas visando lucros para a instituição cessionária;

7.5. A CESSIONÁRIA se compromete igualmente a enviar a CEDENTE, no mínimo, 1 (um) exemplar do catálogo da exposição e de todo e qualquer material de divulgação para fins educativos;

7.6. A CESSIONÁRIA deve estar de acordo em mencionar nas reproduções e publicações de qualquer material gráfico (cartazes, convites, desdobráveis, roteiros ou outros) o crédito a CEDENTE por ocasião da sua utilização na forma: "Acervo Museu do Índio/Funai - Brasil".

8. CLÁUSULA OITAVA - PRAZOS E RESCISÃO DO TERMO

8.1. O prazo de vigência do presente Termo é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da assinatura do Termo pela CEDENTE e pela CESSIONÁRIA , podendo ser renovado por igual período, por expressa manifestação das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo final, mediante Termo Aditivo.

9. CLÁUSULA NONA - FORO

9.1. Todas as contestações que não puderem ser resolvidas amigavelmente serão solucionadas no foro da Seção Judiciária da Justiça Federal no Rio de Janeiro, Brasil, de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil.

E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Termo é assinado eletronicamente pelas partes.

[LOCAL E DATA]

[ASSINATURA CEDENTE]

[ASSINATURA CESSIONÁRIA]

ANEXO II

MINUTA DE TERMO ADITIVO Processo nº [PROCESSO ELETRÔNICO]

Unidade Gestora: 194022

A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, instituída pela Lei nº 5.371/67, através do MUSEU DO ÍNDIO - MI, CNPJ nº 000559.311/0002-07, com endereço na Rua das Palmeiras nº 55 - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ, CEP 22270-070 por intermédio do(a) seu(sua) Diretor(a), o(a) Senhor(a) [NOME], [NACIONALIDADE], portador(a) do RG nº [IDENTIDADE] e inscrito(a) no CPF sob nº [CPF], nomeado(a) pela Portaria nº [PORTARIA DE NOMEAÇÃO], doravante denominada CEDENTE, e de outro lado [NOME DA EMPRESA OU INSTITUIÇÃO SOLICITANTE], inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ], estabelecido(a) à [ENDEREÇO], neste ato representado(a) pelo Senhor(a) [NOME], [NACIONALIDA D E ] , [CARGO], portador(a) da carteira de identidade n° [IDENTIDADE] expedida pela [ÓRGÃO EXPEDIDOR] e do CPF nº [CPF], doravante denominada CESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso de Acervo nº [Nº DO TERMO], doravante denominado TERMO ORIGINAL, sujeitando-se às disposições Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 no que couber e demais legislações pertinentes, bem como às seguintes condições:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do Termo de Cessão de Uso nº [Nº DO TERMO] por um período de [PERÍODO] dias, a partir de [DATA DE INÍCIO], nos termos previstos em sua Cláusula Oitava do TERMO ORIGINAL.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL

2.1. O presente instrumento decorre de autorização do(a) Senhor(a) Diretor(a) da CEDENTE, exarada nos autos do Processo nº [Nº DO PROCESSO], sujeitando-se às disposições Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 no que couber e demais legislações pertinentes.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA RENOVAÇÃO DO SEGURO

3.1. Em virtude do presente Termo Aditivo deverá a CESSIONÁRIA renovar o seguro, nos termos da Cláusula Quarta do Termo de Cessão de Uso nº [Nº DO TERMO], no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura deste instrumento.

4. CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO

4.1. A CEDENTE providenciará a publicação do extrato do presente Termo Aditivo no Diário Oficial da União.

5. CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO

5.1. Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do TERMO ORIGINAL e de outros instrumentos não modificadas por este Termo Aditivo.

E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido o presente Termo Aditivo é assinado eletronicamente pelas partes.

[LOCAL E DATA]

[ASSINATURA CEDENTE]

[ASSINATURA CESSIONÁRIA]

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).