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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 232, de 25 de junho de 2020

  

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da CRFB, o art. 6º do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o art. 11 do Decreto nº 9.875, de 27 de junho de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08007.004579/2019-40, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MJ nº 2.258, de 28 de dezembro de 2007.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E AOS DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL - CNCP

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual - CNCP é órgão consultivo integrante do Ministério da Justiça e Segurança Pública destinado a estabelecer diretrizes para a formulação e a proposição de plano nacional de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal deles decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.

Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual:

I - elaborar estudos e propor medidas e ações destinadas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal deles decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual no País;

II - efetuar levantamentos estatísticos, criar e manter, a partir de informações coletadas em âmbito nacional, banco de dados integrado ao Sistema Único de Segurança Pública, com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal deles decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

III - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal deles decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual junto aos Estados e ao Distrito Federal;

IV - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal deles decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

V - propor mecanismos de combate à entrada de produtos que violem direitos de propriedade intelectual;

VI - propor instrumentos de controle de ingresso no País de produtos que, ainda que de importação regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;

VII - sugerir fiscalizações específicas nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteiras e na malha rodoviária brasileira;

VIII - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal deles decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

IX - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal deles decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

X - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e de repressão à violação de obras protegidas por direito autoral; e

XI - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal deles decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.

 

CAPÍTULO II

O R G A N I Z AÇ ÃO

Seção I

Composição

Art. 3º O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é composto pelos seguintes membros:

I - cinco representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicados pela:

a) Secretaria Nacional do Consumidor, que o presidirá;

b) Secretaria Nacional de Segurança Pública;

c) Secretaria de Operações Integradas;

d) Polícia Federal; e

e) Polícia Rodoviária Federal;

II - dois representantes do Ministério da Economia, indicados pela:

a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um representante do Ministério da Cidadania;

V - um representante da Agência Nacional do Cinema;

VI - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VII - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações;

VIII - um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e

IX - cinco representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após a indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas, por meio de chamamento público, na forma descrita no art. 16.

§ 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados, com direito a voto.

§ 3º O mandato dos Conselheiros titulares e suplentes terá duração de dois anos, contados da assinatura do termo de posse, permitida a recondução.

§ 4º Os Conselheiros titulares ou suplentes poderão ser destituídos, a qualquer tempo, por decisão do órgão ou da entidade que representem, que deverá informar ao Conselho a ocorrência da vacância da representação e indicar novos nomes para a recomposição.

§ 5º A ausência injustificada do Conselheiro titular, quando não substituído pelo respectivo suplente, a três reuniões plenárias consecutivas, ou cinco reuniões intercaladas, poderá implicar a sua destituição, que será comunicada ao órgão ou à entidade que represente.

§ 6º A ausência injustificada do Conselheiro suplente que, convocado a substituir o titular, deixar de comparecer à reunião para a qual foi designado, poderá implicar a sua destituição, que será comunicada ao órgão ou à entidade que represente.

§ 7º Os membros titulares e suplentes do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, conforme indicações:

I - dos titulares dos órgãos e entidades previstos nos incisos I a VIII deste artigo; e

II - na forma do inciso IX deste artigo.

§ 8º O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entidades ou pessoas do setor público ou privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, não sendo necessária sua designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 9º Os convidados na forma do § 8º deste artigo serão divulgados no painel de colaboradores, disponibilizado no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

§ 10. Após a designação dos representantes indicados no caput e no § 2º deste artigo, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a SecretariaExecutiva do Conselho providenciará os termos de posse dos Conselheiros, a serem assinados perante o Presidente do Conselho.

Seção II

Estrutura

Art. 4º O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Conselheiros;

IV - Secretaria-Executiva; e

V - Comissões Especiais, eventualmente.

Subseção I

Presidência

Art. 5º A Presidência do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual será exercida pelo Secretário Nacional do Consumidor, que indicará o seu suplente.

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;

II - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação, sempre que necessário, ao seu suplente ou ao SecretárioExecutivo do Conselho;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho, propondo as respectivas pautas;

IV - indicar, dentre os membros do Conselho, o relator de matéria a ser apreciada nas reuniões;

V - convidar, de ofício ou por proposição de Conselheiro, entidades ou pessoas do setor público ou privado para participarem das reuniões do Conselho, na forma do § 8º do art. 3º, facultando-lhes o uso da palavra;

VI - assinar o expediente, atas das reuniões e resoluções;

VII - adotar medidas de caráter urgente, ad referendum do Conselho;

VIII - resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões do Conselho;

IX - determinar a execução das deliberações do Conselho, por meio da Secretaria-Executiva;

X - indicar os presidentes das comissões especiais; XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Plenário;

XII - submeter ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho, ouvido o Plenário; e

XIII - aprovar o relatório anual de atividades.

Subseção II

Plenário

Art. 7º O Plenário, órgão máximo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual, é constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros titulares, e, nas suas ausências, pelos respectivos suplentes.

Art. 8º Compete ao Plenário:

I - atuar, como órgão deliberativo, na formulação de estratégias e no controle da execução de ações voltadas para o combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual;

II - criar comissões especiais compostas por Conselheiros para elaborar estudo ou parecer sobre assunto de interesse do Conselho;

III - convidar pessoas e representantes de órgãos e entidades públicos e privados para auxiliar os trabalhos das comissões especiais;

IV - estudar, analisar e sugerir alterações legislativas ou regulamentares;

V - estudar e propor medidas e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria e ao combate a delitos contra a propriedade intelectual no País;

VI - prover com informações estatísticas, o banco de dados de apreensões e operações policiais realizadas em conjunto pela Receita Federal, pela Polícia Federal, pela Polícia Rodoviária Federal e demais forças de segurança, com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão da pirataria e de delitos contra a propriedade intelectual;

VII - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria junto aos Estados e ao Distrito Federal;

VIII - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

IX - propor mecanismos de combate à entrada de produtos piratas e de controle de ingresso no País de produtos que, mesmo de importação regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática da pirataria;

X - sugerir fiscalizações específicas nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e malha rodoviária brasileira com vistas à prevenção e repressão dos delitos de pirataria e congêneres;

XI - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

XII - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal deles decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

XIII - acompanhar, por meio de relatórios elaborados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral; e

XIV - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal deles decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.

Subseção III

Conselheiros

Art. 9º Compete aos Conselheiros:

I - propor a inclusão de matérias na pauta de votação;

II - participar de reuniões;

III - discutir e votar os encaminhamentos de deliberação do Plenário;

IV - fazer uso da palavra nas reuniões do Conselho, com aparte, se necessário;

V - requerer esclarecimentos necessários à votação e à apreciação de assuntos e decisões do Conselho;

VI - solicitar a inclusão, em ata de reunião, de declarações de voto, quando entender conveniente;

VII - requerer preferência para a votação de assunto previamente incluído na pauta ou apresentado extra pauta;

VIII - apreciar e relatar matérias que lhes forem atribuídas;

IX - participar de comissões especiais;

X - coordenar e presidir comissão especial, quando designado pelo Presidente;

XI - apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos sujeitos à análise do Conselho, entregando cópia à Secretaria-Executiva; e

XII - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo único. É vedado ao Conselheiro:

I - manifestar-se em nome do Conselho sem delegação específica do Plenário ou do Presidente que o autorize, ressalvada a manifestação de sua própria opinião como Conselheiro; e

II - fazer uso da condição de Conselheiro ou efetuar referências ao Conselho para fins particulares ou indevidos.

Subseção IV

Secretaria-Executiva

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual será exercida pela Secretaria Nacional do Consumidor.

Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover a coordenação dos órgãos do Governo no planejamento e execução de ações do Conselho;

II - assistir o Presidente na supervisão e coordenação das atividades do Conselho e na condução das reuniões;

III - articular as ações intrassetoriais a cargo do Ministério da Justiça e Segurança Pública e as extrassetoriais quanto aos demais órgãos e entidades;

IV - auxiliar o Presidente na definição de diretrizes e na implementação das deliberações; e

V - elaborar relatório anual de atividades e, sempre que requerido pelo Presidente, relatórios parciais.

Subseção V

Comissões Especiais

Art. 12. O Plenário poderá criar comissões especiais com o objetivo de:

I - avaliar matérias específicas relativas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal deles decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, que demandem aprofundamento de estudos e proposição de ações mediatas e imediatas; e

II - acompanhar a implementação das ações definidas pelo Conselho.

§ 1º As comissões especiais:

I - serão presididas pelo Conselheiro indicado pelo Presidente;

II - decidirão por consenso da maioria absoluta dos seus integrantes;

III - serão extintas após o atendimento dos objetivos que motivaram a sua instituição;

IV - não poderão ter mais de cinco membros;

V - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

VI - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.

§ 2º Compete às comissões especiais:

I - eleger seu relator;

II - elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre a matéria específica de cuja análise tenham sido incumbidas;

III - apresentar, por intermédio do relator, em reunião plenária de apreciação e deliberação, pareceres, relatórios e propostas decorrentes de seus trabalhos; e

IV - convidar pessoas ou representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados para oferecerem subsídios à realização dos trabalhos.

Seção III

Funcionamento

Art. 13. O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual reunir-se-á no Distrito Federal, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho.

§ 2º O quórum de reunião do Conselho é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes na reunião.

§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º As deliberações do Conselho serão registradas em ata a ser aprovada na reunião subsequente, mediante manifestação verbal de anuência dos Conselheiros.

§ 5º As sugestões dos Conselheiros para inclusão de matérias na pauta das reuniões deverão ser formalizadas em e-mail a ser encaminhado para o endereço de correio eletrônico do Conselho, com antecedência mínima de dez dias úteis da reunião na qual se pretenda deliberar sobre a matéria sugerida.

Art. 14. O Conselho, observado o disposto no Decreto nº 9.875, de 27 de junho de 2019, e neste Regimento, poderá estabelecer normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 15. As deliberações do Conselho adotarão a forma de Resolução Administrativa, com a seguinte tramitação:

I - Assinatura pelo Presidente do Conselho;

II - Análise pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com emissão de parecer jurídico, nos casos em que a Resolução Administrativa tiver finalidade normativa em sentido estrito, sendo dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, ou nos casos de dúvida jurídica sobre a matéria; e

III - Homologação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e

IV - Publicação.

Parágrafo único. As resoluções administrativas do Conselho poderão ser objeto de deliberação para sua revisão ou revogação, a qualquer tempo, por encaminhamento do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, do Presidente do Conselho ou de qualquer Conselheiro, inclusive em razão de alteração legislativa ou regulamentar superveniente.

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 16. Os cinco representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a partir de lista com os nomes de dez candidatos definidos em processo seletivo regulado em edital de chamamento público.

Parágrafo único. O processo seletivo observará as seguintes competências e diretrizes:

I - uma comissão avaliadora será responsável por relacionar o nome de todos os candidatos indicados por entidades, organizações ou associações civis que satisfaçam os requisitos de habilitação;

II - a comissão avaliadora será composta pelo Secretário-Executivo e por quatro Conselheiros, escolhidos pelo Plenário, entre os representantes de órgãos ou entidades públicos;

III - as decisões da comissão avaliadora serão tomadas, preferencialmente, por consenso, e, na ausência deste, por maioria simples de seus integrantes;

IV - compete à comissão avaliadora:

a) coordenar as atividades relativas ao processo seletivo;

b) analisar e decidir sobre o deferimento ou não dos pedidos de habilitação no processo seletivo;

V - a Secretaria-Executiva do Conselho dará suporte técnico, operacional e administrativo à comissão avaliadora.

VI - compete ao Presidente do Conselho:

a) decidir os recursos e impugnações porventura apresentados;

b) coordenar o funcionamento da assembleia que selecionará dez nomes de candidatos, entre aqueles indicados pelas entidades consideradas habilitadas; e

c) enviar o resultado do processo seletivo para o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 17. Poderão participar do processo seletivo de representantes da sociedade civil indicados por entidade, organização ou associação civil que preencha os seguintes requisitos de habilitação, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos no edital de chamamento público:

I - ter personalidade jurídica própria;

II - possuir sede no território nacional;

III - estar regularmente constituída e registrada há, no mínimo, cinco anos, contados da data de publicação do edital de chamamento público;

IV - prever em seus objetivos estatutários, cumulativamente ou não, a proteção à propriedade intelectual, industrial, autoral, defesa de marcas, patentes, concorrência, combate à pirataria, ao contrabando ou à sonegação fiscal decorrente destes crimes;

V - possuir representatividade de âmbito nacional a ser comprovada mediante a apresentação de estatuto, pela própria natureza da organização ou em função da abrangência de seus associados ou membros;

VI - exercer atividades com reconhecido impacto nacional ou internacional, comprovadas mediante a apresentação de pesquisas nas áreas citadas no inciso IV deste artigo, material de campanhas, premiações, ações, participação em instâncias de âmbito nacional ou internacional ou, ainda, mediante a apresentação de três declarações de outras entidades, organizações ou associações civis que atestem a sua aptidão sobre o tema;

VII - não possuir finalidade lucrativa;

VIII - não ter sido declarada inidônea; e

IX - não possuir dirigentes condenados mediante sentença transitada em julgado pela prática de crime, contravenção ou improbidade administrativa, com pena que não tenha sido extinta por quaisquer causas legais.

§ 1º Cada entidade, organização ou associação civil poderá indicar, para o processo seletivo, somente um representante e seu respectivo suplente, cujos currículos deverão fazer parte da documentação de habilitação.

§ 2º O edital estabelecerá critérios de idoneidade e integridade a serem preenchidos pelos representantes indicados por entidade, organização ou associação civil para participar do processo seletivo.

Art. 18. Uma vez encerrada a etapa de habilitação, a comissão avaliadora convocará a assembleia, a qual poderá funcionar no âmbito de Reunião Ordinária do Conselho, desde que previamente previsto em pauta.

§ 1º A assembleia selecionará dez representantes e seus respectivos suplentes entre os indicados pelas instituições, organizações ou associações civis consideradas habilitadas pela comissão avaliadora, em votação na qual terão direito a voto, secreto, apenas os Conselheiros indicados pelos órgãos e pelas entidades públicos.

§ 2º O voto de cada Conselheiro deverá conter dez indicações.

§ 3º Em caso de empate, serão aplicados os seguintes critérios sucessivos de desempate:

I - participação anterior da entidade, organização ou associação civil, por intermédio de representante que tenha exercido mandato anterior como membro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual;

II - data mais antiga de inscrição no processo seletivo; e

III - voto de qualidade do Presidente do Conselho.

Art. 19. A contagem dos votos será pública e os nomes dos dez representantes titulares e respectivos suplentes mais votados serão conhecidos e divulgados na própria reunião de votação da assembleia.

Art. 20. O procedimento do processo seletivo será pormenorizado no edital de chamamento público, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e sua íntegra disponibilizada no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

Art. 21. Os casos omissos referentes ao processo seletivo serão decididos pela comissão avaliadora.

Art. 22. Os representantes da sociedade civil escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para compor o Conselho, serão designados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A entidade, organização ou associação da sociedade civil, cujos representantes tenham sido escolhidos para compor o Conselho, poderá indicar novo Conselheiro titular ou suplente para atuar no período remanescente do mandato do membro a ser substituído, nas seguintes situações:

I - vacância da titularidade ou da suplência; e II - por pedido fundamentado da entidade, organização ou associação responsável pela indicação.

Parágrafo único. Se aplicam aos novos indicados os critérios de de idoneidade e integridade então previstos no edital do processo seletivo.

Art. 24. As despesas com eventuais deslocamentos dos membros titulares e suplentes para participar das reuniões do Conselho e das Comissões Especiais correrão a conta dos órgãos e entidades que representem.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual, ad referendum do Plenário.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).