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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA AN Nº 100, de 6 de dezembro de 2022

  

 

O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, conforme Portaria nº 1.592, de 27 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 190, de 01 de outubro de 2019; e previsão do art. 22 do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria n.° 2.433, do Ministério da Justiça, de 24 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020; na Portaria MJSP nº 229, de 17 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2022; e nas informações constantes do processo 08060.000267/2019-12, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no Arquivo Nacional.

Art. 2º Podem participar do programa de gestão:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; e

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.

Art. 3º O Programa de Gestão tem como objetivos:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

II - contribuir com a redução de custos no poder público;

III - atrair e manter novos servidores ;

IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos institucionais e projetos estratégicos do Arquivo Nacional;

V - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e

VI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 4º O Programa de Gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades organizacionais e do desempenho do servidor participante.

Art. 5º A implementação de Programa de Gestão é facultativa à Administração Pública, ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço e não constitui direito subjetivo do servidor.

Art. 6º Fica adotada, para o programa de gestão, a tabela de atividades constante do Anexo I.

Parágrafo único. A tabela de atividades, quando alterada, deverá ser publicada com as mesmas formalidades previstas na Instrução Normativa nº 65/2020.

Art. 7º Os regimes de execução do Programa de Gestão são:  (Alterado pela Portaria AN nº 103, de 29 de dezembro de 2022)

I - regime de execução parcial: modalidade de teletrabalho que se restringe a um cronograma específico, no qual o participante é dispensado do controle de frequência nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente. Nos dias de trabalho presencial definidos no cronograma. O gestor da unidade organizacional deverá controlar a presença do servidor e o cumprimento das atividades;(Alterado pela Portaria AN nº 103, de 29 de dezembro de 2022)

II - regime de execução integral: modalidade de teletrabalho que compreende a totalidade da sua jornada de trabalho do participante, que é dispensado do controle de frequência. O participante comparecerá às instalações da Arquivo Nacional em frequência mínima, determinada pelo gestor da unidade, quando necessário;(Alterado pela Portaria AN nº 103, de 29 de dezembro de 2022)

III - regime de execução presencial: desempenho das atividades ocorre exclusivamente de forma presencial e o participante está dispensado do controle de frequência, devendo cumprir as atividades previstas no Plano de trabalho.(Alterado pela Portaria AN nº 103, de 29 de dezembro de 2022)

"Art. 7º O PGD será nas modalidades presencial ou teletrabalho, com os seguintes regimes de execução: (Redação dada pela Portaria AN nº 103, de 29 de dezembro de 2022)

I - parcial: o servidor terá um cronograma específico, dispensado do controle de frequência nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, e registrando a frequência no SISREF nos dias de trabalho presencial. No cronograma deverá constar no mínimo quarenta por cento da jornada semanal na modalidade presencial, respeitada a respectiva jornada diária. Caberá ao gestor da unidade organizacional controlar a presença do servidor e o cumprimento das atividades; (Redação dada pela Portaria AN nº 103, de 29 de dezembro de 2022)

II - integral: totalidade da jornada de trabalho do participante executada remotamente, é dispensado do controle de frequência. Poderá ser convocado para comparecimento presencial, observada a antecedência mínima prevista no Anexo II; (Redação dada pela Portaria AN nº 103, de 29 de dezembro de 2022)

III - presencial: desempenho das atividades ocorre exclusivamente de forma presencial, registrando sua respectiva jornada diária em sistema eletrônico de frequência;" (Redação dada pela Portaria AN nº 103, de 29 de dezembro de 2022)

§ 1º Na escolha das modalidades, o programa de gestão considerará, entre outros fatores, os benefícios advindos da eficiência e da racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências físicas da unidade organizacional.

§ 2º O participante do programa de gestão, em qualquer modalidade, quando estiver fora das dependências da unidade organizacional, deverá comparecer pessoalmente à unidade nas situações de necessidade de sua presença física, quando convocado pelo chefe imediato com antecedência mínima prevista no programa de gestão e no termo de ciência e responsabilidade, observada a razoabilidade.

§ 3º A jornada de trabalho presencial dos participantes do programa de gestão do regime integral, quando exigida pelo gestor da unidade, acontecerá em função de revezamento para fins de interesse de serviço ou para a realização de reuniões de alinhamento, integração e capacitação.

Art. 8º É vedada a participação no programa de gestão, na modalidade teletrabalho, quando:

I - Abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante nas dependências do Arquivo Nacional; e

II - Reduzir a capacidade de funcionamento de setores em que haja atendimento ao público interno e externo.

Art. 9º Os parâmetros relativos ao funcionamento do programa de gestão são os indicados no Anexo II e poderão ser alterados por intermédio de comunicação formal do Diretor-Geral aos seus administrados.

Parágrafo único. O percentual mínimo ou máximo de participantes do PGD, dentro dos limites estabelecidos no Anexo II, será fixado em edital de seleção.

Art. 10. Fica adotado o modelo de termo de ciência e responsabilidade constante do Anexo III, que será assinado pelo participante do programa de gestão e pela chefia imediata, após o pacto a respeito do plano de trabalho de que trata a Instrução Normativa nº 95/2020.

Art. 11. Os casos omissos serão avaliados pela Direção-Geral do Arquivo Nacional.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

LEANDRO ESTEVES DE FREITAS

 

ANEXO I - TABELA DE ATIVIDADES

ADMINISTRATIVO E GESTÃO

GOVERNANÇA E PROJETOS ESPECIAIS

PROCESSAMENTO E PRESERVAÇÃO DO ACERVO

GESTÃO DE DOCUMENTOS

ACESSO E DIFUSÃO DOCUMENTAL

APOIO AO CONARQ

ANEXO II: REGRAS GERAIS

ANEXO III: TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).