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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 31, de 1º de dezembro de 2022

  

Regulamenta a implementação, acompanhamento, fiscalização e encerramento das medidas de monitoração eletrônica, decorrentes de ordens judiciais; estabelece providências em caso de descumprimento das condições impostas; e revoga a Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que "dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto";

CONSIDERANDO o trabalho realizado pela Comissão Permanente de Segurança Pública, Tecnologia e Inteligência, para a revisão das normas pertinentes a tais temáticas, nos termos de decisão do Plenário;

CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), dentre outras atribuições, nos termos do art. 64 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; [...] III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; [...] VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento";

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, que "regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal";

CONSIDERANDO a Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização mínima das atividades de monitoração eletrônica em todo o território nacional, e

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho de Política Criminal e Penitenciária em sua 490ª Reunião Ordinária, resolve:

Art. 1° - A presente Resolução regulamenta a implementação, acompanhamento, fiscalização e encerramento das medidas de monitoração eletrônica, decorrentes de ordens judiciais, realizadas pelas Centrais de Monitoração, geridas pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e pelas administrações penitenciárias das unidades federadas.

Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria responsável pela administração penitenciária ou polícia penal, implementar os serviços destinados à execução da monitoração, que deverão se estruturar na forma de Centrais de Monitoração Eletrônica para atendimento ao disposto na presente Resolução.

§ 1º As Centrais de Monitoração Eletrônica são responsáveis pela gestão do serviço de monitoração eletrônica, o que inclui a administração, execução e controle das medidas, conforme estabelecido no art. 4° do Decreto nº 7.627/2011.

§ 2º Para atender à demanda de cada unidade federativa, especialmente a interiorização dos serviços de monitoração, poderão ser criados núcleos regionais vinculados às Centrais de Monitoração.

§ 3º Referidos núcleos regionais, independente de realizar apenas parte das atividades de acompanhamento e fiscalização das medidas de monitoramento, deverão atender integralmente aos preceitos da presente Resolução.

§ 4º Os serviços de monitoração eletrônica deverão ser instalados em locais adequados, de modo a favorecer as atividades de atendimento e acompanhamento das pessoas monitoradas.

§ 5º As atribuições para exercício da atividade de monitoração eletrônica, especialmente as atividades-fim de acompanhamento e fiscalização, são exclusivas de servidores públicos do sistema penitenciário.

Art. 3º - Toda regulamentação administrativa deve buscar a padronização da execução da medida de monitoração eletrônica em todo o território nacional, sem prejuízo de condições específicas determinadas por via judicial.

Art. 4° - Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional de pessoas através do uso de dispositivo e tecnologias que permitam indicar sua localização em tempo real.

§ 1º O dispositivo e tecnologias utilizadas deverão possuir mecanismos de detecção de rompimento, descarregamento, violação de área de inclusão ou exclusão, além de quaisquer outras condutas que visem impedir ou fraudar as informações fornecidas quanto ao paradeiro da pessoa monitorada ou o status do dispositivo.

§ 2º Para os fins da presente resolução, áreas de inclusão ou exclusão são os perímetros delimitados no software de monitoração que indicam os locais onde a pessoa monitorada terá sua locomoção autorizada ou restrita, em determinados horários, de acordo com as condições estabelecidas na decisão judicial.

Art. 5º - A monitoração eletrônica, realizada pelas Centrais de Monitoração ou núcleos regionais vinculados àquelas, visa a promover:

I - a efetividade das medidas protetivas de urgência;

II - a garantia de efetividade de medida cautelar diversa da prisão;

III - a garantia de efetividade de cumprimento de decisão judicial que tenha determinado a monitoração eletrônica para cumprimento de acórdão ou sentença penal condenatória;

IV - a reinserção social das pessoas monitoradas.

Art. 6º - Compete às Centrais de Monitoração:

I - assegurar tratamento digno e não discriminatório às pessoas monitoradas eletronicamente, bem como das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando optarem pela utilização de Unidade Portátil de Rastreamento (UPR);

II - orientar a pessoa monitorada quanto aos seus direitos e deveres, enquanto submetida à medida de monitoração, além de encaminhá-la aos serviços de proteção social, quando necessário;

III - advertir a pessoa monitorada, no ato da instalação do equipamento, das consequências do descumprimento das condições estabelecidas, bem ainda, dos danos ao dispositivo de monitoração que deverá ser devolvido ao final de cumprimento da medida;

IV - orientar as mulheres em situação de violência doméstica e familiar que não utilizarem a Unidade Portátil de Rastreamento (UPR) apropriadamente, a fazer bom uso do dispositivo, sendo vedada qualquer intervenção que gere revitimização;

V - disponibilizar serviço de suporte técnico a pessoa monitorada por meio de contato telefônico ou atendimento presencial, de forma ininterrupta, capaz de esclarecer dúvidas, resolver eventuais incidentes com vistas à adequada manutenção da medida;

VI - acompanhar o efetivo cumprimento da medida específica, podendo marcar, quando necessário, atendimento pessoal da pessoa monitorada no respectivo núcleo ou realizar o acompanhamento in loco para fiscalização das condições impostas na decisão judicial;

VII - informar, mensalmente, o quantitativo de dispositivos de monitoração eletrônica existentes, instalados e disponíveis ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do tribunal de sua unidade federativa;

VIII - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juízo competente, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem; 

IX - comunicar ao juízo competente, em até 48 (quarenta e oito) horas, sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições, através de canais existentes ou que venham a ser criados nos sistemas Banco Nacional de Medidas Penais (BNMP) e Sistema de Execução Eletrônico Unificado (SEEU) ou, residualmente, através de sistemas de malote digital;

X - criar, adequar e manter programas e equipes multidisciplinares de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada;

XI - elaborar, através de sua equipe técnica multidisciplinar, programas de conscientização para as vítimas de violência doméstica, inclusive sobre a importância do uso da UPR com o escopo de reduzir o risco de nova agressão;

XII - promover, através de sua equipe técnica multidisciplinar, o encaminhamento das pessoas vítimas de violência doméstica às Redes de apoio e assistência, além do encaminhamento dos autores de tais delitos para programas de grupos reflexivos e acompanhamento psicossocial;

XIII - apresentar relatórios técnicos para as empresas fornecedoras do serviço de monitoração a fim de evitar inconsistências na monitoração, promover a melhoria dos mecanismos de segurança, aprimorar as funcionalidades do software de acompanhamento e a qualidade dos dispositivos e suas características.

Art. 8º - A Central de Monitoração deverá balizar-se pelas condições especificadas na decisão judicial quanto aos locais de acesso permitido e proibido, as rotas permitidas e proibidas entre os locais autorizados, os horários e dias de recolhimento se houver, assim como o prazo de duração da medida, que poderão ser modificadas, quando necessário, por nova ordem da autoridade judicial ou pela própria Central de Monitoração, na forma do art. 12 desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de alterações das condições estabelecidas, estas passarão a vigorar somente após a pessoa monitorada ser pessoalmente comunicada.

Art. 9º - Visando a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, para a efetiva fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência, a vítima, desde que manifeste anuência, também receberá dispositivo não ostensivo de monitoração eletrônica, Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), que deverá ser portada exclusivamente por ela junto ao corpo, de modo a detectar eventual descumprimento das medidas de proibição de aproximação e de frequência a determinados lugares.

Art. 10 - O servidor da Central de Monitoração, ao receber a pessoa a ser monitorada, verificará se a decisão judicial contém todas as informações necessárias à monitoração, verificando se as condições pessoais da pessoa monitorada e seu local de residência possuem algum empecilho ao início da monitoração.

§ 1º Eventuais óbices à monitoração estabelecida, a exemplo de inexistência de cobertura telefônica ou de sinal de GPS no local de residência da pessoa monitorada ou da vítima quando estiver utilizando a Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), inexistência de fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro motivo que inviabilize a medida, deverão ser comunicados pela Central em até 48 (quarenta e oito horas) após a identificação da situação, acompanhada de manifestação demonstrando a inviabilidade técnica, ao juízo prolator da decisão ou responsável pelo acompanhamento da medida.

§ 2º Da mesma forma, a existência de áreas de inclusão ou exclusão sobrepostas, distanciamento imposto incompatível com a distância entre as residências da pessoa monitorada e vítima ou qualquer outra dificuldade para o início da execução da medida, deverá ser comunicada nos termos do parágrafo anterior, acompanhada de manifestação indicando a possível adequação a cada caso.

§ 3º Na oportunidade do comparecimento, em havendo condições técnicas, será efetuada a coleta de biometria para atualização da identificação civil, bem como de material genético, nas hipóteses previstas no art. 9º-A da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal.

Art. 11 - Ao ensejo da instalação do dispositivo, a pessoa monitorada será instruída, pessoalmente e por escrito, quanto ao funcionamento do sistema de monitoração eletrônica, de suas obrigações e das consequências do descumprimento.

Parágrafo único. Enquanto durar a monitoração, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que a determinar, são deveres da pessoa monitorada:

I - receber visitas de membro da equipe da Central de Monitoração, responder aos seus contatos telefônicos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a ludibriar o servidor que a acompanha, a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade ou permitir que outrem o faça;

III - informar à Central de Monitoração se detectar falhas no respectivo equipamento, no prazo de 1 (uma) hora;

IV - recarregar o equipamento, regularmente, de forma correta;

V - manter atualizada a informação de seus endereços residencial, de estudo e trabalho, bem como os respectivos contatos telefônicos;

VI - comparecer, quando convocada, à Central de Monitoração.

Art. 12 - Caberá ao juízo responsável pela determinação da monitoração, expressamente em sua ordem judicial, permitir flexibilizações de horários previamente definidos para atividades externas, estudo, orientação religiosa, trabalho, tratamento médico hospitalar ou ambulatorial frequente, mudança de endereço, devendo a Central de Monitoração, ao receber a decisão, proceder ao ajuste do sistema de monitoração eletrônica e exigir a seguinte documentação da pessoa monitorada:

I - em caso de flexibilização para estudo, apresentar declaração de matrícula escolar, declaração de frequência e grade de horário, devendo as declarações escolares conter nome completo e identificação do responsável e dados cadastrais da escola (endereço, CNPJ, telefone de contato);

II - em caso de flexibilização para orientação religiosa, apresentar declaração da instituição religiosa, contendo endereço, telefone, nome completo da autoridade religiosa, datas e horários de frequência;

III - em caso de flexibilização para trabalho, apresentar Carteira de Trabalho ou Contrato de Trabalho devidamente assinado, cópia do contrato social e última alteração contratual da empresa, horário/escala, endereço, nome completo e telefone de contato do responsável pela contratação ou, no caso de declaração de trabalho, esta deverá estar devidamente assinada pelo empregador e terá validade máxima de 30 (trinta) dias;

IV - em caso de tratamento médico-hospitalar ou ambulatorial frequente, comprovado por documento hábil assinado pelo médico, indicando a CID, natureza, duração do tratamento e declaração do estabelecimento de tratamento com dados cadastrais (endereço, CNPJ, telefone de contato);

V - em caso de mudança de endereço, o comprovante de endereço, contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel, desde que não afete as condições impostas de distanciamento da vítima.

§ 1º Caberá à Central de Monitoração a análise da documentação e o deferimento ou indeferimento da solicitação, motivando o ato.

§ 2º As flexibilizações de horário concedidas serão válidas pelo período de 90(noventa) dias, renováveis e condicionadas à comprovação do exercício da atividade que fundamentou a flexibilização.

Art. 13 - São considerados descumprimentos, observado o previsto especificamente em cada medida:

I - violação de área de inclusão;

II - violação de área de exclusão; III - violação de horários estabelecidos;

III - perda de sinal de comunicação com o núcleo de monitoração;

IV - descarregamento completo da bateria do dispositivo;

IV - violação do dispositivo;

VI - danificação do dispositivo.

Art. 14 - Em caso de descumprimento, a Central de Monitoração deverá adotar o seguinte fluxo:

I - registro do incidente no sistema de monitoração eletrônica com data e horário;

II - envio de sinal luminoso, sonoro ou vibratório ao dispositivo de monitoração eletrônica;

III - contato telefônico com a pessoa monitorada ou pessoa de contato cadastrada, caso aquela não resolva o incidente de pronto ou deixe de contatar a Central de Monitoração;

IV - convocação da pessoa monitorada à Central, nos casos pertinentes, para manutenção ou outra solução técnica em até 24 (vinte e quatro) horas, podendo a Central, mediante agendamento, readequar o prazo que não poderá ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas sem solução;

V - convocação da pessoa monitorada à Central para, nos casos pertinentes, promover atendimento através da equipe multidisciplinar;

VI - encaminhamento de ofício ao juízo informando o descumprimento através de canais existentes ou que venham a ser criados nos sistemas Banco Nacional de Medidas Penais (BNMP) e Sistema de Execução Eletrônico Unificado (SEEU) e, residualmente, através de sistemas de malote digital;

VII - após esgotado o fluxo, a Central poderá realizar a fiscalização in loco pelos policiais penais, assim como solicitar apoio às demais forças policiais no caso de perigo à incolumidade dos agentes, devendo o juízo responsável pela medida ser comunicado na sequência.

Parágrafo único. O fluxo previsto neste artigo não afasta a possibilidade de o responsável pelo monitoramento de solicitar apoio de outras forças policiais, no caso de descumprimento em medida de monitoração, quando se vislumbre potencial perigo à incolumidade de qualquer pessoa, especialmente em se tratando de medida em que haja mulher vítima de violência doméstica ou familiar, com imediata comunicação ao juízo responsável pela medida.

Art. 15 - Diante do caráter substitutivo e temporário da medida de monitoração quando aplicada como medida cautelar, deverá a Central de Monitoração encaminhar ao juízo responsável, a cada 90 (noventa) dias, relatório condensando as informações do acompanhamento feito, solicitando avaliação quanto à sua manutenção ou revogação.

Art. 16 - O sistema de monitoração será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada, na forma da lei.

Art. 17 - O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com base na presente resolução, estabelecerá diretrizes nacionais para a gestão dos serviços de monitoração eletrônica e protocolo com fluxos de atendimento das Centrais de Monitoração Eletrônica.

Art. 18 - As Centrais de Monitoração, existentes na data da publicação desta Resolução ou em vias de instalação nos próximos 6 (seis) meses, estruturadas em desconformidade com o § 5º do art. 2º deverão ser regularizadas no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período, com justificativa ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).

Art. 19 - Fica revogada a Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017.

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Conselheiro MARCELO MESQUITA SILVA

Relator

 

Conselheiro MÁRCIO SCHIEFLER FONTES

Presidente

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).